DECISÃO<br>Cuida-se de recurso extraordinário interposto por PEDRO ERNESTO STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICIcontra acórdão do STJ assim ementado (fl. 3.021):<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas ns. 7 e 211/STJ. Contudo, no respectivo agravo o recorrente limitou-se a mencionar a desnecessidade de matéria fático-probatória para a análise de sua insurgência, deixando de rebater concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos, todos os motivos delineados para a não admissão do recurso.<br>2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo desprovido<br>Nas razões do apelo extraordinário (fls. 3.055-3.073), além da repercussão geral, o recorrente aduz que "o v. acordão que baliza, exclusivamente, na imposição da Súmula n. 182, do STJ, é opaca e carece de fundamentação idônea, art. 93, inciso IX, da CF, ante sua generalidade e ausência de enfrentamento do recurso manejado pelo Recorrente, em evidente negativa de prestação jurisdicional, notadamente quanto ao duplo grau de jurisdição" (fl. 3.069).<br>Agrega alegações de afronta aos arts. 1º, III, e 5º, XXXIV, "a", XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às fls. 3118-3121.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>O recurso não comporta seguimento.<br>O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>A propósito, a ementa do paradigma:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes,publicado em 13/8/2010.)<br>A título de reforço:<br>1. O órgão judicante deve fundamentar, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, não se exigindo que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa (AI 791.292/RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).(ARE 1284487 AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicado em 4/2/2021.)<br>II - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.(RE 1224745 AgR, relator MinistroRicardo Lewandowski, Segunda Turma, publicado em 4/12/2020.)<br>No caso dos autos, observa-se que o acórdão do STJ se firmou na inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especialem razão da ausência de adequada impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial(fls. 3.023-3.024):<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do regimental, no mérito verifica-se que razão não assiste ao agravante.<br>Com efeito, do cotejo entre a decisão que não admitiu o recurso especial e as razões do respectivo agravo, verifica-se que a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados para a não admissão da insurgência.<br>Isso porque, enquanto o decisum impugnado assentou os óbices das Súmulas ns. 7 e 211/STJ para não admitir o especial, no respectivo agravo o recorrente limitou-se a arguir a desnecessidade de matéria fático-probatória para a análise da insatisfação, deixando de fazer apontamentos acerca da ausência de prequestionamento, mencionada no provimento objurgado.<br>Observa-se, pois, que o agravante não impugnou adequadamente os fundamentos utilizados na decisão agravada.<br>Oportuno deixar assente que a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção.<br>Por conseguinte, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br> .. <br>Na mesma linha, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o agravo que deixa de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão que pretendia desconstituir não merece ser conhecido. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça traz idêntica previsão no art. 253, inciso I, do RISTJ.<br>Em arremate, no que se refere à alegação de que o presente recurso deveria ser conhecido como habeas corpus para a concessão da ordem de ofício, tal intento não se sustenta, na medida em que a jurisprudência deste Sodalício entende pelo seu descabimento como forma de tentar driblar a não admissão do recurso especial apresentado.<br>Dessa forma, indemonstrada pela parte a existência de argumentos capazes de modificar o decidido, o recurso não deve ter seguimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Portanto, ao contrário do que aduz o recorrente, inexiste a alegada ausência de fundamentação, mas conclusão coerente quanto à inviabilidade de análise do mérito do agravo em recurso especial, ante a existência de intransponível óbice processual, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, IX, da CF.<br>A toda evidência, a conclusão exarada diverge da pretensão do recorrente, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, IX, da CF, pois "descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses" (RE 767.976 AgR, relatorMinistroMarco Aurélio, Primeira Turma, publicado em 21/11/2013).<br>Corroborando esse entendimento:<br>3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88.(RE 1255205 AgR, relator MinistroRoberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 25/5/2020.)<br>O artigo 93, IX, da Constituição Federal resta incólume quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, embora contrário aos interesses da parte. (ARE 829.972 AgR, relator MinistroLuiz Fux, Primeira Turma, acórdão eletrônico DJe-208, publicado em 22/10/2014.)<br>No mais, se o acórdão recorrido se firmou na inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial em razão de óbice processual, sem amparo a alegação dorecorrente de que tal conclusão incorreu em afronta aos arts. 1º, III, e 5º, XXXIV, "a", XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.<br>Isso porque o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema 181/STF).<br>A propósito, a ementa do julgado paradigma:<br>PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.<br>Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598.365 RG, relator MinistroAyres Britto,publicado em 26/3/2010.)<br>No mesmo sentido:<br>O Tribunal de origem, ao não conhecer de agravo regimental, aplicou a Súmula 284/STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão discutida (RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto), relativa ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional.(ARE 848.548 ED, relator MinistroRoberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 7/5/2015.)<br>Discussão acerca do regular preenchimento de pressupostos e requisitos processuais de recurso especial eleitoral, ao qual o TSE negou seguimento (por força da Súmula 284/STF). Ausência de repercussão geral. Matéria infraconstitucional. RE-RG 598.365. (ARE 766.359 ED, relator MinistroGilmar Mendes, Segunda Turma, publicado em 25/11/2013.)<br>Ademais, já está consagrado pela Corte Suprema que a alegada violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e dos princípios neles insculpidos (devido processo legal, ampla defesa e contraditório) não apresentam repercussão geral.<br>A ementa do acórdão paradigma ostenta o seguinte teor:<br>Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.(ARE 748.371 RG, relator MinistroGilmar Mendes, publicado em 1º/8/2013.)<br>No mesmo sentido:<br>1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/2013).(ARE 1294458 AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicado em 4/2/2021.)<br>1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral acerca da controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660).(ARE 1282034 AgR, relator MinistroRoberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 27/10/2020.)<br>Na mesma toada, quanto ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o STF consignou que "não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito" (RE-RG 956.302, relator Ministro Edson Fachin, publicado em 16/6/2016 - Tema 895/STF).<br>Em acréscimo, cito:<br>1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, concluiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nas hipóteses em que se verificarem óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (ARE 1284398 ED-terceiros-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 9/12/2020.)<br>Portanto, por ausência de repercussão geral sobre a matéria, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, independentemente dos artigos aventados pela parte como violados.<br>Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.