DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão oriundo do TRF da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 881):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PARCELAMENTO. PAES. ADESÃO. CARTAS DE FIANÇA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MANIFESTAÇÃO. PRAZO. ADESÃO TÁCITA. EXCLUSÃO. HIPÓTESES. RECURSO REPETITIVO. REINCLUSÃO.<br>1. O artigo 6º da Lei nº 10.684/2003 não prevê, como condição ao parcelamento, a execução e conversão em renda da União das cartas de fiança, mas apenas dos depósitos existentes, como expressamente dispõe a referida norma.<br>2. A corroborar tal raciocínio, no sentido de que apenas os depósitos serão convertidos quando da adesão ao parcelamento, o artigo 12 da aludida Lei estabelece que, na hipótese de exclusão do sujeito passivo do parcelamento, se houver garantia prestada, ela será automaticamente executada, ou seja, a própria lei fez a distinção entre o depósito e outras garantias, prevendo a conversão automática daquele no momento da adesão, e a execução automática destas na hipótese de exclusão do parcelamento.<br>3. Sobreleva mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no sentido de que há o deferimento tácito da adesão ao parcelamento, na hipótese de ausência de manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 dias (artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003 c/c artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002), bem como no que tange à impossibilidade de exclusão do parcelamento por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 10.684/2003 (REsp nº 1.143.216/RS)<br>4. A parte autora, ora embargante, foi intimada acerca do indeferimento da proposta de adesão ao parcelamento especial (PAES) em 18/05/2005, ao passo que seu pedido de adesão se deu em 10/10/2003, o que revela, diante do entendimento firmado pelo STJ acima mencionado, o deferimento tácito de seu pedido de adesão ao parcelamento.<br>5. Não há que se falar em exclusão do parcelamento, por não se enquadrar a circunstância pela qual teve seu pedido indeferido nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 10.684/2003 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados; e não informação, pela pessoa jurídica beneficiada pela redução do valor da prestação mínima mensal por manter parcelamentos de débitos tributários e previdenciários, da liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos).<br>6. Embargos infringentes conhecidos e providos.<br>Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados.<br>Em suas razões, a insurgente levanta prefacial de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou a questão suscitada na via declaratória.<br>No mérito, acusa violação dos arts. 7º, 9º e 10, do CPC/2015; 14, II, 273, § 3º, 475-O, I, II e III, e 585, I a IV, do CPC/1973; 113 e 422, do CCB; 6ºda Lei 10.684/03; e 1º, § 3º, II, da Lei 9.703/98.<br>Sustenta, no que tange ao deferimento tácito da adesão ao parcelamento especial, que o precedente repetitivo invocado pela contribuinte, e que foi adotado nas razões de decidir do Tribunal a quo, somente veio aos autos em petição atravessada após o julgamento do recurso de apelação, e não foi submetido à manifestação da Fazenda Pública para que pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa.<br>No mais, aduz que a contribuinte não pode ter homologada a adesão ao programa de parcelamento especial, tendo em vista que os depósitos em dinheiro efetuados na ação cautelar foram substituídos por cartas de fiança com base em decisões judiciais que foram reformadas, de modo que não houve sua conversão em renda da União.<br>Assevera que a execução integral das cartas de fiança era impositiva em virtude renúncia da autora ao direito sobre o qual se fundavam as ações.<br>Contrarrazões recursais apresentadas às e-STJ, fls. 1.009-1.022.<br>Inadmitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte por força do provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.<br>Com efeito, esta Corte tem concluído pela impossibilidade de se conhecer do apelo nobre pela alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF.<br>Nesse toar:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 469.263/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/3/2014, DJe 21/3/2014)<br>No mérito, verifica-se que o recurso especial também não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois observa-se a existência de fundamentos exarados no aresto recorrido que não foram objeto de impugnação específica pela insurgente, concernentes ao registro de que a aplicação do precedente tirado sob o rito dos recursos repetitivos prescinde de provocação das partes e obriga juízes e tribunais, não havendo se falar na pretensa nulidade; bem quanto ao registro de que a questionada execução das cartas de fiançanão possui repercussão no presente feito, assentado que a ausência de execução e de conversão em renda da União não poderia ensejar a não homologação de sua adesão ao parcelamento especial, por ausência de previsão legal para tanto. (e-STJ, fls. 984-985)<br>A insurgência encontra o óbice da Súmula 283/STF, pois subsiste fundamento incólume ao recurso.<br>A respeito do tema, vale conferir o precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PELO ESTADO. ALERGIA À LACTOSE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS PARA SUSTENTAR A PRETENSÃO INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  .. <br>3. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.  .. <br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 1.367.651/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 3/12/2013)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.