DECISÃO<br>ADEMI - AM - Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Amazonas requer o seu ingresso nos autos, na condição de amicus curiae, com fundamento nos arts. 138 e 937, III, do CPC/2015.<br>A requerente sustenta qualificar-se como amicus curiae, pois: (a) representa empresas da construção civil do Estado do Amazonas, região que concentra muitos canais fluviais que conectam vários centros urbanos e o tema a ser submetido a julgamento possui grande relevância social e econômica, o que a legitima à intervenção;(b) não existe disposição específica no Código Florestal que impeça a edificação em áreas urbanas;(c) deve incidir ao caso a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, pois é norma especial; (d) a aplicação do Código Florestal atrasa o desenvolvimento urbanístico das cidades; (e) a liberação de exploração do espaço às margens " ..  plausíveis de distância dos corpos d"água oportunizaria a realização de empreendimentos por empresas com poder econômico e expertise necessários para cumprir todas as inúmeras exigências legais para proteção do meio ambiente (fl. 1.692)"; (f) " a  aplicação incorreta do Código Florestal condena ao ostracismo e a desocupação todos os terrenos que, dentro da zona de 500 metros, não tenham sido ainda explorados (fl. 1.693)".<br>Ao final, faz os seguintes pedidos (fl. 1.508):<br>Por todo o exposto, pugna-se:<br>a) A habilitação da pleiteante, ADEMI-AM ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO DO AMAZONAS, na qualidade de Amicus Curiae , nos autos do processo em epígrafe, eis que tempestivo o pedido, pautado em permissivo jurisprudencial e preenchidos todos os pressupostos legais para sua admissão, conforme fundamentação exposta.<br>b) A habilitação do Dr. Fabrício da Silva Henriques, OAB/AM 7.744, para sustentação oral, objetivando clara exposição das razões aqui apresentadas, tudo com fulcro no Art. 937, IV do CPC.<br>c) No mérito, pugna-se pelo desprovimento dos REsps n.º 1.770.808/SC, 1.770.760/SC e 1.770.967/SC, sugerindo que a tese fixada seja no sentido de que o limite não edificável das margens dos cursos d"água naturais em regiões urbanas corresponda ao recuo mínimo de 15 (quinze) metros, conforme prevê o Art. 4º, caput, III-A da Lei n.º 6.766/1979.<br>d) Alternativamente, que sejam modulados os efeitos de qualquer decisão eventualmente divergente da tese sugerida, para resguardar o direito de construção de obras já finalizadas, erguidas ou em processo de construção que venham a ser diretamente afetadas pela tese fixada.<br>e) Por fim, requer que as publicações do caso sejam dirigidas exclusivamente à advogada KEYTH YARA PONTES PINA, OAB/AM 3.467, bem como ao Escritório ANDRADE GC ADVOGADOS, OAB/AM 057/97, ambos, sob o correio eletrônico agc.intimacoes@andradegc.com.br, ou, se for o caso, para o endereço profissional indicado no cabeçalho, tudo sob pena de nulidade.<br>É o relatório. Decido.<br>Cuida-se de pedido de ingresso no autos na qualidade de amicus curiae para fins de participação e auxílio no julgamento do recurso especial admitido nesta Corte Superior como representativo da seguinte controvérsia (TEMA 1.010/STJ): Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d"água naturais em trechos caracterizados como área urbanaconsolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.071 AgR/DF (DJde 16/10/2009) assentou compreensão segundo a qual a intervenção daquele que pleiteia seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae deve ocorrer até a data em que o Relator liberar o processo para a pauta de julgamento. Confira-se o teor do aludido acórdão:<br>Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade manifestamente improcedente. Indeferimento da petição inicial pelo Relator. Art. 4º da Lei nº 9.868/99.<br>1. É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei nº 9.430/96) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário.<br>2. Aplicação do art. 4º da Lei nº 9.868/99, segundo o qual "a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator".<br>3. A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso.<br>4. O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento (ADI 4071 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009, DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-01 PP-00085 RTJ VOL-00210-01 PP-00207, grifo nosso).<br>Essa, portanto, é a regra geral a respeito do momento em que admissível o pedido de ingresso doamicus curiae em sede de controle de constitucionalidade, sendo também aplicável ao julgamento dos recursos especiais repetitivos.<br>No julgamento da ACO 779 AgR/RJ (DJde 9/3/2017), a Corte Constitucional reafirmou essaregra geral, mas passou a entender que a pretensão deingresso do amicus curiae poderá ser admitidaapós a inclusão do feito em pauta, desde que cabalmente demonstrada a ocorrência de situação excepcional a justificar o pedidotardio. Confira-se:<br>Agravo regimental em ação cível originária. Pedido de ingresso como amicus curiae apresentado após a inclusão do processo em pauta. Jurisprudência sedimentada da Corte no sentido de que o amicus curiae somente pode demandar sua intervenção até a data em que o relator liberar o processo para pauta. Precedentes. Flexibilização do entendimento em hipóteses excepcionais. Não configurada, in casu, hipótese excepcional a justificar a reforma da decisão agravada. Agravo regimental não provido.<br>1. A jurisprudência da Suprema Corte está sedimentada no sentido de que o "amicus curiae somente pode demandar sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta" (ADI nº 4.071-AgR).<br>2. A rigidez desse entendimento é mitigada pelo STF apenas de forma excepcional. Alegações da agravante insuficientes para tal fim. Não configuração, in casu, de hipótese excepcional a justificar a reforma da decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido(ACO 779 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2017 PUBLIC 09-03-2017 - grifo nosso).<br>Diante desse contexto, esta Corte Superior vem se manifestando pelo indeferimento do pedido de terceiro que busca ingressar no feito como amigo da corte após a inclusão do processo na pauta de julgamento, exceto se comprovada aexcepcionalidade da hipótese.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. AMICUS CURIAE.INTEMPESTIVIDADE. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO OU VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA INERENTE À CARREIRA DA ADVOCACIA.<br>1. Sobre o requerimento de intervenção como amicus curiae formulado pelo CFOAB, a jurisprudência do STF sobre a matéria, especialmente por ocasião do julgamento da ADI 4.071 e da ACO 779/RJ, autoriza tal ingresso até a inclusão do feito em pauta.<br>2. No julgamento do AgRg na ACO 779, Rel. Min. Dias Toffoli, entretanto, admitiu-se a possibilidade, em tese, do ingresso na lide de amicus curiae mesmo após a inclusão do feito em pauta, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto.<br>3. Na espécie, ao requerer sua intervenção como amicus curiae após a inclusão deste feito em pauta, o CFOAB afirmou, tão somente, haver tomado conhecimento do tema de fundo a ser julgado no presente feito apenas recentemente (e-STJ, fl. 261), não alegando qualquer outra razão, eminentemente de caráter jurídico, a configurar excepcionalidade do caso apta a permitir seu ingresso de forma extemporânea, isto é, o próprio requerente sequer se fundou em tal premissa, limitando-se a salientar recente conhecimento da existência do processo. Tal circunstância, a propósito, até revela que o debate dos autos não está intrinsecamente ligado às atribuições essenciais da entidade requerente. Oportuno, ainda, referir que a motivação trazida com o requerimento de intervenção - genericamente apresentada - em nada revela circunstâncias específicas a justificar o acolhimento requestado, até porque, neste processo, não se está a deliberar exclusivamente sobre honorários advocatícios, mas acerca da vinculação de verbas federais ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério e as consequências jurídicas de tal vinculação. Esse vem a ser o tema central do processo.<br>4. Como é possível verificar dos autos, o presente feito foi incluído em pauta em 27/4/2018, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 30/4/2018. O requerimento de ingresso no feito como amicus curiae somente foi apresentado em 8/5/2018.<br>5. Com base nessas considerações, é de se indeferir o requerimento em tela, sob pena de se permitir o ingresso de todo e qualquer terceiro que se declare interessado em processo já pautado para julgamento, o que deflagraria quadros de instabilidade e imprevisibilidade na efetivação do julgamento dos recursos confiados a este Superior Tribunal. Precedente: EDcl no REsp 1.338.942/SP, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 4/5/2018).<br>6. Por outro lado, a ausência de interesse jurídico e de violação de prerrogativa inerente à carreira da advocacia não autoriza o ingresso do CFOAB, na hipótese, como assistente do recorrido.<br>7. Na execução, regra geral, é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF.<br>8. Esse entendimento, todavia, não é aplicável quando os valores a que tem direito o constituinte se referem a verbas decorrentes de diferenças do FUNDEF que a União deixou de repassar aos Municípios a tempo e modo.<br>9. O fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial com trânsito em julgado, não descaracteriza a sua natureza nem a da prestação correspondente. Assim, uma vez que os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios contratuais.<br>10. Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio.<br>11. Recurso especial a que se dá provimento para negar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União(REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 26/02/2019, nossos os grifos)<br>No caso dos autos, tem-se que foi disponibilizado no DJe de 29/10/2020 a inclusão do presente recurso especial na pauta de julgamento da Primeira Seção de 11/11/2020. Por ato ordinatório praticado em 10/11, a sessão foi transferida para o dia 25/11/2020. Na referida data, o recurso não foi a julgamento e a sessão foi suspensa, tendo sido determinada a sua continuação em 9/12/2020. Em 9/12/2020 o julgamento foi adiado para 10/2/2021, com a disponibilização da nova data no DJe em 01/2/2021.Assim, conclui-se que o presente pedido de ingresso como amicus curie é extemporâneo.<br>Por outro lado, a análise da petição do requerente não conduz à conclusão de que a pretensão de ingresso, nesse momento processual, se justificaria. Ao contrário, não há argumento no requerimento a demonstrar situação jurídica excepcional para que se examine a sua legitimidade como amicus curiae, como pretendido. No ponto, é relevante registrar a seguinte passagem do voto do Ministro Dias Toffoli, no julgamento do Segundo AgR naACO 779/RJ: "A mera alegação da agravante de que possui representatividade e interesse na matéria debatida nos autos não é suficiente para tal fim, sob pena de se permitir o ingresso a destempo de todo e qualquer terceiro que se declare interessado em processo já pautado para julgamento".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 138 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de ingresso deADEMI - AM - Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Amazonas como amicus curiae.<br>Publique-se. Intimem-se.