DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ADILSON DA ROSA SIQUEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n. 0063404-20.2020.8.21.7000).<br>Colhe-se dos autos que oJuízo da execução criminal, em razão da pandemia relativa ao novo coronavírus, concedeu ao paciente prisão domiciliar até 27/4/2020. Posteriormente, o benefício foi prorrogado até o dia 1º/9/2020.<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso para revogar a prisão domiciliar e determinar o recolhimento do paciente em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto. Eis a ementa (e-STJ fl. 269):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. PANDEMIA DA COVID-19.<br>Adotadas as orientações do Ministério da Saúde (preconizadas pela Portaria Interministerial nº 07/2020 e incorporadas à Nota Técnica da SUSEPE nº 01/2020), a manutenção dos custodiados em ambiente prisional - especialmente daqueles que integram grupo de risco - é a medida que melhor se adequa a resguardá-los do contágio.<br>Inviável a concessão da prisão domiciliar, em razão da pandemia da COVID-19, se a "observância ao contexto local de disseminação do vírus" (art. 5º, caput , da Recomendação nº 62/2020 do CNJ) não revela a absoluta necessidade da medida.<br>À evidência, a adoção da providência consistente em colocação de preso submetido ao regime semiaberto em prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico - desprovida de fiscalização, equivale à total liberação do cumprimento da pena imposta - deve ser reservada a casos excepcionalíssimos, em que as circunstâncias concretas a justifiquem, o que não ocorre na hipótese presente em que nem sequer há déficit de vagas e o estabelecimento prisional está situado em município classificado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul como de "risco baixo" para a pandemia da COVID-19 .<br>Mais, estando-se diante de situação em que a comunidade científica recomenda isolamento social, contraria a lógica e o bom senso que se vá dele retirar quem, socialmente desajustado, já se encontra isolado (em período noturno, ao menos), permitindo-se circulação que, à evidência, tem potencial efeito de contribuir para disseminação da pandemia.<br>Aliás, observado o trágico efeito da pandemia que já causou mais de trinta mil mortes no país, tem-se que, com respeito ao sistema carcerário, é de trinta e quatro o número de óbitos ocorridos no Brasil (segundo se colhe de dados estatísticos divulgados), isso até o dia 25 do mês maio, o que leva ao índice aproximado de quatro mortes a cada cem mil detentos, muito inferior àquele que, até o presente momento, atingiu a população em geral (cerca de quinze óbitos a cada cem mil habitantes), restando evidente que o isolamento em estabelecimento carcerário ao invés de agravar, diminui o risco de o preso contrair a Covid-19.<br>Decisão reformada.<br>AGRAVO PROVIDO.<br>Neste writ, pugna adefesa,liminarmente e no mérito, pelo restabelecimento da prisão domiciliar, em observância à Recomendaçãon. 62/2020 do CNJ.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 301/302.<br>Prestadas as informações (e-STJ fls. 305/316).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 325/332).<br>Em consulta ao SEEU (Processo n.0016360-51.2014.8.21.0004),verificou-se que foi proferida nova decisão pelo Juízo de primeiro grau, em 11/1/2021, no seguinte sentido:<br>Trata-se de pedidos de prisão domiciliar e de remição pelo trabalho.<br>O Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento da prisão domiciliar e deferimento da remição.<br>A defesa requer o deferimento dos benefícios.<br>Da prisão domiciliar:<br>O apenado não preenche os requisitos previstos no art. 117 da LEP, quais são:<br>Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:<br>I - condenado maior de 70 (setenta) anos;<br>II - condenado acometido de doença grave;<br>III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.<br>Além do mais, sabe-se que a pandemia ainda persiste, bem como devem ser mantidos todos os cuidados de higiene e segurança para evitar-se contaminação.<br>Da mesma forma, passado mais de 08 meses desde o início da pandemia, não houve nenhum caso de contaminação dentro dos Presídios de Bagé, em razão das medidas de segurança e higiene adotadas pelos Estabelecimento Prisionais.<br>Ainda, não há nos autos, nenhuma justificativa para eventual concessão do benefício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, a impetração cinge-se à substituição da prisão-penapela domiciliar ante a atual pandemia da Covid-19.Todavia, não verifico a existência do constrangimento ilegal alegado.<br>Confira-se, no que interessa, o que consta do acórdão impugnado (e-STJ fls. 272/273):<br> .. <br>Ora, diversamente da premissa posta pelo juízo a quo, adotadas as orientações do Ministério da Saúde (preconizadas pela Portaria Interministerial nº 07/2020 e incorporadas à Nota Técnica nº 01/2020 da SUSEPE), a manutenção dos custodiados em ambiente prisional - especialmente daqueles que integram grupo de risco - é a medida que melhor se adequa à finalidade de resguardá-los do contágio, merecendo registro que, no caso vertente, não se demonstrou haver a administração prisional deixado de observar as cautelas devidas.<br>Mais, vê-se embasar a magistrada o deferimento do pleito na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - ato não vinculante, diga-se - que, não obstante recomende que os juízes da execução considerem a concessão da prisão domiciliar aos presos do regime semiaberto (art. 5º, inc. III 1 ), também determina seja a decisão tomada "com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus".<br>À evidência, a adoção da medida consistente em colocação de preso do regime semiaberto em prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico - desprovida de fiscalização, equivale à total liberação do cumprimento da pena imposta - deve ser reservada a casos excepcionalíssimos, em que as circunstâncias concretas a justifiquem diante de grave risco de disseminação de doença infecciosa no ambiente prisional.<br>No caso vertente, colhe-se que o apenado se encontrava recolhido a estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto,sem déficit de vagas e situado em município classificado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul como de "risco baixo" 3 para a pandemia da COVID-19.<br>Em tal contexto, inexistindo notícia de detecção do novo coronavírus naquela casa prisional, tampouco de que tenha a administração prisional deixado de observar as cautelas devidas, não vislumbro fundamento que justifique a adoção da providência contemplada na decisão, não a autorizando a tão-só circunstância de gozar o apenado de trabalho externo (cuja continuidade, diga-se, é incerta), mesmo porque, se a vigência de um benefício executório põe em risco a execução da pena (como parece entender o juízo a quo ), deve esta preponderar.<br>Mais, estando-se diante de situação em que a comunidade científica recomenda isolamento social, contraria a lógica e o bom senso que se vá dele retirar quem, socialmente desajustado, já se encontra isolado (em período noturno, ao menos), permitindo-se total circulação que, à evidência, tem potencial efeito de contribuir para disseminação da pandemia.<br>Como se vê, não há nenhuma excepcionalidade demonstrada que justifique a concessão de prisão domiciliar, não podendo ser ignorado, também, que o paciente cumpre pena pela prática de crime grave, a saber, homicídio (e-STJ fls. 145/146), tendo o Tribunal de origem afirmado que não existe notícia de detecção do coronavírus no estabelecimento prisional, fato corroborado pela recente decisão proferida pelo Juízo das execuções, de 11/1/2021, consoante explicitado no relatório.<br>Registre-se que, em razão da atual pandemia de Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa e, particularmente, este relator vêm olhando com menor rigor para os variados casos aqui autuados, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, o que não corresponde ao caso dos autos, em que se está diante de paciente que cumpre pena pela prática de homicídio qualificado.<br>É de relevo mencionar, também, que o Poder Público não se quedou inerte diante da situação. O Conselho Nacional de Justiça já publicou a Recomendação n. 62/2020, pela qual adotou medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde também publicaram a Portaria Interministerial n. 7, adotando uma série de medidas para o enfrentamento da situação emergencial.<br>A propósito do tema, pontuou com maestria o Ministro Rogerio Schietti que "a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal" (HC n. 567.408/RJ, DJe de 23/3/2020).<br>Vejam-se, ainda, os seguintes precedentes, guardadas as devidas particularidades:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. REGIME FECHADO. CONDENADO POR ESTUPRO E ROUBO. GRUPO DE RISCO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO ESTABELECIMENTO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ELEVADO RISCO EPIDEMIOLÓGICO NO LOCAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Ante a declaração pública de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça resolveu recomendar aos magistrados com competência sobre a execução que, em observância ao contexto local de disseminação da Covid-19, considerem a adoção de algumas medidas com vistas à redução dos riscos epidemiológicos.<br>2. A Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de ordem de liberação geral da população carcerária. É uma orientação e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença em cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça. As características da execução também devem ser sopesadas, pois existe o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública.<br>3. O paciente está no regime fechado e cumpre pena por roubo e estupro praticados contra idosa, com registro de falta disciplinar recente. Ele tem hipertensão arterial, mas recebe assistência à saúde e médico atestou seu bom estado geral. No local onde está o postulante, foram registradas duas mortes de reclusos, durante internação em hospital, no mês de abril. Desde então, não ocorreram outros casos positivados da Covid-19 e, atualmente, não existe curva de proliferação da patologia.4. Ausente crise epidemiológica no ambiente prisional do condenado pela prática de delitos violentos, não se constata, à luz do art. 5º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a necessidade de sua prisão domiciliar excepcional.<br>5. Habeas corpus denegado. (HC 593.226/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. CUMPRIMENTO DE PENA. CRIMES GRAVES. LATROCÍNIO (DUAS VEZES), ROUBO MAJORADO (TRÊS VEZES), TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. INAPLICABILIDADE DA RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DETECTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica ilegalidade flagrante, tendo em vista que o paciente cumpre pena de 73 anos e 9 meses de reclusão, pela prática dos crimes de latrocínio (duas vezes), roubo majorado (três vezes), tráfico de drogas e porte de arma, havendo notícia de que possa pertencer a organização criminosa, porque houve tentativa de resgate do apenado em uma das vezes em que o atendimento médico se fez necessário fora da prisão, o que revela a sua periculosidade, observado ainda que a Resolução n. 62/2020 do CNJ é aplicável apenas aos presos por crimes eventuais e sem violência.<br>5. No caso, não foi demonstrado que a sua situação do reeducando, atualmente, possa ser agravada pelo risco de contágio pela Covid-19, pois, embora o apenado tenha doenças crônicas - diabetes meillitos, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca esquerda, ressalta o Tribunal de origem que as moléstias são antigas e de conhecimento da administração do presídio, enquanto que o juízo da execução também tem ciência da situação e defere as medidas necessárias para o encaminhamento médico.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 126.631/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O art. 5º, III, da aludida recomendação aconselha a concessão da prisão domiciliar aos presos em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto.<br>2. No caso, além de o agravante estar cumprindo a pena de 17 anos, 10 meses e 9 dias de reclusão no regime fechado - pela prática de roubos majorados -, asseverou o Tribunal de origem que "o relatório médico juntado na origem indica que o Paciente não é portador de hepatite e está curado da tuberculose que outrora o acometeu, a denotar que não integra grupo de risco".<br>3. Registre-se que, em razão da atual pandemia da Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para os variados casos que aqui aportam, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, o que não corresponde ao caso dos autos, em que se está diante de paciente que cumpre pena, em regime fechado, pela prática de roubos circunstanciados, além do que não ficou comprovada a especial vulnerabilidade autorizadora da benesse.<br>4. Recurso desprovido. (AgRg no HC 586.928/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PANDEMIA DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. ARTIGO 5º. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AVALIAÇÃO CASUÍSTICA. REINCIDÊNCIA EM ROUBO MAJORADO. SAÚDE DEBILITADA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A crise mundial da Covid-19 trouxe uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento diante da concentração excessiva, da dificuldade de higiene e das deficiências de alimentação naturais ao sistemas prisional, acarretando seu enquadramento como pessoas em condição de risco.<br>2. Nesse momento, configurado o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão merece diferenciada compreensão. Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão.<br>3. O paciente, de 44 anos, foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, cumprindo pena em regime fechado, sendo reincidente pelo cometimento de roubo duplamente majorado, crime consumado com o uso de violência, sendo que, de acordo com a recomendação do CNJ, somente crimes eventuais e sem violência não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão, devendo cada caso ser analisado diante de suas peculiaridades.<br>4. Inexistiu comprovação do estado debilitado da saúde do agravante na origem, consignando-se, ainda, que os documentos apresentados nas instâncias de origem não comprovaram qualquer condição específica de saúde que o inclua no grupo de risco de alguma doença, não se verificando ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 580.234/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PANDEMIA DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. ARTIGO 5º. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO INDEFERIDA. AVALIAÇÃO CASUÍSTICA. CRIME COMETIDO COM EXTREMA VIOLÊNCIA. SAÚDE DEBILITADA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A crise mundial da Covid-19 trouxe uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento diante da concentração excessiva, da dificuldade de higiene e das deficiências de alimentação naturais ao sistemas prisional, acarretando seu enquadramento como pessoas em condição de risco.<br>2. Nesse momento, configurado o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão merece diferenciada compreensão. Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão.<br>3. O paciente foi condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável, cumprindo pena em regime fechado por crime cometido com o uso desproporcional de violência, sendo que, de acordo com a recomendação do CNJ, somente crimes eventuais e sem violência não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão, devendo cada caso ser analisado diante das suas peculiaridades.<br>4. Apesar de possuir idade avançada, inexistiu comprovação do estado debilitado da saúde do agravante na origem, consignando-se, ainda, que a unidade prisional tem adotado medidas profiláticas para evitar o contágio, e destacando-se que o sentenciado não possui lapso para obtenção de qualquer benefício, não se verificando ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 577.191/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚM. 691/STF. RESOLUÇÃO N. 62/CNJ E PANDEMIA DO COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO DE RISCO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de crime praticado com violência, no qual o paciente, abusando da confiança adquirida junto à família, praticou atos libidinosos com a enteada com 12 anos de idade na época dos fatos (fl. 21).<br>2. A respeito do regime domiciliar, em que pese as alegações da defesa, não houve a comprovação dos requisitos para que o pleito fosse deferido, tendo os relatórios médicos, fls. 43-45, atestado as lesões neurológicas, as dificuldades motoras apresentadas pelo agravante em razão do acidente vascular cerebral e as limitações estruturais do ambiente carcerário. Isso posto, conforme já delineado, não restou demonstrado que o agravante se encontra em situação de risco elencada no art. 1º da Recomendação n.62/2020 do CNJ.<br>3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 569.612/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020)<br>Não vislumbro, portanto, nenhuma ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.