DECISÃO<br>Cuida-se de recurso extraordinário interposto por MARIA IRMA NAPOLITANO contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 1.310):<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 7/STJ para apreciar as alegações absolutórias e de ilegalidade na dosimetria apresentadas pela defesa, e a ausência de demonstração do dissídio apontado. Contudo, no respectivo agravo a recorrente, quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a mencionar sua não incidência, deixando de rebater de forma concreta e específica, de acordo com a hipótese dos autos, os motivos delineados para a não admissão do recurso.<br>2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.336-1.339)<br>Nas razões do extraordinário, além de repercussão geral, a parte recorrente alega que "ocaso em questão trata-se de total afronta ao artigo 5º, incisos XL, LV e LVII, da Constituição Federal, que consagra o princípio da presunção de inocência, ou princípio da presunção de não culpabilidade" (fl. 1.355).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.382-1.388).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O presente recurso não comporta seguimento.<br>Compulsando os autos, observa-se que o acórdão do STJmanteve entendimento monocrático que negou conhecimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial(fls. 1.080-1.081):<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do regimental, no mérito verifica-se que razão não assiste à agravante.<br>Com efeito, do cotejo entre a decisão que não admitiu o recurso especial e as razões do respectivo agravo, verifica-se que a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados para a não admissão da insurgência.<br>Isso porque, enquanto a decisão que não admitiu o recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 7/STJ para apreciar as alegações absolutórias e de ilegalidade na dosimetria apresentadas pela defesa, e a ausência de demonstração do dissídio apontado, no respectivo agravo a recorrente, quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a mencionar sua não incidência, deixando de rebater de forma concreta e específica, de acordo com a hipótese dos autos, os motivos delineados para a não admissão do recurso.<br>Observa-se, pois, que a agravante não impugnou adequadamenteos fundamentos utilizados na decisão agravada.<br>Oportuno deixar assente que a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção.<br>Por conseguinte, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br> .. <br>Na mesma linha, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o agravo que deixa de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão que pretendia desconstituir não merece ser conhecido. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça traz idêntica previsão no art. 253, inciso I, do RISTJ.<br>Dessa forma, indemonstrada pela parte a existência de argumentos capazes de modificar o decidido, o recurso não deve ter seguimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Assim, verifica-se que o acórdão em destaque se firmou unicamente na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal.<br>E, neste contexto, o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema 181/STF).<br>A propósito, a ementa do julgado paradigma:<br>PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.<br>Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.(RE n. 598.365 RG, relatorMinistro Ayres Britto, publicado em 26/3/2010.)<br>A título de reforço, confira-se:<br>O Tribunal de origem, ao não conhecer de agravo regimental, aplicou a Súmula 284/STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão discutida (RE 598.365, relatorMinistroAyres Britto), relativa ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional. (ARE 848.548 ED, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 7/5/2015.)<br>Discussão acerca do regular preenchimento de pressupostos e requisitos processuais de recurso especial eleitoral, ao qual o TSE negou seguimento (por força da Súmula 284/STF). Ausência de repercussão geral. Matéria infraconstitucional. RE-RG 598.365. (ARE 766.359 ED, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado em 25/11/2013.)<br>Portanto, por ausência de repercussão geral sobre a matéria, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, independentemente dos artigos aventados pela parte como violados.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.