DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GLEISSON DOS SANTOS BISPO DE OLIVEIRA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática docrimeprevistonoart.33, caput, da Lei n.11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto a Corte local, que denegou a ordem.<br>Neste writ, oimpetrantealega, em suma, a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva.<br>Aduz que, muito embora o paciente seja reincidente, é jovem, trabalhador, arrimo de família e não integra organização criminosa, situação que não justifica o cárcere cautelar.<br>Ressalta que o paciente possui quatro filhos com menos de 9 anos de idade, que dependem da sua assistência, hipótese que lhe confere o direito à prisão domiciliar.<br>Argumenta, ainda, que "diante da situação epidêmica do Covid-19, deve esta C. Câmara Criminal adotar as providências necessárias, para evitar a superlotação das penitenciais, por ser local de fácil proliferação do vírus, em razão das condições insalubres, tais como: falta de iluminação adequada, ambiente úmido e celas superlotadas, fatores que ensejam maior facilidade na propagação de doenças, como o caso do coronavírus." (e-STJ, fl. 22)<br>Requer, assim, seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que com a substituição por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pede a concessão da prisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 44).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 172-202).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação(e-STJ, fls. 206-208).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>A prisão preventiva encontra-se assim fundamentada:<br>" .. <br>Segundo os agentes de autoridade Fábio Luis Medeiros Souto e Otávio Junior Gomes Arruda, eles estavam em patrulhamento quando viram um casal em uma motocicleta que, com a aproximação da viatura, saiu em alta velocidade. Considerando essa atitude suspeita, realizaram sua abordagem. veículo sendo conduzido em alta velocidade, com três indivíduos dentro, e fazendo uma manobra irregular.<br>Tal conduta chamou sua atenção, e realizaram sua abordagem. Em vistoria pessoal apreenderam, escondidas em uma bolsa do tipo pochete por baixo das vestes do flagrado, 52g (cinquenta e dois gramas) de crack, totalizando pouco mais e 540 (quinhentos e quarente) pedras daquela substância.<br>Indagaram os abordados sobre sua origem, recusou-se a informar GLEISSON onde conseguira as drogas; , por sua vez, explicou que estavam na casa de amigos, em ALINE direção à sua casa, onde ambos vivem juntos, mas que não sabe onde o companheiro pegara as porções de apreendidas. crack Os flagrados, portanto, estavam transportando grande quantidade de droga de fácil comercialização e alto poder corrosivo ( ), cabendo a ressalva de as drogas estarem crack sob a guarda de , condutor do veículo, e que ia consigo na motocicleta. GLEISSON ALINE Vislumbro a necessidade de converter a prisão em flagrante de GLEISSON DOS SANTOS BISPO DE OLIVEIRA em prisão preventiva.<br>Constata-se, pela certidão do Sistema Oráculo, que as circunstâncias pessoais dos flagrados em questão são deveras desfavoráveis.<br>Conforme o documento de mov. 9.1, o flagrado foi preso em flagrante nestes autos enquanto em usufruía de liberdade provisória a ele concedida em 24 de julho de 2019 quando, preso em flagrante pelo crime de receptação, vindo a ser posteriormente denunciado por tal fato perante este Juízo, a autoridade policial arbitrou fiança em seu benefício.<br>Foi também condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal desta Comarca pela prática do crime de furto qualificado, por sentença proferida no dia 19 de janeiro de 2018, ocasião em que foi a ele cominada a pena de um ano de reclusão em regime aberto, tendo sido registrado o trânsito em julgado da sentença no dia 13 de fevereiro de 2018, configurando, portanto, sua . reincidência Além disso, foi condenado pelo crime de receptação pelo Juízo da 2ª Vara Criminal, no dia 18 de março de 2019, a um ano e quatro meses de reclusão em regime inicialmente aberto.<br>Nota-se que se trata de outra prisão em flagrante do indiciado em pequeno espaço de tempo, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa por sua parte, revelando que seu comportamento coloca, sem dúvidas, em risco a ordem pública, demonstrando não temer as consequências de seus atos.<br>Deve-se considerar, primordialmente, ter ele, em tese, cometido nova infração penal - cuja materialidade está provada com o auto de exibição e apreensão, o auto deconstatação provisória de droga e os depoimentos do auto de prisão em flagrante - e, assim, demonstra a suposta reiteração criminosa a exigir a sua segregação cautelar pela garantia da esculpida no artigo 312 do Código de Processo Penal. ordem pública São fatos concretos, como não poderiam deixar de ser, que determinam a sua custódia preventiva, e, ao mesmo tempo, revelam a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Passando assim as coisas, não há dúvidas de que, pelo menos por ora, a segregação cautelar de GLEISSON DOS SANTOS BISPO DE OLIVEIRA deve ser mantida, pois o caso concreto se amolda às exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para assegurar a garantia da ordem pública.<br>analisados os documentos acostados, não vislumbro a existência Por outro lado, de fundamentos para a prisão cautelar da indiciada ALINE CARINATTO, de acordo com o estabelecido no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Em primeiro lugar, é de se considerar que, ao menos a princípio, as drogas, em tese, transportadas por ela e seu cônjuge estavam sob o encargo e guarda deste, demonstrando possível participação de menor importância de sua parte no crime em questão em comparação com o indiciado.<br>Ademais, não há necessidade de acautelar o meio social, haja vista a ausência de qualquer circunstância concreta.<br>Por outro lado, não se justifica a manutenção da custódia por conveniência da instrução criminal, considerando-se inexistir razão para se presumir que o indiciado tumultue a produção probatória.<br>Do mesmo modo, não há indícios de que ela subtrair-se-á de eventual condenação.<br>De mais a mais, no caso dos autos, levando-se em conta a pena em abstrato cominado ao delito imputado à indiciada em questão, e o fato de ser , tem-se que, em primária caso de eventual desate condenatório, ser-lhe-á cominada pena que enseja regime de cumprimento menos gravoso que o fechado, por se tratar de primária sem qualquer outro registro de passagens criminais.<br>Por outro lado, não se pode desconsiderar ter sido presa em flagrante enquanto, em tese, praticava o tráfico de droga de fácil comercialização e alto poder corrosivo ( ), crack em quantidade deveras significativa.<br>Diante disso, justifica-se a utilização, por ela, de medida cautelar diversa da prisão, notadamente por possuir esta caráter notoriamente excepcional.<br>Por conseguinte, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, entendo ser cabível a concessão da liberdade provisória a ALINE CARINATTO, que, no entanto, ficará condicionada à imposição das seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319 do mesmo Código, observados os critérios constantes do artigo 282 do mesmo diploma legal, cujo cumprimento será monitorado eletronicamente, por meio de tornozeleira a ser alocada no requerente:<br>a. não mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo;<br>b. recolher-se à sua residência em horário noturno, ou seja, entre as 23h00 e as 6h00;<br>c. proibição de ausentar-se da comarca durante a instrução;<br>d. não retirar, danificar ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pelo CRESLON acerca do bom funcionamento do aparelho.<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de GLEISSON DOS SANTOS BISPO DE OLIVEIRA em PRISÃO PREVENTIVA, e CONCEDO a liberdade provisória em favor de ALINE CARINATTO, ambos já qualificados neste caderno, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, devendo a indiciada em questão cumprir as condições dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, bem como as medidas cautelares diversas da prisão constantes acima, sob pena de revogação da medida."(e-STJ, fls. 78-80; sem grifos no original)<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:<br>" .. <br>No caso em apreço, nota-se, em uma análise sumária, que o Magistrado de primeiro grau esteve atenta às particularidades do caso concreto, corretamente avaliando a periculosidade social do Paciente com base na gravidade concreta do delito praticado, especialmente no que diz respeito ao fato de ter sido preso em flagrante nestes autos enquanto usufruía de liberdade provisória a ele concedida nos Autos nº 0047343-65.2019.8.16.0014, no dia 24 de julho de 2019, quando foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação.<br>Ademais, consta, ainda, nas informações processuais acostada na mov. 9.1 que o paciente possui condenações pela prática do crime de furto qualificado e de receptação.<br>Diante disso, o mostra-se plausível de ser sustentado, sendo que, nesse mesmo decisum, sentido, a jurisprudência manifesta-se:<br> .. <br>Outrossim, a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência.<br> .. <br>Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, de desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no presente caso.<br> .. <br>Desta feita, por ora, se verifica a existência dos pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando constrangimento ilegal a ser reparado por este Tribunal, revelando que a aplicação de medidas cautelares não se mostra razoável ou suficiente para o caso em análise.<br> .. <br>Deste modo, considerando-se a inocorrência de constrangimento ilegal contra o paciente, conheço parcialmente da ordem e, nesta extensão, denego-a." (e-STJ, fls. 121-124; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente. Conforme pontuou-se, além de ter sido preso em flagrante com 52g de crack, "o pacientepossui condenações pela prática do crime de furto qualificado e de receptação." (e-STJ, fl. 121)<br>Assim, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA A ORDEM.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. Conquanto não seja elevada a quantidade de droga apreendida, são idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva do paciente, por evidenciarem o risco de reiteração delitiva, visto que, cerca de trinta dias após haver sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória, o acusado foi novamente preso em flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, e já registra condenação criminal na ação penal relativa a tais fatos, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.<br>3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>4. Denegada a ordem."<br>(HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Quanto ao pedido de concessão da prisão domiciliar, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado:<br>"Quanto a breve menção acerca da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), em atenção ao que traz a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e da concessão da prisão domiciliar ao paciente, observa-se que tais assuntos não foram abordados pelo Juiz a quo, motivo pelo qual deixo de analisar, sob pena de supressão de instância.<br> .. <br>Deste modo, considerando-se a inocorrência de constrangimento ilegal contra o paciente, conheço parcialmente da ordem e, nesta extensão, denego-a." (e-STJ, fls. 121-124; sem grifos no original)<br>Como se vê, a referida questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem ao fundamento de que a matéria não havia sido submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau, razão pela qual essa Corte Superior, também, não pode analisá-la sob pena de supressão de instância.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. PANDEMIA DE COVID-19. NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>V - No que pertine às incursões acerca de ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da segregação cautelar, concessão de liberdade provisória ou de substituição da prisão preventiva "por prisão domiciliar nos termos da RECOMENDAÇÃO  62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA", bem como no que pertine ao excesso de prazo, porquanto alega que: "a audiência de instrução está marcada somente para o dia 22/10/2020, se aproximando de 01 ano de cárcere .. , tais matérias não foram apreciadas pela eg. Corte origem, o que obsta o exame desta Corte Superior a fim de se evitar a indevida supressão de instância.<br>VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 562.296/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PANDEMIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretendida concessão de prisão domiciliar ao réu - à luz da pandemia causada pelo Coronavírus, do fato de ele, em tese, integrar grupo de risco e da Resolução n. 62/2020 - foi formulada diretamente nesta Corte Superior de Justiça, não havendo sido, portanto, analisada pelas instâncias ordinárias, o que, evidentemente, não se pode admitir, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância.<br>2. As instâncias ordinárias têm maiores condições de analisar a alegada situação de risco frente à nova realidade decorrente da pandemia causada pelo Coronavírus, por estarem mais próximas da situação carcerária e das medidas adotadas pelas autoridades da área de segurança e de saúde da localidade onde o recorrente encontra-se custodiado, o que demonstra que a apreciação do pedido diretamente por esta Corte, tal qual como deduzido neste recurso, suprimiria da qualificada defesa a ampla discussão em torno da necessidade da prisão domiciliar.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg nos EDcl no RHC 125.465/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.