DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpusinterposto por JOSEPH MIGUEL DUTRAcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 359):<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 180 E 311, DO CP. MANUTENÇÃO. REINCIDENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PACIENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS PARÂMETROS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020, DO CNJ.<br>I - O paciente se encontrava foragido do sistema prisional na oportunidade em que foi preso em flagrante e, além disso, ostenta duas condenações transitadas em julgado por roubo majorado e uma porte ilegal de arma de fogo, demonstrando que não consegue manter-se afastado da prática de condutas delitivas.<br>II -Embora as precárias condições do sistema penitenciário brasileiro, em especial do Estado do Rio Grande do Sul, bem como as recentes questões envolvendo a pandemia em face da proliferação do vírus "Covid-19", o paciente não preenche os requisitos para revogação da segregação cautelar.<br>III -Ausente desídia ou má-prestação jurisdicional, eis que o processo não se encontra parado em cartório, pendendo para o encerramento da instrução apenas a resposta do Delegado de Polícia ao Ofício, o qual deverá se manifestar após o decurso do regime de plantão especial. ORDEM DENEGADA.<br>O recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, ambos doCódigo Penal.<br>Alega estar configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e desproporção na sua manutenção. Aduzinobservância à Recomendação CNJ n. 62/2020, em virtude do contexto de disseminação da covid-19.Asseveraque os delitos atribuídosnão envolvem violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que se revogue a atual prisão preventiva.<br>Impetrado writ na origem, o Tribunal denegou a ordem por reconhecer presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, além do risco de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente éreincidente.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 430-432.<br>O Ministério Público Federal ratificou o indeferimento da liminar (fl. 502).<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática" (AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/8/2020).<br>Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal.<br>Na situação dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte forma (fl.367):<br>Ademais, não se denota desídia ou má-prestação jurisdicional, eis que o processo não se encontra parado em cartório, pendendo para o encerramento da instrução apenas a resposta do Delegado de Polícia ao Ofício de fl. 269, o qual deverá se manifestar após o decurso do regime de plantão especial.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, "não havendo notícia de  ..  ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie" (RHC n. 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019).<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dosarts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJede 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunala quo(fl. 362-367):<br>Conforme destaquei quando da análise do pedido liminar, o auto de prisão em flagrante foi homologado e decretada a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos:<br> .. há prova da existência do crime, consistente na apreensão do veículo receptado com placas adulteradas, conforme auto de apreensão aportado ao expediente, e indícios suficientes da autoria, já que os flagrados foram encontrados no interior do referido automóvel. E embora o delito não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, tendo por norte os antecedentes do flagrado Joseph, que conta com três condenações transitadas em julgado, conforme se observa da certidão de antecedentes aportada ao feitotem-se que faz do crime seu meio de vida, não havendo freios que obstem o seu agir desregrado. Logo, a reincidência verificada, por si só, nos termos do art. 313, inc. II, do Código de Processo Penal, enseja a segregação cautelar. Importante destacar que as condenações impostas ao flagrado contam com penas que somadas alcançam 20 anos, o que permite concluir que se trata de um criminoso de periculosidade latente, o que justifica, também, reitero, a prisão. Além do mais, o próprio flagrado, quando de sua oitiva em sede policial, confirmou integrar a Facção  Os Manos , conhecido grupo criminoso atuante em todo Estado e de grande poder bélico. Aliás, estava o flagrado na condição de foragido desde o dia 13/05/2019, uma vez que, em cumprimento de pena (PEC 47310-3), violou a zona de monitoramento. Assim, não há como negar que o comportamento do flagrado Joseph demonstra o seu perfil criminoso, sendo que as medidas alternativas relacionadas no art. 319 do CPP não atendem, com suficiência, a necessidade de conter indivíduo que demonstra maior periculosidade, em face do risco de reiteração delitiva.<br> .. <br>Como se não bastasse isso, conforme bem ressaltado pela autoridade coatora, o paciente se encontrava foragido do sistema prisional na oportunidade em que foi preso em flagrante e, além disso, ostenta duas condenações transitadas em julgado por roubo majorado e uma porte ilegal de arma de fogo, demonstrando que não consegue manter-se afastado da prática de condutas delitivas.<br>Vale destacar, os encarceramentos devem se restringir a indivíduos que coloquem em risco a integridade física de outras pessoas, o que se constata nos autos.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJede 21/9/2020).<br>Com efeito, a autoridade judicial apontada como coatora reportou-se aos indícios de autoria e de materialidade, bem como ressaltou que o paciente é reincidente, denotando que a custódia é necessária para garantia da ordem pública.<br>Assim, embora o crime em apuração não envolva violência ou grave ameaça contra a pessoa, não se pode ignorar a gravidade acentuada da conduta, tampouco a reincidência específica do réu, que evidencia, num primeiro momento, habitualidade na mercancia ilícita, de modo que a prisão cautelar não pode ser revogada, a fim de evitar a reiteração criminosa.<br>No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).<br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o paciente preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).<br>Confira-se o que registrou o Tribunal de origem ao analisar referido pleito (fl. 367):<br>Não obstante os delitos imputados não envolvam violência ou grave ameaça a pessoa, verifico que o paciente possui 33 (trinta e três) anos de idade e não fez prova de que se enquadre nas situações excepcionais dispostas na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça, aptas à concessão da liberdade.<br> .. <br>Desta maneira, embora não se desconheça as precárias condições do sistema penitenciário brasileiro, em especial do Estado do Rio Grande do Sul, bem como as recentes questões envolvendo a pandemia em face da proliferação do vírus "Covid-19", tenho que o paciente não preenche os requisitos para revogação da segregação cautelar.<br>Assim, como não foram demonstradas as situações descritas, não se verifica desrespeito à Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Por fim, a desproporcionalidade da medida cautelar extrema em relação a eventual condenação somente poderá ser aferida após a prolação da sentença condenatória, não podendo ser objeto de pedido liminar em habeas corpus ou em recurso que antecede o juízo de valor do órgão competente. Nesse sentido, o RHC n. 67.461/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/3/2016.<br>Ante o exposto,com base no art. 34, XVIII,b, do RISTJ,nego provimento ao recurso ordinário emhabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.