DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 221):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DETENÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA.<br>Mantém-se a prisão preventiva motivada na garantia da ordem pública. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, ele foi detido com 59 pedras de crack, (10,7g), e 42 capsulas de cocaína, (13,3g).<br>Como é consabido, o tráfico de entorpecentes e seus autores, direta ou indiretamente, são os responsáveis pela quase totalidade da violência que se vem alastrando de maneira incontrolável pelo País, alarmando e intranqüilizando toda a população.<br>Os traficantes, seja qual o seu "status" na organização, são pessoas perigosas, porque, além de disseminarem a droga, atuam como o "exército" do traficante maior, agindo com violência contra rivais, usuários-devedores, testemunhas etc. A traficância também tumultua a ordem pública, porque leva os usuários a cometimento de outros delitos, em particular os crimes contra o patrimônio, para obterem bens que lhes permitam a compra de entorpecentes. Portanto, é de se manter a prisão provisória do paciente para garantia da ordem pública. Habeas corpus denegado, por maioria.<br>Consta dos autos que o paciente foi presa em flagrante, custódia convertida em preventiva em razão da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>No presente writ, o impetrante alega, em suma, a fundamentação inidônea do decreto prisional, bem como excesso de prazo e ilegalidade por falta de revisão em 90 dias.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem e a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.<br>Na origem, Processo 0001369-61.2019.8.21.0015, o feito está em fase inicial de apresentação de defesa, conforme informação processual eletrônica extraída do site do Tribunal a quo em 5/2/2021.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>No mais, a despeito da excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva restou assim fundamentada (fls. 106/107):<br> ..  No que tange ao periculum in mora (periculum libertatis), há a necessidade de se garantir a ordem pública.<br>Sabe-se que a prisão cautelar que garante a ordem pública tem lugar quando o agente revelar, pelos seus antecedentes, pela reincidência ou por sua periculosidade, que a sua liberdade representa um risco à sociedade.<br>Portanto, a noção de risco à ordem pública leva em conta o binômio gravidade/repercussão social (NUCCI), em face da necessidade urgente da atuação do Estado-juiz no bloqueio da ação criminosa.<br>No caso em análise, ressalta-se que CÉSAR já foi condenado por tráfico de ilícito de entorpecentes. Mesmo assim, ao que tudo indica, continua atuando na atividade de traficância, o que denota que ele é daqueles que faz da atividade criminosa o seu modus vivendi.<br>Outrossim, por tais fundamentos, afiguram-se de todo inidôneas as medidas cautelares previstas nos artigos 319 e 320 do CPP. .. <br>Como se vê, o decisum apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, com esteio na reiteração delitiva da paciente, tendo em vista prévia condenação por tráfico de drogas.<br>No entanto, ao analisar as circunstâncias do caso, os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, pois a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva, tratando-se, na hipótese, de 10,7g de crack e13,3g de cocaína (fl. 221).<br>Assim, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; proibição de ter contato pessoal com agentes envolvidos em atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa; tudo isso sem prejuízo de eventual fixação de medidas cautelares outras pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas, além de eventual decretação de prisão, fundamentada exclusivamente por fatos novos.<br>Não se tendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência nesta Sexta Turma do Tribunal, desde logo reconheço a ilegalidade arguida.<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpusliminarmente para a substituição da cautelar de prisão da paciente por medidas cautelares menos gravosas, o que não impede a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo Juízo de primeiro grau, por decisão fundamentada.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.