DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Processo n. 5371632.04.2020.8.09.0000).<br>O paciente foi preso no dia 15/1/2018, em razão da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, tendo sido pronunciado.<br>O impetrante sustenta que não estão preenchidos os requisitos necessários para manutenção do paciente no encarceramento, tendo em vista a falta de fundamentação concreta na decisão de primeiro grau.<br>Aduz que há excesso de prazo na formação da culpa.<br>Requer a concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 111-113).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 144-153).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio, uma vez que a competência do STF e a do STJ estão relacionadas com a análise de matéria de direito estrito prevista taxativamente na Constituição Federal. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, observa-se, no acórdão de origem, que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria, o que impede o exame do tema pelo STJ para evitar a indevida supressão de instância.<br>No mais, a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.<br>A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fl. 104, destaquei):<br>Em relação à propalada ausência de circunstâncias ensejadoras para a manutenção da prisão cautelar do paciente na decisão de pronúncia, por oportuno, colaciono trecho da decisão atacada, no que interessa para o julgamento desta causa:<br>"(..)Tendo em vista persistirem, até o presente momento, as hipóteses ensejadoras da segregação cautelar dos pronunciados, mantenho o decreto de prisão de cada um deles, com fulcro no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, devendo perm anecer presos, restando indeferido os pedidos de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados. (Decisão de pronúncia- movimentação 1, arquivo 10)<br>Verifica-se que o magistrado singular, na decisão de pronúncia, mesmo que de forma sucinta, manteve a prisão preventiva do paciente, por entender que persistem, até o presente momento, as hipóteses ensejadoras da segregação cautelar já analisada no Habeas Corpus nº 5155866-89,que entendeu que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com fulcro na materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, evidenciando a gravidade do crime perpetrado e a periculosidade do réu. Cuja a ementa transcrevo:<br>HOMICÍCIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. COVID-19. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES.PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. ..  2. Estando a prisão preventiva motivada em elementos concretos emergentes dos autos que demonstram a sua necessidade para a garantia da ordem pública, gravidade do delito e alta periculosidade do paciente (reincidente), não há que se falar em constrangimento ilegal.  ..  ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.(TJGO, Habeas Corpus Criminal 5155866-89.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 21/05/2020, DJe de 21/05/2020)<br>Nesse norte, vislumbra-se nos autos a presença de todos os requisitos legais da segregação cautelar, elencados nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.<br>Esse entendimento está de acordo com a orientação do STJ de que, tendo a necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).<br>Ante o e xposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.