DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ANA CRISTINA DE OLIVEIRA GRAO e OUTROSem face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. A ÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU PARCIALMENTE O ENTE FEDERADO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE OUTUBRO, NOVEMBRO, DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DO ANO DE 1996. VINCULO COM A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL EFETIVAMENTE COMPROVADO PELAS PARTES RECORRENTES. ÔNUS DO RÉU DE PROVAR O PAGAMENTO OU A NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DOS SERVIDORES, POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO, PELO ESTADO DE ALAGOAS, DAS VERBAS SALARIAIS ALMEJADAS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, COM A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAS EM ATRASO TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES. INCLUSÃO, NA CONDENAÇÃO, DOS SERVIDORES REMANESCENTES ELENCADOS NA CERTIDÃO DE FLS. 17/19 DOS AUTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXADOS. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º, DO CPC/73, ENTÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>No especial, alegou-se, em síntese, que<br>ao analisar a sentença, o Tribunal de Justiça acabou por entender pela manutenção dos honorários advocatícios fixados em favor dos 10 (dez) autores, entendendo que a sentença fora prolatada na vigência do CPC de 1973 e que não caberia majoração e para reformar a sentença e julgar procedente o feito para os demais 112 (cento e doze) autores.<br>Apresentadas contrarrazões.<br>Após juízo negativo de admissibilidade, sobreveio o presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O recurso especial, de natureza extraordinária, não é conhecido quando não demonstrados os pressupostos constitucionais.<br>É de inequívoca clareza a deficiência de fundamentação do recurso especial, pois estão as razões recursais, por falta de impugnação específica, aquém do necessário para se chegar a conclusão contrária ao juízo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão objurgado (transcrevo abaixo excerto relevante para a compreensão).<br>Com relação ao pedido de reforma no tocante a fixação dos honorários, cumpre relembrar, antes de qualquer análise, que a sentença recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que o presente recurso será analisado sob a ótica do Diploma Processual Civil revogado.<br> ..  a Fazenda Pública restou vencida no feito, os honorários devem ser fixados com base no art. 20, §4º, do CPC/73, ou seja, por apreciação equitativa, haja vista ter sido esse o critério único estabelecido pelo código de processo civil à época vigente para causas em que for vencida a Fazenda Pública.<br>A orientação jurisprudencial desta Corte Superior, apontada como divergente, espelha oque julgado na origem, de que "a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/acórdão que a impõe"(EDcl no REsp 1771639/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019), sendo que, na hipótese,os honorários foram efetivamente fixados na sentença.<br>Impositiva, por consectário, a aplicação daSúmulanº 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ENUNCIADO ADMINSITRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUA CIVIL. HONORÁRIOS. DATA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.