DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAGNO RODRIGUES SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Processo n. 8009040-54.2020.8.05.0000).<br>O paciente encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e 211, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.<br>Sustenta o impetrante que não estariam presentes os requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar do acusado, nos termos do art. 312 do CPP, visto que os predicados pessoais do agente permitiriam que respondesse ao processo em liberdade, podendo a medida extrema ser substituída por cautelares diversas.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 92-93).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 125-129).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio, uma vez que a competência do STF e a do STJ estão relacionadas com a análise de matéria de direito estrito prevista taxativamente na Constituição Federal. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.<br>A questão relativa aos requisitos e fundamentação da prisão preventiva não foram examinadas pelo Tribunal a quo, pois "conforme consta da decisão acostada aos presentes autos (ID 6807095), tal pleito já fora apreciado por esta Corte nos autos do Habeas Corpus de nº 8017392-69.2018.8.05.0000" (fl. 24). Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Além disso, "eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 602.991/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/9/2020).<br>Ante o e xposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.