DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL (COREN/RS) contra decisão em que a Presidência do STJ conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula 284 do STF, não conhecer do recurso especial.<br>A agravante sustenta o afastamento do óbice da Súmula 284 do STF, ao argumento de que o recurso especial foi claro ao tratar da observância dos arts. 3º e 6º, § 1º, da LEF. Alega que (e-STJ fl. 257):<br> o  debate cinge-se à observância dos diplomas acima referidos, que determinam que a petição inicial deve somente ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa, sendo que esta goza de presunção de certeza e liquidez, não podendo, portanto, o MM. Juízo exigir documentação não prevista em lei, atacando frontalmente a presunção legal, sendo expressamente mencionados os artigos 3º e 6º, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais e os artigos 142 e 146 do Código Tributário Nacional (Grifos no original).<br>Passo a decidir.<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>Ao analisar o agravo interno, entendo que a decisão da Presidência deste Tribunal deve ser reconsiderada, uma vez que as razões de recurso especial indicam os dispositivos legais que tiveram interpretação divergente.<br>Por isso, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 298/301 para afastar o óbice da Súmula 284 do STF. Superada essa questão, passo a examinar a pretensão contida no presente agravo.<br>Trata-se de agravo do COREN/RS, que objetiva admissão de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 143):<br>EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.<br>1. A higidez do título executivo é pressuposto processual, matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício, nos moldes do art. 485, § 3º, do CPC.<br>2. A validade do crédito que resulta da aplicação da norma tributária ao caso concreto depende da regular notificação do sujeito passivo, assegurando-se o devido processo legal.<br>3. A nulidade formal do crédito tributário autoriza novo lançamento, observado o disposto no art. 173, II, do CTN.<br>No especial, a parte alega, em síntese, que o acórdão regional recorrido viola o disposto nos arts. 3º e 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, assim como é divergente da orientação do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 397 desta Corte.<br>Importa mencionar que o agravo em recurso especial origina-se de execução fiscal promovida pelo COREN/RS para a cobrança de anuidades em razão do exercício profissional.<br>No primeiro grau de jurisdição, a execução fiscal foi extinta com fundamento nos arts. 485, inciso IV, do CPC/2015.<br>Irresignado, o Conselho profissional interpôs recurso de apelação, não provido pelo Tribunal de origem.<br>Pois bem.<br>O exame dos autos revela que o recurso não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não diverge do posicionamento que o STJ firmou no exame da matéria.<br>Com efeito:<br> ..  as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.  ..  É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes. (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).<br>No mesmo sentido, destaco:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que as "anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso", sendo "necessária a comprovação da remessa da comunicação" (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019)<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar a regularidade da prévia notificação do contribuinte e do título executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DO INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.<br>1. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada, e/ou o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo.<br>Precedentes: REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/4/2019; REsp 1.732.711/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019.<br>2. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1.827.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019).<br>A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  ..  INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ.<br> .. <br>V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.  .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 71.415/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018).<br>Ante o exposto, com fundamento no caput do art. 259 do RISTJ, RECONSIDERO a decisão agravada para, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a ", do RISTJ, CONHECER do agravo paraNÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.