DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpusinterposto por RICARDO MARTINS PEREIRAcontra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOassim ementado (fls. 169-170):<br> .. <br>MERCADORIAS PARA FINS COMERCIAIS SUJEITAS A REGISTRO NOSISCOMEX POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO INTERNACIONAL.TIPICIDADE.<br>1. O Capítulo n. 6, Título n. 14 da Consolidação das Normas Cambiais que tratava especificamente do câmbio simplificado, permitia a utilização do cartão de crédito internacional para pagamento de mercadorias ingressadas no País ao amparo de Declaração Simplificada de Importação-DSI, limitadas a US$ 10.000,00 (dez mil dólares) observadas as disposições do Capítulo n.2 Título n.14 que proibia a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importação sujeita a registro no Siscomex e desembaraço ao amparo de Declaração de Importação - DI investimento no exterior e transações subordinadas a registro no Banco Central do Brasil<br>.2. No que concerne à eficácia temporal das normativas administrativas integrativas do tipo penal do art. 22 da Lei n. 7.492/86 cumpre ressaltar que, dada a sua mutabilidade de acordo com a situação econômica do País em determinado momento históricoaplicam-se ao fato praticado durante sua vigência, "embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram" a teor do art. 30 do Código Penal.<br>3. Da incidência do art.30 do Código Penal às normas administrativas transitórias que complementam o preceito penal em branco inserido no art.22 da Lei n. 7.492/86 decorre que não retroagirão para beneficiar o réu(CF/88, art. 50, XL; CP, art. 20, parágrafo único).<br>4. Considerando que a condenação do acusado se deu por fatos ocorridos entre 1997 e 2001 e que, após a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição, remanesceu a pretensão punitiva estatal apenas quanto aos fatos praticados de 21.01.01 a agosto de 2001 aplica-se a Consolidação das Normas Cambiais vigente à época que proibia o pagamento de importações<br>para fins comerciais sujeitas a registro no SISCOMEX mediante o uso de cartão de crédito internacional, independentemente do valor da operado" oque dá ensejo à subsunção da conduta ao tipo do art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/86, não se cogitando de atipicidade por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma que é o próprio Sistema Financeiro Nacional, sob o aspecto da regular execução da politica cambial do Estado, vale dizer, da proteção do controle do Estado sobre a saída de moeda ou divisas para o exterior.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>O recorrente foi condenado à pena redimensionada de 2 anos e 7 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 31 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, c/c o art. 71 do CP, em razão de ter promovido a saída de moeda para o exterior sem autorização legal e de forma continuada, entre os anos de 1996 e 2004, mediante a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações para fins comerciais, sujeitas ao registro no SISCOMEX (AP n. 2003.61.81.005634-5).<br>Foi reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, remanescendo a pretensão punitiva apenas quanto aos fatos praticados no período de 21/1/2001 a agosto desse mesmo ano.<br>Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, inicialmente, a atipicidade material dos fatos, pois a importação de mercadorias foi realizada conforme documentação, tendo sidodevidamente acompanhada pelo Banco Central, o que afasta a clandestinidade na operação.<br>Argumenta que deve ser aplicado entendimento jurisprudencial mais favorável quanto à atipicidade material dos mesmos fatos.<br>Relata a superveniência de abolitio criminis, pois, "uma vez passados mais de 10 anos de vigência dessa limitação ou vedação citada na denúncia - período (de 10 anos) a revelar não se tratar de norma excepcional ou temporária - o Banco Central, a partir da Circular BCB n.3.401/08 (de 15.08.2008), revogou definitivamente alimitação, passando a informar em seu próprio website (na página de FAQ"s), que, a partir de então, "não existe restrição para esse tipo de pagamento, podendo as importações de qualquer valor ser pagas com cartão de crédito, internacional emitido no País""(fl. 286).<br>Afirma que a a limitação de uso do cartão de crédito para pagamento de importação (dequalquer valor)foi tacitamente revogada pela Circular n. 3.401/2008, sendo ao menoscabível a fixação da pena em seu grau mínimo.<br>Discorre sobre a menor ofensividade da conduta diante do controle das transações internacionais realizadas por esse meio de pagamento pelo Banco Central.<br>Registra que o Conselho de Recursos do Sistema FinanceiroNacional, em relação a fatos semelhantes, afastou a possibilidade defraude cambialou de ilícito cambial grave, tratando-se de mera irregularidade financeira.<br>Pretende seja aplicado o princípio da retroatividade da norma penal às normas penais em branco, mormente nos casos em que o ato normativo revogado é substituído por outro mais benéfico.<br>Destaca que a norma tida por violadaé, em verdade, a Circular n. 2.792 de 12 de dezembro de 1997 da Consolidação das Normas Cambiais.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso(fls. 376-385).<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimentono sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio dehabeas corpus ou derecurso em habeas corpus "quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade", excepcionalidades não verificadas no caso (AgRg no RHC n. 125.312/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020).<br>Com efeito, acontrovérsia dos autos cinge-se adeterminar se a conduta de efetuar o pagamento de importações para fins comerciais, sujeitas ao registro do SISCOMEX com cartão de crédito internacional, caracteriza o delito do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, que dispõe:<br>Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:<br>Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.<br>Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.<br>O art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 é norma penal em branco; assim, exige complementação por ato regulador que estabeleça critérios para a tipificação da conduta descrita no tipo penal, no caso, a promoção, sem autorização legal, da saída ou divisa para o exteriorou a manutenção de depósitos em território estrangeiro não declarados na repartição federal competente.<br>No caso em apreço, anorma complementadora do referido dispositivo penal referenteao período da realização da conduta típica é aCircular n. 2.792/1997da Consolidação das Normas Cambiais, que desautorizava o pagamento de importações de mercadorias para fins comerciais por meio de cartão de crédito sem o devido registro no SISCOMEX -situação dispensada apenas para transações que não superassem o valor de US$ 10.0000,00 (dez mil dólares).Contrariamente à referida norma regulamentadora, consta dos autos que o recorrente teria efetuado a remessa ilegal de US$ 925.353,43 ao exterior mediante importações de mercadorias para fins comerciais sem o correspondente registro no SISCOMEX, o que, por si só, caracterizaria violação da norma típica orainterpretada.<br>Portanto, como bem decidiu o Tribunal de origem, não há falar em atipicidade da conduta do recorrente.<br>Ademais, em relação à tese subsidiária de aplicação retroativa de norma complementadora de lei penal em branco, também não assiste razão ao recorrente, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inaplicávelo disposto no art. 3º do Código Penal às normas complementares de caráter temporário ou excepcional,como ocorre nos autos, sob pena de inocuidade das referidas leis(REsp n474.989/RS, relatorMinistro Gilson Dipp, Quinta Turma,DJ de25/8/2003).<br>Nesse viés, aplica-se às normas temporárias ou excepcionais a característica daultratividade, visto que não há perda de sua eficácia nem diminuição desua incidência com o decurso do tempo, prevalecendo sua regulamentação para o fato ocorrido durante sua vigência.<br>Desse modo, afasta-se a tese subsidiária do recorrentede que ocorreu aabolitio criminisda referida norma punitiva em razão do decurso de mais de 10 anos de vigência da limitação citada na denúncia.<br>Pela mesma razão, não merece prosperar a tese da defesa denecessidade de fixação da pena em seu grau mínimo.<br>Assim, não verificada excepcionalidade apta ao trancamento da ação penal, é caso de desprovimento do presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Ante o exposto,com base no art. 34, XVIII,b, do RISTJ,nego provimento ao recurso ordinário emhabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.