DECISÃO<br>Cuida-se de recurso extraordinário interposto por PAULO GUSTAVO DOS SANTOS MIRANDA contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 3.020):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.<br>1. Enquanto a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial asseverou a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na decisão que não admitiu o especial - Súmula n. 182/STJ, no agravo regimental a defesa, embora tenha mencionado que observou todos os requisitos recursais, limitou-se a reiterar as razões do especial interposto.<br>2. Deixando a parte agravante de impugnar especifica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo não conhecido.<br>Nas razões do extraordinário (fls. 3.075-3.090), além da repercussão geral, a parte recorrente alega (fl. 3.080):<br>Forçoso concluir que existe afronta às garantias constitucionais do recorrente emanadas dos princípios da dignidade humana, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, inculpabilidade e defesa técnica plena e efetiva, nos termos do art. 1º, inciso III, e art. 5º, incisos LIV, LV, LVII e LXIII, ambos da Constituição Federal, e art. 261, do CPP, e duplo grau de jurisdição.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 3.122-3.124).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O presente recurso não comporta seguimento.<br>Compulsando os autos, observa-se que o acórdão do STJ se firmou na inviabilidade de conhecimento do agravo regimental em razão da ausência de adequada impugnação dos fundamentos da decisão que não conheceu doagravo em recurso especial.In verbis (fls. 3.026-3.027):<br>De plano verifica-se que a decisão agravada sequer merece conhecimento.<br>Isso porque, do cotejo entre o decisum agravado e as razões do agravo regimental verifica-se que a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Enquanto a decisão agravada assentou o óbice da Súmula n.182/STJ, no agravo regimental a parte limitou-se a reiterar as razões do recurso especial apresentando, mencionando que teria impugnado os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso apresentado.<br>Verifica-se que deixou o agravante de refutar adequadamente o óbice indicado na decisão ora combatida.<br>Adequado deixar assente que a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos as questões por ela levantadas, sob pena de sua manutenção. Por conseguinte, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br> .. <br>Na mesma linha, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o agravo que deixa de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão que pretendia desconstituir não merece ser conhecido. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça traz idêntica previsão no art. 253, inciso I.<br>Ante o exposto, não conheço o agravo regimental.<br>É o voto.<br>Assim, verifica-se que o acórdão em destaque se firmou unicamente na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal.<br>E, neste contexto, o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema 181/STF).<br>A propósito, a ementa do julgado paradigma:<br>PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.<br>Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.(RE n. 598.365 RG, relatorMinistro Ayres Britto,julgado em 14/8/2009, publicado em 26/3/2010.)<br>A título de reforço:<br>2. A questão relativa aos pressupostos de cabimento ou admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais tem natureza infraconstitucional, tendo sua ausência de repercussão geral sido reconhecida pelo Plenário da Corte no RE nº 598.365-RG (Tema 181).(ARE 1274152 ED-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicado em 21/10/2020.)<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365).(RE 1249294 AgR, relator MinistroEdson Fachin, Segunda Turma, julgado em publicado em 17/6/2020.)<br>Ademais,já está consagrado pela Corte Suprema que a alegada violação do art. 5º, incisoLIV e LV, da Constituição Federal e dos princípios neles insculpidos (devido processo legal, ampla defesa e contraditório)não apresentam repercussão geral.<br>A ementa do acórdão paradigma ostenta o seguinte teor:<br>Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.Rejeição da repercussão geral.(ARE 748.371 RG, relatorMinistroGILMAR MENDES, publicado em 1º/8/2013.)<br>Corroboram o entendimento assentado:<br>1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/2013).(ARE 1294458 AgR, relator ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicado em 4/2/2021.)<br>3. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660).(ARE 1284918 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 23/11/2020.)<br>Portanto, por ausência de repercussão geral sobre a matéria, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, independentemente dos artigos aventados pela partecomo violados.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.