DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado pela SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOem face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão emação de cobrança de valores pretéritos à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0030453-96.2012.8.26.0053, que reconheceu o direito dos associados da Associação de Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo ASSPM à incidência do quinquênio e da sexta-parte sobre seus vencimentos integrais.<br>No especial, alegou-se, em síntese, queos agravados não comprovaram sua filiação à entidade coletiva à época da impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual não podem ser beneficiados pela decisão proferida nos autos da ação mandamental.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Em casos análogos, a Segunda Turma decidiu:<br>O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "o Mandado de Segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante - no caso, a Associação agravada - atua em nome próprio, defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal". Assim, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2018).<br>(REsp 1850607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 13/05/2020).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial dos agravantes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVOCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS ENTES PÚBLICOS.