DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo manejado por JONATTAN MAGNEI OLDONI, e, OUTROS, em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", e, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de SantaCatarina, assim ementado (e-STJ Fl. 584):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS E ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO D,"FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ACAUSAM DO PRIMEIRO RÉU (ART. 267, VI, DOCPC/197:tE POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO D ESPÓLIO DEMANDADO (ART. 267, IV CPC/1973). INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>DEFESA DA TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIADA NO REGISTRO NO DETRAN E NAALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO BEM MÓVEL À TERCEIRA PESSO CAUSADORA DOS DANOS. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA D PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE COMPROVA TRADIÇÃO DO BEM. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE DEMONSTRAR AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL PELA CONDUTORA QUE SE ENVOLVEU NO INFORTÚNIO EM MOMENTOANTERIOR AO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR AO PRIMEIRO RÉU A RESPONSAB1LIDADE, PELO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 132 DO STJ E SÚMULA 2 DO TJSC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DADEMAIS TESES RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.ÊRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em suas razões as partes agravantes alegam, essencialmente, violação aos artigos 358,inciso II, 359, 388, 389, inciso II,do Código de Processo Civil/1973, 221 e 1.267 do Código Civil/2000, além de divergência jurisprudencial.<br>Aduzem que "não apresentando o contrato de compra e venda em sua via original, inadmissível a sua recusa tendo em vista que utilizou do original para autenticar o documento, com o intuito de constituir prova em seu favor, nos termos do art. 358, II, do CPC, bem como aplicável aconsequência de sua omissão na forma do art. 359 do CPC, qual seja, a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, neste caso, a falsidade de assinatura da condutora(e-STJ Fls. 643/644).<br>Defendem que "A parte ré, por sua vez, além de não juntar o original do contrato, não comprou a veracidade da assinatura de nenhuma outra forma, o que cessa a fé do referido contrato, conforme bem dispõe o artigo 388, I, do CPC de 1973" (e-STJ Fl. 647). Assim, referido documento não poderia ser considerado a título de prova.<br>Sustentam que não ocorreu a tradição do bem, exatamente porque continuava o recorrido se utilizando do veículo, o acórdão concluiu que tais informações provam o contrário.<br>Por fim, alegam que "acórdão guerreado negou vigência ao disposto no artigo 221, também, na medida em que deu eficácia contra terceiros de documento particular não registrado e sobre o qual é questionada legalidade" (e-STJ Fl. 656).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegação de suposta violação aos artigos tidos por violados, o Tribunal de origemconsignou que (e-STJ Fls. 625/628, gn):<br>"(..)<br>Isso porque o acórdão atacado foi claro ao explicitar os fundamentos que levaram ao desprovimento do apelo, manifestando-se, inclusive, emrelação às questões ditas omissas e contraditórias.<br>De início, importa consignar que os embargantes não alegaram no recurso de apelação interposto qualquer cerceamento do direito de defesa em relação ao fato de não ter sido juntado o documento original da transação de compra e venda do veículo que ocasionou, em tese, o sinistro, o qual o embargado afirmou ter sido extraviado pela mãe da compradora (fl. 389).<br>A partir disso, não há se falar em prejuízo à conclusão advinda da prova produzida nos autos e que levou ao reconhecimento da efetiva ocorrência da tradição, porquanto foi subsidiada em outros elementos probatórios.<br>Ademais, a decisão objurgada esclareceu que o contrato questionado se tratava apenas de inicio de prova documental (fl. 567), valendo-se, para o desfecho da controvérsia, também dos depoimentos testemunhais. Inclusive, importa destacar que a prova oral produzida nos atos não ocorreu apenas por informantes descompromissados como alegaram os embargantes.<br>Do corpo do voto extrai-se o excerto da referida prova (fls.567-568):<br>(..)<br>Em outras palavras, entende-se que a prova oral foi contundente ao confirmar a existência do negócio jurídico questionado, corroborando com o indício documental (contrato de compra e venda), não se vislumbrando as apontadas omissões/contradições no acórdão.<br>Além disso a realização do negócio jurídico não foi infirmada por outros elementos probatórios, razão pela qual seria indevida a aplicação do art. 359 do CPC/1973 para se considerar como verdadeira a alegada fraude na elaboração do contrato de compra e venda e, assim, concluir pela existência de simulação, tão somente porque não juntado aos autos a via original do pacto.<br>Ademais o art. 361 do mesmo diploma legal dispõe que sendo negada a possibilidade de exibição, pode o juiz valer-se de "audiência especial"para o fim de tomar o depoimento das partes e, se necessário, de testemunhas, o que ocorreu no caso concreto, em que pese a informação formal da impossibilidade de juntada do referido documento ter sido feita posteriormente à audiência (fl. 389).<br>Ou seja, a presunção de falsidade pela não juntada do contrato original não é absoluta.<br>(..)<br>Inclusive, colhe-se do voto que "o fato de Josiane Feria ser namorada do recorrido à época dos fatos em nada interfere quanto à conclusão de ter havido a plena tradição deste negócio jurídico"e justifica que eventual condução do automóvel pudesse ser feita pelo embargado, não servido como alicerce à afirmação da inexistência do ato de tradição.<br>Também foi consignado na decisão combatida que a prova de simulação não fora efetivada a contento pelos embargantes (fls. 568/569).<br>(..)<br>Com efeito, a insurgência manifestada pelos embargantes revela, em última análise, o inconformismo com o teor da decisão atacada, circunstância que desafia recurso próprio".<br>Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado no sentido de inovação recursal quanto"ao fato de não ter sido juntado o documento original da transação de compra e venda do veículo", bem como, de quea presunção de falsidade pela não juntada do contrato original foi rechaçada pela ampla colheita de prova testemunhal a confirmar a realização no negócio jurídico aqui questionado,demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.<br>Portanto, não merece guarida o recurso.<br>Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Advirto as partes da multa prevista ao agravo interno manifestamente improcedente (art. 1.021, § 4º, do NCPC).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO BEM MÓVEL À TERCEIRA PESSO CAUSADORA DOS DANOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE RECHAÇADA PELA CORTE ESTADUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE DEMONSTRAR AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL PELA CONDUTORA QUE SE ENVOLVEU NO INFORTÚNIO EM MOMENTO ANTERIOR AO ACIDENTE. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.<br>AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.