DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURE DE SOUSA BUCAR em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Processo n. 5299711-82.2020.8.09.000 0).<br>O paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em que foi denunciado, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no flagrante excesso de prazo para a formação da culpa, para o qual não teria dado azo a defesa, uma vez que o réu estaria preventivamente segregado desde 28/8/2019 sem que sequer a pronúncia tenha sido proferida.<br>Requer o relaxamento da custódia processual.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 43-45).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 71-73).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio, uma vez que a competência do STF e a do STJ estão relacionadas com a análise de matéria de direito estrito prevista taxativamente na Constituição Federal. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.<br>Consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática" (AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/8/2020).<br>Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal.<br>Na situação dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte forma (fls . 28-29):<br>Pois bem, no tocante ao excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, percebe-se, sem maiores esforços, que realmente houve a vulneração do lapso temporal previsto no ordenamento jurídico. Todavia, para que reste configurado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo não basta a simples soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos.<br>Em que pese a prisão preventiva ultrapassar o lapso temporal de 178 dias, para a finalização da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, consoante Oficio Circular no 042/2011/ASSJ, atendendo recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça (Ofício Circular no 008/DMF), não há constrangimento ilegal. Explico.<br>Segundo informação da autoridade impetrada, o paciente Yure foi denunciado juntamente com Marcos Vinicius Gonçalves da Silva, Breno Pereira de Sousa e Renner Leal Alencar pela morte de André Pereira Nascimento, ocorrida em 11/06/2019.<br>Marcos Vinicius foi preso em flagrante e depois de recebida a denúncia, em 16/08/2019, foram decretadas as prisões preventivas de Breno, Renner e Yure.  .. .<br>Quanto ao paciente Yure, informou a autoridade indigitada coatora que ele constituiu defensor, juntando procuração o aos autos em 02/09/2019, sendo ouvido em audiência de custódia em 12/09/2019. Citado em 11/09/2019, após a inércia de seu defensor constituído, apresentou resposta acusação somente em 19/12/2019, via Defensoria Pública.<br>Consta, ainda, das informações que "Em audiência realizada no dia 16/03/2020, foram ouvidas oito testemunhas arroladas pelas partes, inclusive uma testemunha confidencial, tendo o Ministério Público requerido vista dos autos para manifestar quanto a uma testemunha confidencial com ausência justificada.<br>Nesta data, considerando as medidas tomadas para prevenção do Coronavírus, aguarda-se a digitalização dos autos e inserção no Projudi, o que está acontecendo gradativamente, bem como a manifestação do Ministério Público e a possibilidade de agendar audiência de instrução de julgamento".<br>Constata-se, portanto, que Yure contribuiu para a lentidão da marcha processual, na medida em que demorou mais de trés meses, depois de citado pessoalmente, para apresentar resposta  acusação. Além disso, há pluralidade de acusados, de defensores, já foram ouvidas oito testemunhas, uma delas confidencial, e o juízo está providenciando a digitalização dos autos.<br>Não se pode olvidar que estamos vivenciando um período atípico em decorrência da pandemia do Novo Coronavírus e ainda assim, a autoridade impetrada tem expendido demasiados esforços na conclusão da instrução criminal, vislumbrando agendar a audiência de instrução e julgamento, não se podendo falar em desídia da máquina judiciária.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, "não havendo notícia de  ..  ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie" (RHC n. 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.