DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO ARRUDA LEANDRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0016218-06.2020.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante por ter supostamente praticado os delitos tipificados no art. 129, § 9º e art. 147 ambos do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica e ameaça) e no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"Habeas Corpus. Imputação dos delitos previstos nos artigos 12 da Lei n.º 10.826, 147 e 129, parágrafo 9º, ambos do Código Penal, todos em concurso material, no âmbito doméstico e familiar. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedidos de relaxamento da prisão cautelar por alegado excesso de prazo no oferecimento da denúncia ou de revogação por alegada ausência dos seus pressupostos ou, ainda, de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, diante da pandemia de COVID-19. Pretensões inconsistentes. Excesso de prazo não configurado. Denúncia já oferecida. Demora justificada pela necessidade de declínio de competência. Decreto de prisão satisfatoriamente motivado e alicerçado em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-lo. Presentes a prova da existência dos delitos e indícios suficientes de autoria. Necessidade demonstrada. Conveniência da instrução criminal aliada à preservação da ordem pública: paciente preso em flagrante "com arma de fogo, munição e agredindo a vítima". Condições pessoais favoráveis que, nesse contexto, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade, se presentes os requisitos para a imposição da prisão preventiva. Pandemia de COVID-19. Adoção de diversas medidas sanitárias e de saúde pública para enfrentamento da emergência em questão. Edição da Portaria Interministerial n.º 07, de 16/03/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e Saúde, no âmbito do Sistema Prisional, que prevê procedimentos a serem adotados de forma a evitar a propagação do vírus no interior dos estabelecimentos prisionais. Recomendação n.º 62/20, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, com previsão de que as prisões preventivas, durante a pandemia, hão de ser mantidas em caráter excepcional, o que não significa dizer que os presos deverão ser indistintamente colocados em liberdade ou que somente permanecerão no cárcere aqueles que não se incluam no rol de prioridades elencado pelo CNJ. Até porque, trata-se de mera recomendação, sem força de lei. Paciente que, por responder a processo por crimes lesão corporal e ameaça, decerto não figura no rol dos contemplados pela citada Recomendação, acrescentando-se que não se trata de acusado que se insira no chamado grupo de risco. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Verbete 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada" (fls. 20/21).<br>No presente writ, a defesa aponta excesso de prazo na prisão, afirmando que o paciente encontra-se preso há mais de 4 meses sem a designação de audiência de instrução e julgamento, e sem previsão de que esta aconteça, devido à pandemia da COVID-19.<br>Ressalta que o paciente é primário e de bons antecedentes, com residência fixa e que a própria vítima já expressou que não tem receio da liberdade do paciente.<br>Entende ser o caso de revisão da custódia nos termos da Resolução n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Sustenta a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer, em liminar, o relaxamento da prisão e, no mérito, a revogação da custódia,ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 55/57),as informações foram prestadas (fls. 63/67 e 70/72) eo Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do write, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 74/81).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido está prejudicado.<br>Com efeito, das informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, em 2/2/2021, nos autos da Ação Penal n.0022354-16.2020.8.19.0001, foi revogada a prisão preventiva dopaciente,expedindo-se alvará de soltura em seu favor.<br>Assim, constata-se a perda superveniente do objeto deste mandamus.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimações necessárias.