DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneac, da Constituição Federal, contra o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça da referida unidade federativa.<br>Consta dos autos que o juízo singular condenou o recorrido pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, àpenade 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mias 11(onze) dias multa (fls. 149-152).<br>O eg. Tribunal a quo, à unanimidade, deuprovimento à apelação criminal da Defesa,sob o fundamento de atipicidade da conduta, em virtude do acolhimento do princípio da insignificância,em acórdão assim ementado (fls. 213-217):<br>"Apelação Furto simples Alegação de insuficiência probatória Improcedente Confissão corroborada por outros elementos de prova Aplicação do princípio da insignificância Bem de reduzido valor, avaliado indiretamente e imediatamente restituído à vítima Absolvição por atipicidade da conduta Recurso a que se dá provimento".<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro naalíneac do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ocorrência de divergência jurisprudencialquanto a interpretação do artigo155 do Código Penal, aoargumento de que no presente caso não é possível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o valor do bem correspondia a 36% do salário mínimo da época e, ainda, que orecorrido é reincidente específico, o que está em dissonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Alega, para tanto, que:<br>a) "O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que não é possível se reconhecer a incidência do princípio da insignificância às hipóteses de furto em que o valor do bem subtraído é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, ainda que o bem tenha sido restituído à vítima" (fl. 233).<br>b) "O v. acórdão reconheceu que o acusado é reincidente.De fato, o réu é reincidente específico e registra processo suspenso pelo mesmo crime (certidões de fls. 122/123)" (fl. 242).<br>c) "(..) no presente feito, deve prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a habitualidade criminosa, conduta dotada de reprovabilidade social, afasta a aplicação do princípio da insignificância" (fl. 253).<br>Por fim, requer "demonstrada a divergência jurisprudencial, aguarda esta Procuradoria-geral de Justiça o processamento do presente recurso especial por essa Egrégia Presidência e a remessa dos autos para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, para conhecimento e provimento, cassando-se o v. acórdão para o fim de se restaurar a condenação EDSON DOS SANTOS SOARES pelo crime de furto simples" (fls. 253-254).<br>Apresentada as contrarrazões (fls. 279-284), o recurso especial foi admitido e os autos encaminhados a esta Corte Superior de Justiça (fl. 287).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer,manifestou-se pelo provimento do recurso especial(fls. 297-300).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante relatado, o Ministério Público do Estado de São Paulo alega existência de dissídio jurisprudencial, no que tange ao reconhecimento da tipicidade da conduta de furtar uma bicicleta da marca Caloi, avaliada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) praticada por acusado reincidente específico, apontando como paradigma os seguintes julgados:AgRg no REsp 1.567.274/MGeAgRg no REsp 1.780.256/MG.<br>O recurso merece prosperar.<br>No que concerne à interposição do recurso especial pela alínea c, do permissivo constitucional é preciso destacar que:<br>Nos termos do entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça, "não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência" (AgRg no AREsp n. 807.982/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2017, grifei), como se deu com alguns julgados apresentados no presente caso, em que se colacionou como paradigma julgados do Superior Tribunal de Justiça proferidos no AgRg no HC 466.388/SC, HC 351.281/RS, HC 495.424/SP, RHC 108.447/MG, HC 425.444/SP, HC 375.702/MS, HC 379.125/SP (fls. 234-252).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. HABEAS CORPUS UTILIZADOS COMO PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser realizada com cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, não bastando a transcrição de ementa. Ademais, acórdão decorrente de habeas corpus não é válido como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 667.807/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/4/2017).<br>Contudo, não obstante o recorrente tenha juntado como precedentes da divergência jurisprudencial alguns julgados proferidos em sede de habeas corpus, fato que impediria o conhecimento do presente recurso, observa-se que demonstrou a ocorrência do alegadodissidio jurisprudencial com os acórdãos proferidos noAgRg no REsp 1.567.274/MG eAgRg no REsp 1.780.256/MG), tendo colacionado, outrossim, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 778.339/DF,AgRg no REsp 1.416.249/MG, AgRg no AREsp 1.436.867/MG,AgRg no REsp 1.708.565/MG, e AgRg no AREsp 1.193.198/DF.<br>O v. acórdão recorridoreformou a sentença condenatória por concluir que, in casu, deve ser aplicadoo princípio a insignificância com os seguintes fundamentos, verbis(fls. 213-217, grifei):<br>"Conforme a denúncia, no dia 27 de maio de 2018, por volta das 11h35mins., no "Supermercado Vencedor", situado na Avenida Juscelino Kubitscheck de Oliveira, nº 500, na cidade e Comarca de Bragança Paulista, o acusado subtraiu, para si, uma bicicleta "Caloi", avaliados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais fls. 38), pertencente a Luis Antonio Bueno.<br>Narra a exordial que o acusado se apossou da bicicleta estacionada defronte ao supermercado e empreendeu fuga em sua condução. Todavia, seguranças do estabelecimento comercial presenciaram o fato e o comunicaram à Polícia Militar, fornecendo as características do autor,que culminou na prisão em flagrante delito.<br>Pois bem.<br>A materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 11/13), auto de exibição e apreensão (fls. 14/15), auto de reconhecimento de objeto (fls. 30/31), auto de avaliação indireta (fl.38) e prova oral coligida.<br> .. <br>Contudo, incide no presente caso o princípio da insignificância.<br>O STF já consolidou alguns critérios advindos da doutrina para o reconhecimento da infração bagatelar, quais sejam, a ausência de periculosidade social da ação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a falta de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC 84.412/SP. Rel. Min. Celso de Mello, j.19.11.2004).<br>Conforme se verifica, os três primeiros parâmetros dizem respeito à insignificância da conduta e, o último, à insignificância do resultado jurídico.<br>Frise-se que não é necessário que esses pressupostos estejam presentes, cumulativamente, para a aplicação do princípio da insignificância. A depender do caso concreto, basta a irrelevância da conduta ou do resultado jurídico.<br> .. <br>In casu, verifico que não há ofensa a bem jurídico relevante na conduta do apelante. Ao revés, há inexpressividade da lesão jurídica causada (resultado), de modo que o fato deve ser tido como insignificante.<br>No presente caso, trata-se de delito ausente de violência ou grave ameaça à pessoa, cujo bem subtraído foi prontamente recuperado e restituído à vítima, inexistindo qualquer lesão efetiva ao bem jurídico tutelado. Ademais, a avaliação elaborada foi indireta, não constatando eventual depreciação do valor em virtude do uso da bicicleta e, ainda assim, o valor estimado é inferior a 40% do salário mínimo vigente à época dos fatos, patamar apto a configurar o delito bagatelar.<br>Ainda, a reincidência é causa de excludente de tipicidade que leva em conta a análise de circunstâncias objetivas, sendo irrelevante, portanto, os fatores subjetivos do acusado, tal qual sua reincidência Finalmente, insta salientar que o princípio da insignificância não só pode como deve ser aplicado às condutas tipificadas em lei. Tal princípio presta-se justamente ao papel de não tornar a letra da lei fria e gélida, desconexa da realidade econômico-social. Presta-se, ainda, como instrumento restritivo de interpretação dos tipos penais, de modo a limitar o Direito Penal às lesões significantes, eis que se trata da ultima ratio do ordenamento jurídico brasileiro.<br>Ante o exposto, DERAM PROVIMENTO ao apelo a fim de, aplicado o princípio da insignificância, absolver o acusado, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, da acusação que se lhe fez".<br>Contudo, verifica-se que esse entendimento diverge da orientação pacificada neste eg. Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a jurisprudência assente desta Corte Superior, acompanhando notável precedente do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento de habeas corpus de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello (HC n. 98.152/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 05/06/2009), dispõe que são requisitos para a incidência do princípio da insignificância a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, nostermos do seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA (R$ 80,00). RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>2. Em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito de ser o acusado reincidente.<br>3. No caso, o acusado foi denunciado porque, em 17/6/2016, subtraiu, para si sete barras de chocolate, avaliadas em R$ 80,00 (oitenta reais), pertencentes a estabelecimento comercial, menos de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1738835/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/10/2018, grifei).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE R$ 7,00 (SETE REAIS). REITERAÇÃO DELITIVA DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.<br>1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Não obstante a reiteração delitiva do réu, a subtração de R$ 7, 00, (sete reais), avaliados em menos de 2% do valor do salário mínimo, deve ser tida como de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 446.029/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 25/10/2018).<br>Na hipótese dos autos, é incabível a subsunção do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que valor doobjetosubtraído, estimado em avaliados em R$ R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de 36%(trinta e seis por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 954,00), no ano de 2018.Assim, não sendo possível o reconhecimento da irrelevância da conduta, não se aplica ao caso o princípio da insignificância.<br>Por oportuno, transcrevo o Parecer do d. Ministério Publico Federal, quanto ao ponto (fl. 298):<br>"Com efeito, o entendimento adotado pela Corte a quo vai de encontro à jurisprudência desse Tribunal Superior acerca do tema, que se firmou no sentido de que a subtração de bem cujo valor supera 10% do salário mínimo vigente à época, como no caso em apreço, bem como a reincidência do réu são circunstâncias que impedem a aplicação do princípio da insignificância".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. No entanto, o bem furtado foi avaliado em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), montante expressivo, porquanto equivalente a mais de 35% do salário-mínimo à época dos fatos. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1379417/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/11/2018).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não se há falar em aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtivae ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato. Precedentes. (AgInt no HC n. 299.297/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 31/5/2016)<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1365757/DF, Quinta Turma, Rel. Min. de minha relatoria, DJe de 12/11/2018).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.<br>2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>4. No presente caso, a quantia subtraída (R$ 232,00), aliada ao furto de um telefone celular, ultrapassou 10% do salário mínimo vigente à época da prática delitiva (2013 - R$ 678,00), não podendo ser considerado irrisório, razão pela qual, ao contrário do decidido pela Corte de origem, não se pode aplicar o princípio da insignificância ou da bagatela.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1722299/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018, grifei).<br>De fato, assiste razão à acusação, pois, a reincidência do recorrido é outro elemento que obsta a incidência do aludido princípio ao caso em apreço, pois tal circunstância indica uma especial reprovabilidade do comportamento.<br>De fato, ajurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que nos casos em que o agente possui comportamento habitualmente voltado à prática criminosa referida circunstância indica reprovabilidade da conduta suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância, razão pela qual se sustenta o pedido de reforma do acórdão recorrido para condenaro recorrente pela tipicidade material da conduta praticada.<br>Na espécie, como dito, além do valor ser superior a 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, o v. acordão reprochado consignou que "Ainda, a reincidência é causa de excludente de tipicidade que leva em conta a análise de circunstâncias objetivas, sendo irrelevante, portanto, os fatores subjetivos do acusado, tal qual sua reincidência""(fl. 217, grifei),o que evidencia que não pode ser considerado como insignificante, sendo grave a lesão ao bem jurídico, o que impede a aplicação da bagatela.<br>Confiram-se, ainda, os precedentes desta eg. Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada, no sentido da não incidência do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, tal como se deu na hipótese.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1795978/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 10/06/2019, grifei).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. Precedentes.<br>2. Inviabiliza-se o reconhecimento do crime bagatelar, porquanto o crime de furto foi qualificado pelo rompimento de obstáculo, circunstância concreta desabonadora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1137816/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 11/10/2017, grifei).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 386, III, DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DO BEM QUE NÃO É ÍNFIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp nº 221.999/RS, firmou "a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável".<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 1204004/MS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/03/2018, grifei )<br>Dessa forma, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido (fls. 213-217) e restabelecer a sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau(fls. 149-152).<br>P. e I.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. RECURSO DO MINISTERIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVADO. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO EREITERAÇÃO DELITIVA.REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.