DECISÃO<br>Cuida-se de recurso de apelação, autuado nesta Corte como recurso em mandado de segurança, interposto com base no art. 14 da Lei n. 12.016/2009, c/c o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentado por P C N, contra decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança, proferida pelo relator do processo no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise dos autos, verificou-se que o recurso em mandado de segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte (fl. 71). Dessa forma, o recurso em mandado de segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.<br>Outrossim, o recurso é manifestamente incabível, pois contra a decisão monocrática de relator que indefere a inicial de mandado de segurança não cabe a interposição de apelação para o Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda que se admita, pelo princípio da fungibilidade recursal, o recebimento do recurso de apelação como recurso em mandado de segurança, o recurso não merece prosperar, uma vez que foi interposto em face de decisão monocrática, hipótese que não se ajusta àquela prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal.<br>Cabia à parte a impugnação mediante agravo interno, que não foi manejado no caso, assim como requer o art. 10, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso ordinário contra decisão monocrática do relator que julga o mandado de segurança na origem, sob pena de indevida supressão de instância, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.<br>Precedentes: AgInt no RMS 48.738/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/5/2019; AgInt no RMS 56.419/MA, Rel. Min.<br>Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018; RMS 41.409/BA, Rel.<br>Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no Ag 1.433.554/RR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maria Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2017; AgInt no RMS 56.080/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS 60.891/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.