DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ WILLIAM DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Processo n. 5235910-32.2019.8.09.0000).<br>O paciente foi preso em flagrante pela prática da conduta tipificada no art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em preventiva no dia 29/4/2019 (fls. 43-51 e 138-141).<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente estaria preso desde 28/4/2019, sem que tenha sido encerrada a instrução criminal, a ponto de restar configurado o excesso de prazo de sua custódia cautelar.<br>Aduz que o paciente encontra-se em grave situação de risco, diante da pandemia causada pela contaminação da covid-19, preenchendo os requisitos para ser beneficiado com a prisão domiciliar, nos termos da Recomendação CNJ n. 62/2020 . Acrescenta que é pai de filho menor, que necessita de seus cuidados.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 440-441).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 474-482).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio, uma vez que a competência do STF e a do STJ estão relacionadas com a análise de matéria de direito estrito prevista taxativamente na Constituição Federal. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.<br>As alegações apontadas no presente habeas corpus não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo.<br>Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância<br>Ante o e xposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.