DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto porLETÁRCIO HENRIQUE RODRIGUES SOUSA DA CRUZ, WILLIAM FERNANDO DO NASCIMENTO e RUBENS APPARECIDO DARIO JUNIOR,contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou os ora agravantes como incursos nas sanções do 155, § 4º, incisosII e IV, do Código Penal, sendo aplicada ao recorrente LETÁRCIOà pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial aberto, mais 12 (doze) dias-multa.AWILLIAMà pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicialsemiaberto, mais 14 (quatorze) dias-multae aRUBENSà pena de2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime semiaberto, mais 12 (doze) dias-multa. A pena privativa de liberdade de todos os recorrentes foi substituída por restritivas de direitos(fls. 745-751).<br>O eg. Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, para reconhecer a tentativa (art. 14, II, do Código Penal) e, por conseguinte redimensionaras penasde Letárcio, a08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de 03 (três) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade. Aos recorrentes Willian e Rubens a pena foi redimensionadapara01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão,mais o pagamento de 05 (cinco) dias- multa, ambos, no regime semiaberto. Sendo corrigido erro material excluindo-se a parte referente a substituição de penas, relativas, aos dois recorrentes(fls. 903-915). Eis a ementa do decisum:<br>"APELAÇÃO Furto qualificado Recurso da defesa Princípio da insignificância Inaplicabilidade Dois dos acusados reincidentes "Res" que representa valor econômico para a vítima Pluralidade de agentes e escalada Conduta que não pode ser considerada juridicamente irrelevante.<br>Mérito Absolvição Improcedência Confissão dos acusados corroboradas pelas testemunhas ouvidas durante a instrução processual Qualificadoras comprovadas pela prova oral e pericial amealhadas aos autos Tentativa Reconhecimento Modalidade descrita na denúncia Ausência de justificativa para seu afastamento Delito que não se aperfeiçoou em sua inteireza Privilégio Cabimento para o réu Letarcio Primariedade e ausência de antecedentes desabonadores Pequeno valor da coisa subtraída Condenações de rigor.<br>Dosimetria das penas Redução da fração de acréscimo das penas- base para 1/6 Presença de única circunstância judicial desfavorável Compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea para os corréus William e Rubens Penas reduzidas na metade diante do iter criminis percorrido Substituição penal bem aplicada para o réu Letarcio Alteração para apenas uma restritiva de direitos em razão do montante da reprimenda cominada Correção do erro material na parte dispositiva da sentença em relação à substituição da pena privativa de liberdade para os demais corréus Benesse expressamente afastada no corpo do decisum Regimes prisionais mantidos.<br>Recursos parcialmente providos".<br>A Defesa opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos pelo Tribunal de origem para reduzir a pena deLetárcioa 4 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, mais 1 (um) dia-multa, mantida a substituição por uma restritiva de direito, em acórdão assim ementado (fls. 992-994):<br>"Embargos de declaração  Fixação da Pena  Erro no cálculo  Ocorrência  Embargos acolhidos".<br>Sobreveio recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, no qual se alega violação ao art. 155 do Código Penal, e artigos IX, X e XI da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao argumento de que diante da atipicidade material da condutadeveria ter sido aplicado o princípio da insignificância. Para tanto alega que :<br>a) "a vítima (empresa Deca) não sofreu prejuízo econômico algum, seja por ser irrisório o valor do bem (ao ser contrastado com o seu potencial econômico) e seja porque o local, do qual foram retiradas as telhas em questão, encontrava-se desativado" (fl. 1014).<br>b)"se encontram presentes os requisitos para a aplicação do Princípio da Insignificância, quais sejam, ser a coisa de pequeno valor e ter sido o crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Reconhecida a insignificância, afastada está a tipicidade material, em sua vertente de "conduta penalmente relevante", não se configurando o crime por ausência de um dos elementos de seu conceito analítico, qual seja, o fato típico" (fl. 1015).<br>c) "cumpre-nos salientar que a análise das circunstâncias pessoais do agente é irrelevante para aplicação do Princípio em comento, uma vez que este está relacionado com o bem jurídico tutelado e com o tipo de injusto, e não com a pessoa do agente, que não pode ser considerada, sob pena de incorrer no inaceitável direito penal do autor, incompatível com o sistema democrático" (fl. 1021).<br>Por fim, alegam que "tendo em vista que todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, amplamente reconhecido no Direito Penal, estão preenchidos, requer-se o provimento do recurso para ABSOLVER OS RECORRENTES da prática do crime de furto em razão da atipicidade material da conduta, com fundamento no artigo 386,111, do Código de Processo Penal" (fl. 1024).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1028-1046), o especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 283/STF (fls. 1048-1049).<br>Daí o presente agravo, no qual o agravante, em apertada síntese, repisa os argumentos expendidos no apelo nobre (fls. 1057-1065).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se peloconhecimento do agravo e pelo nãoconhecimento do recurso especial, uma vez que inadmissível, em parecer assim ementado (fls. 1098-1101):<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 253, II, A, DO REGIMENTO INTERNO/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL".<br>É o relatório.<br>Decido<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Nas razões do recurso especial, como relatado, a Defesa busca a aplicação do princípio da insignificância.<br>Inicialmente, quanto a alegada violação aos arts. IX, X e XI da Declaração Universal dos Direitos Humanos, como fundamento do pedido de aplicação do princípio da insignificância, observa-se que é impossível a análise desse pleito, pois esses dispositivos legais não foram objeto de debate no Tribunal de origem, não podendo, portanto, ser conhecida.<br>Com efeito, os referidos artigos não foram ventilados no v. acórdão recorrido e, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a omissão não foi suprida. Desse modo, não há como analisar a quaestio, sob esse prisma por ausência de prequestionamento.<br>Importante gizar que se pacificou no âmbito desta Corte o entendimento segundo o qual só o fato de terem sido opostos embargos declaratórios não supre a falta de pronunciamento do eg. Tribunal de origem sobre o tema. É preciso, portanto, que a quaestio seja efetivamente objeto de julgamento perante o órgão jurisdicional a quo. Se, a despeito da oposição dos embargos, a matéria não for ventilada, caberá então o apelo raro apontando violação, de forma efetiva e esclarecedora, ao art. 619 do Código de Processo Penal, sendo vedado, nesse último caso, alegar diretamente violação aos dispositivos legais atinentes ao mérito da discussão.<br>Assim, observa-se que o eg. Tribunal a quo não examinou a tese ora deduzida, com fundamento nos artigos da Declaração Universal de Direitos Humanos, de modo que esta Corte fica impedida de apreciá-la no recurso nobre, por ausência de prequestionamento, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 211 do STJ "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AÇÃO CONTROLADA. ART. 53, II, DA LEI 11.343/06. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Hipótese em que decisão da Presidência, referindo-se à existência de autorização judicial para a interceptação telefônica, aplicou a Súmula 7 do STJ, por entender que a reversão das premissas fáticas implicaria revolvimento probatório.<br>2. Cinge-se a controvérsia, contudo, à necessidade de autorização judicial para a ação controlada de que dispõe o art. 53, II, da Lei 11.343/06.<br>3. O acórdão, ao tratar da ação controlada, não confirmou sua ocorrência, afirmando que, caso existente, estaria amparada legalmente, deixando a defesa, após o julgamento dos embargos de declaração, de apontar violação ao art. 619 do CPP, incidindo, portanto a Súmula 211 do STJ.<br>4. Para a que se configure o prequestionamento ficto, deve a parte, no recurso especial, alegar ofensa ao art. 619 do CPP.<br>5. Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão agravada, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso" (AgRg no AREsp 1.652.380/MT, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 14/08/2020, grifei).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA O ART. 159, § § 3º E 4º, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, recorrente não prequestionou o tema a contento, pois a discussão na instância a quo não chegou à exaustão. Em que pese à oposição de embargos de declaração, estes foram rejeitados, sem que o Tribunal de origem tenha se manifestado acerca do tema.<br>2. Dessa forma, persistindo a omissão na decisão do recurso integrativo, o recorrente deve interpor recurso especial com base na violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, para que esta Corte Superior determine, ou não, o retorno dos autos à origem, a fim de sanar eventual mácula, o que não ocorreu nos autos.<br>3. Assim, incide na espécie o verbete da Súmula n. 211 do STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" .<br>4. Agravo regimental não provido"(AgRg no AREsp 1.394.595/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 27/03/2019, grifei).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A questão quanto à minorante da Lei Antidrogas não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo em sede de apelação. Carece, assim, o tópico do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1006738/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 28/04/2017).<br>Quanto aos demais fundamentos para aplicação do princípio da insignificância, verifico que não assiste razão aos recorrentes.O eg. Tribunal de origem, após analisar os elementos de fato e de prova constantes dos autos, no que importa ao caso, assim se manifestou, verbis (fls. 903-915 grifei):<br>"Conforme apurado, os recorrentes e seus comparsas ajustaram-se para subtrair as referidas telhas e, assim, rumaram até o local dos fatos. Ato contínuo, enquanto Alessandro e William permaneceram do lado de fora, Letarcio, Rubens e Adão escalaram o muro da empresa e passaram a soltar as telhas, utilizando-se de uma chave de boca.<br>Ocorre que a ação delitiva foi visualizada por vizinhos que acionaram a polícia militar. Com o auxílio de um vigilante, os policiais ingressaram no galpão e impediram a consumação do crime.<br>Os autos foram desmembrados em relação aos corréus Alessandro Rogério de Carvalho e Adão Gilberto do Nascimento (fl.679).<br>Primeiramente, diversamente do sustentado pela defesa, inadmissível a incidência do princípio da insignificância no presente caso.<br>Em relação aos réus Rubens e William, por serem reincidentes específicos, não fazem jus ao benefício pleiteado.<br>Quanto a Letarcio, ainda que primário, a conduta por ele praticada não pode ser considerada juridicamente irrelevante, uma porque a res representa valor econômico para a vítima, e duas porque, juntamente com os demais envolvidos, orquestrou verdadeiro esquema, agindo em conjunto com pelo menos outros 04 comparsas, com vistas à subtração de telhas mediante escalada.<br>Dito isto, a materialidade do delito ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 02/06), pelo auto de exibição e apreensão (fl. 123), pelo auto de avaliação (fl. 16) e pelos laudos periciais (fls. 555/557-558/563).<br>A autoria é incontroversa.<br>Perante a autoridade policial os réus Letarcio Henrique Rodrigues Sousa da Cruz, Rubens Apparecido Dario Júnior e William Fernando do Nascimento admitiram os fatos. Em suma, alegaram que uma pessoa desconhecida lhes ofereceu dinheiro para que ficassem do lado de fora do galpão esperando pelas telhas (fls. 13-14-18). Apenas Rubens foi interrogado em juízo, oportunidade em que confirmou ter participado do crime (mídia). Os outros corréus foram declarados revéis (fl.716).<br> .. <br>Pois bem, diante dos elementos probatórios produzidos nos autos, não pairam dúvidas acerca do envolvimento dos réus no crime em comento.<br>Repise-se que, ainda que não tenham sido ouvidos em juízo, Willian e Letarcio confessaram o crime na fase policial.<br>Rubens, por sua vez, confessou o delito em todas as oportunidades que ouvido.<br> .. <br>Frise-se que além de não terem razão alguma para incriminar falsamente pessoa que sabem ser inocente, a defesa não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de infirmar a palavra das testemunhas.<br>Com efeito, diante do robusto conjunto provatório amealhado aos autos, a condenação de Letarcio Henrique Rodrigues Sousa da Cruz, Rubens Aparecido Dario Júnior e William Fernando do Nascimento era mesmo medida de rigor.<br>De igual forma, bem delineadas as qualificadoras referentes ao concurso de agentes e à escala. A primeira comprovada pela prova oral amealhada aos autos e a segunda pelo laudo pericial que atesta, claramente, que o ingresso dos agentes no imóvel se deu por meio de um muro de alvenaria que mede aproximadamente 2,5m de altura.<br>Entretanto, razão assiste à defesa no tocante ao reconhecimento da forma tentada do delito.<br>Frise-se, inicialmente, que os réus foram denunciados pela prática do crime tentado, não havendo na r. sentença nenhuma justificativa para o afastamento desta circunstância.<br> .. <br>Ainda, em relação ao réu Latercio, considerando- se sua primariedade e o reduzido valor dos bens que pretendia subtrair, admissível a aplicação da regra insculpida no §2º, do art. 155, do Código Penal<br>Passa-se, então, à dosimetria das penas.<br>Letarcio Henrique Rodrigues Sousa da Cruz.Tendo em conta o reconhecimento de duas qualificadoras, uma delas foiutilizada para tipificar o delito e a outra como circunstância judicialdesfavorável, resultando na pena-base de 02 anos, 04 meses e 24 dias dereclusão, mais o pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Aqui, pequena ressalva, porquanto havendo apenas duas qualificadoras, afração de 1 /6 mostra-se mais adequada ao caso.Outrossim, extrajudicialmente, o réu admitiu o crime, sendo tal elementosopesado em sua condenação, de forma que deve ser beneficiado com aatenuante da confissão espontânea (ex vi Súmula 545 do C. STJ),reduzindo-se sua reprimenda ao mínimo legal, 02 anos reclusão, mais opagamento e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Reconhecida a tentativa e diante do iter criminis intermediáriopercorrido, reduz-se a pena na metade, acarretando 01 ano de reclusão,mais o pagamento de 05 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br> .. <br>Ainda, pelo privilégio, diminui-se pena em 2/3, restando definitivos aoréu 08 meses de reclusão, mais o pagamento de 03 dias-multa, no valorunitário mínimo.Redimensionada a pena, altera-se a substituição penal aplicada para apenasuma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual período, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução.Por fim, o regime inicial aberto mostrou-se adequado ao caso e suficienteà reprovação da conduta praticada.<br>Rubens Apparecido Dario Júnior.<br>Tendo em conta o reconhecimento de duas qualificadoras, uma delas foiutilizada para tipificar o delito e a outra como circunstância judicial desfavorável, resultando na pena-base de 02 anos, 04 meses e 24 dias dereclusão, mais o pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Aqui, pequena ressalva, porquanto havendo apenas duas qualificadoras, a<br>fração de 1/6 mostra-se mais adequada ao caso.Por ser reincidente (fls. 202/232) e ter confessado o crime, bem operada acompensação entre a agravante e a atenuante, por serem circunstânciasigualmente preponderantes.<br> .. <br>Ausentes os requisitos legais, diante da agravante acima mencionada, a<br>substituição penal bem deixou de ser aplicada. Por fim, tendo em conta o total da reprimenda cominada e a reincidência doréu, bem fixado o regime inicial semiaberto.<br> .. <br>William Fernando do Nascimento.<br>Tendo em conta o reconhecimento de duas qualificadoras, uma delas foiutilizada para tipificar o delito e a outra como circunstância judicial desfavorável, resultando na pena-base de 02 anos, 04 meses e 24 dias dereclusão, mais o pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br> .. <br>Por ser reincidente (fls. 187/193) e ter confessado o crime, bem operada acompensação entre a agravante e a atenuante, por serem circunstânciasigualmente preponderantes.<br> .. <br>Ausentes os requisitos legais, diante da agravante acima mencionada, asubstituição penal bem deixou de ser aplicada. Por fim, tendo em conta o total da reprimenda cominada e a reincidência doréu, bem fixado o regime inicial semiaberto.<br> .. <br>Impõe-se, aqui, a correção do erro material constante da parte dispositivada r. sentença, especificamente em relação à substituição penal, uma vezque a benesse foi expressamente afastada pela d. magistrada".<br>Com efeito, a jurisprudência assente desta Corte Superior, acompanhando notável precedente do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento de habeas corpus de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello (HC n. 98.152/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 05/06/2009), dispõe que são requisitos para a incidência do princípio da insignificância a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, nos termos do seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA (R$ 80,00). RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>2. Em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito de ser o acusado reincidente.<br>3. No caso, o acusado foi denunciado porque, em 17/6/2016, subtraiu, para si sete barras de chocolate, avaliadas em R$ 80,00 (oitenta reais), pertencentes a estabelecimento comercial, menos de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1738835/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/10/2018)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE R$ 7,00 (SETE REAIS). REITERAÇÃO DELITIVA DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.<br>1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Não obstante a reiteração delitiva do réu, a subtração de R$ 7, 00, (sete reais), avaliados em menos de 2% do valor do salário mínimo, deve ser tida como de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 446.029/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 25/10/2018)<br>Nesse passo, ajurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que nos casos em que o agente possui comportamento habitualmente voltado à prática criminosa referida circunstância indica reprovabilidade da conduta suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância, razão pela qual não se sustenta o pedido dereforma do acórdão recorrido para absolver os recorrentesWILLIAM FERNANDO DO NASCIMENTO e RUBENS APPARECIDO DARIO JUNIOR por ausência de tipicidade material da conduta praticada, tendo em vista que, como dito,em relação a ambos ficou consignado no v. acórdão reprochado que são reincidentes.<br>Na espécie, embora não esteja registrado o valor dos bens que os recorrentes tentaram furtar (telhas industriais), há que se observar que "Em relação aos réus Rubens e William, por serem reincidentes específicos, não fazem jus ao benefício pleiteado" (fl. 907, grifei), o que evidencia que não pode ser considerado como insignificante, sendo grave a lesão ao bem jurídico, o que impede a aplicação da bagatela.<br>Confiram-se, ainda, os precedentes desta eg. Corte:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ELEVADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MÍNIMA OFENSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. (Precedentes).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 578.039/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe 04/09/2020, grifei).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada, no sentido da não incidência do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, tal como se deu na hipótese.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1795978/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 10/06/2019, grifei)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. Precedentes.<br>2. Inviabiliza-se o reconhecimento do crime bagatelar, porquanto o crime de furto foi qualificado pelo rompimento de obstáculo, circunstância concreta desabonadora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1137816/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 11/10/2017, grifei).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 386, III, DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DO BEM QUE NÃO É ÍNFIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp nº 221.999/RS, firmou "a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável".<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 1204004/MS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/03/2018, grifei )<br>In casu, um outro obstáculoque impede a aplicação do principio da insignificância é o fato da conduta praticada pelos três recorrentes ter se dado de forma qualificada, isto é,em concurso de pessoas e mediante escalada.<br>De fato, conforme a jurisprudência desta Corte Superior o reconhecimento de circunstância qualificadora obsta à aplicação do princípio da insignificância, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento dos recorrentes e expressiva ofensa ao bem jurídico tutelado.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E REPOUSO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OUTRAS PROVAS EVIDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE PEQUENO ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO.<br>1. O Magistrado considerou a farta prova testemunhal que apontou sobre o rompimento de obstáculo, além de foto da janela. Assim, não há falar em aplicação do princípio da insignificância quando presentes qualificadoras, como na hipótese, de rompimento de obstáculo e de repouso noturno.<br>2. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 624.160/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 04/12/2020, grifei).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES COM ADOLESCENTE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, tendo o furto sido praticado mediante o concurso de pessoas, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do princípio da insignificância" (HC 584.268/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/6/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 529.635/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 20/10/2020, grifei).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, I, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência reconhece a maior gravidade do furto qualificado, impedindo a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que o furto é praticado mediante escalada, concurso de pessoas, arrombamento ou rompimento de obstáculo (AgRg no HC 550.972/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).<br>2. Agravo regimental provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial" (AgRg no AREsp 1.627.582/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/08/2020, grife).<br>"PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICÁVEL. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, tendo o furto sido praticado mediante o concurso de pessoas, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.<br>4. Na hipótese, verifica-se a contumácia delitiva do réu, pois, conforme descrito pelas instâncias ordinárias, além de ele ser reincidente específico, possui maus antecedentes, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material da conduta".<br>5. Habeas corpus não conhecido" (HC 584.268/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020, grifei).<br>Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, incide, in casu, a Súmula n. 568/STJ, que assim dispõe, verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>P. e I.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA DECLARAÇÃO UNVERSAL DE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE ESCALADA. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.