DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial de Primeira Igreja Evangélica Batista de Marília, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU EXERCÍCIO DE 2014 A 2018 MUNICÍPIO DE MARÍLIA Sentença que julgou procedente a ação. Apelo do Município. ILEGITIMIDADE ATIVA - OCORRÊNCIA - Autora que é locatária do imóvel sobre o qual recai o IPTU, não possuindo legitimidade para discutir a respectiva relação jurídico tributária ou pleitear a repetição de indébito - Súmula 614 do C. Superior Tribunal de Justiça - Irrelevância das disposições do contrato de locação - Aplicabilidade do artigo 123 do Código Tributário Nacional - Precedentes desta C. Câmara - Sentença reformada Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação doart.17do Código de Processo Civil, e dos arts. 97, VI, 176 e 179, do Código Tributário Nacional, sustentando que o tempo religioso possui legitimidade para propor a demanda.<br>Houve contrarrazões (e-STJ fls. 431/436).<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade na medida em que o acórdão recorrido estaria de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>Insurge-se a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial possui condições de admissão.<br>Houve contraminuta pela parte agravada (e-STJ fls. 441/448).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A agravante deixou deimpugnaro fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade.<br>Ocorre que, nas razões do agravo, a parte limitou-se a reiterar o direito alegado no especial, restando inerte quanto ao julgado do STF responsável pela inadmissão do julgado na Corte de origem.<br>Tal afirmação revela combate não específico e inapto a reformar a decisão agravada, porque compete à parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, no caso concreto, colacionando jurisprudência capaz de amparar a pretensão recursal.<br>Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.IMPLANTAÇÃO DO PLANO REAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ARESP INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A decisão de inadmissibilidade da instância de origem possui dois fundamentos distintos e autônomos: a) em relação ao mérito - tese sobre conversão das retribuições dos servidores gaúchos em URV -, negou-se seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, pois o acórdão teria fundamento no Tema 3/STJ, julgado no rito dos recursos repetitivos; e b) quanto à violação dos arts. 489, 1.022 do CPC/2015 e demais fundamentos, inadmitiu-se a pretensão.<br>2. Deveria a parte prejudicada, para impugnar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com amparo no Tema 3/STJ, ter interposto Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>3. Agravo em Recurso Especial não conhecido quanto a esse ponto, ante a falta de cabimento.<br>4. A inadmissão do Recurso Especial salientou também o prejuízo no que concerne à análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices sumulares aplicáveis ao permissivo da alínea "a" do comando constitucional (fls. 195-196, e-STJ).<br>5. Quanto a esse fundamento, todavia, não houve impugnação pela agravante. Tanto é que a parte abriu capítulo referente às alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, mas se olvidou com relação à alínea "c", erro no qual incorreu novamente neste Agravo Interno.<br>6. O STJ perfilha entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. Precedentes.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1672715/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 14/12/2020)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTODA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.