DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão que não conheceu dowritde origem assim relatado (fls. 10-11):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado por ALEX FERREIRA DIAS, no qual almeja a reconsideração da decisão que o regrediu para o regime fechado, a fim de que possa descontar a sua pena no regime semiaberto. Informa que descumpriu algumas das condições estabelecidas pelo Juízo de Primeira Instância para usufruir do regime aberto e que por esse motivo a autoridade impetrada tomou a decisão de cassar a sua benesse.<br>A autoridade apontada como coatora prestou asinformações de praxe às fls. 158.<br>A D. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 165/168, opinou pela denegação da ordem.<br>Extrai-se da impetração que o paciente, estando cumprindo pena em regime aberto, descumpriu condições a este impostas, motivo pelo qual foi regredido ao regime fechado.<br>Alega, em síntese, que não foi razoável a regressão do regime aberto diretamente para o regime fechado, entendendo ser vedada a regressãoper saltum.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a decisão que regrediu o sentenciado, para que o mesmo passe ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Na hipótese, o Desembargador Relator da Corte de origem, monocraticamente, não conheceu dowritnos seguintes fundamentos (fl. 11):<br> .. .<br>A impetração é incognoscível.<br>Isso porque o writ não é veículo adequado a se discutir questões relativas a incidente em execução, a pretensão ora esposada pelo paciente deve ser atacada por meio de recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução.<br>Ante o exposto NÃO CONHEÇO DO PEDIDO.<br>No caso, verifica-se que o presentewritfoi impetrado contra decisão dedesembargador da Corte de origem, que, monocraticamente, não conheceu do habeas corpus lá impetrado, sem análise do mérito da impetração. Não havendo interposição de novo recurso para suscitar a submissão dessanovadecisão singular ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente, encontra-se impossibilitada a análise da controvérsia por esta Corte Superior, por expressa vedação aodisposto no art. 105, II, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem os artigos 105, inciso II, da Constituição da República; 30 e 33 da Lei 8.038/90, o recurso ordinário é cabível em face de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Por sua vez, o recurso cabível contra decisão monocrática do relator é o agravo regimental, previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Revela-se erro grosseiro e inescusável a confusão entre um e outro (RO na MC 24.627/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015).<br>2. Considerando que o regramento legal não gera dúvida objetiva, a interposição de recurso ordinário no caso dos autos configura erro grosseiro, sendo manifestamente incabível a sua utilização para impugnar decisão singular do Relator em agravo em recurso especial, mesmo porque inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3. Ademais, o recorrente, de fato, deixou de impugnar no momento oportuno os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte. 4. Recurso ordinário não conhecido. (RO no AREsp 709.592/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015, com destaques).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO IMPETRANTE-PACIENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO.<br>1. É inviável o conhecimento do presente reclamo, uma vez que o recorrente se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF.<br>2. O fato de a parte não possuir capacidade postulatória não a impede de interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas em sede de habeas corpus. Precedentes do STF.<br>NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes.<br>2. Recurso improvido. (RHC 53.840/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. ART. 102, II, CF. PRECEDENTES.<br>I - O recurso ordinário em questão foi interposto contra decisão monocrática proferida pela relatora nos autos do respectivo habeas corpus, não tendo a parte recorrente interposto agravo regimental para esgotamento da instância, com vistas a atender os ditames do art. 102, II, da Constituição Federal.<br>II - Entendimento prestigiado tanto por este Tribunal quanto pelo colendo Supremo Tribunal Federal. Precedente: RHC n. 124.734, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/10/14). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RO no HC 284.895/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente ohabeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.