DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ROMANHOLI PIRES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado por infração aos arts. 33, caput, e 35, c.c. o art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, às sanções de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.390 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão juntado às fls. 38-53.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que não houve justificação adequada a ensejar a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, bem como a afronta aos enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior, ao argumento de que o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado com base na gravidade abstrata do crime praticado.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem, para que incida o privilégio descrito no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, bem como a readequação do regime prisional (fls. 3-10).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 72-73).<br>As informações foram prestadas às fls. 79-124.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 126-128, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO DELITO DEASSOCIAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVIS-TA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADESCRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. PENAREMANESCENTE SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DA DROGA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SE CONHECIDO, QUE SEJA DENEGADO."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Destarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus.<br>A impetranteaduz que não houve justificação adequada a ensejar a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que o paciente detém todos os requisitos para a concessão da benesse.<br>O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.<br>Na espécie, a não aplicação da minoranteprevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.34306, está devidamente fundamentada, ante a grande quantidade de entorpecentes apreendidos(156,8 gramas de MDMA, na forma de 511 (quinhentos e onze) comprimidos, e 01 grama de LSD, fracionado em 04 (quatro) micropontos), assim comofoi condenado pelo crime de associação para tráfico, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas.<br>Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06), REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. O acolhimento do pedido da defesa de análise quanto a absolvição do delito de associação para o tráfico, demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. Ademais, com base nas provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, onde restou comprovada a divisão de tarefas entre o paciente e o corréu para a comercialização das drogas, bem como os depoimentos policiais, a Corte estadual entendeu que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Dessa forma, a associação com o tráfico de drogas inviabiliza a aplicação da causa redutora de pena (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas), não sendo possível a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena por restritiva de direitos. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido." (HC 408.878/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 27/09/2017).<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉ QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CONCURSO MATERIAL. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que o acolhimento do pedido de absolvição pelo delito de associação para o tráfico de drogas implica imersão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br> .. <br>6. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a habitualidade criminosa da paciente. Precedentes.<br> .. 8. Habeas corpus não conhecido." (HC 392.818/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 19/05/2017).<br>No tocante à aventada prescrição do delito de associação ao tráfico, insta consignar que"A extinção da pretensão executória do Estado com relação ao crime de associação para o tráfico não induz a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, considerando que, embora extinto o jus puniendi do Estado, as circunstâncias do fato e que ensejaram a condenação pelo ilícito em apreço remanescem e, por si só, impossibilitam o reconhecimento da benesse." (AgRg na PET no AREsp1225885/PI, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10/10/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>P. e I.