ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADOCONTRAACÓRDÃOTRANSITADO EM JULGADO,SUCEDÂNEO DE REVISÃOCRIMINAL.INEXISTÊNCIADEJULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TESE QUEPREVALECE NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimentalinterposto por Mônica Roberta Geremias Barbantecontra adecisão monocráticademinha lavraassim ementada (fl. 41):<br>HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL.WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>Writ não conhecido.<br>Nas razões, a defesa do agravante aduz que é cabível a impetração dehabeas corpusem quese questiona matéria coberta pelo trânsito julgado, para sanar constrangimentos ilegais, devidamente documentados, como no presente caso.<br>Defende quenem a Constituição Federal nem a Lei impedem ou restringem o uso do remédio heroico constitucional em razão da ocorrência de trânsito em julgado. Dessa forma, não pode a jurisprudência impor limites a tão importante garantia constitucional (fl. 46).<br>Sustenta, ainda, que, conhecido o habeas corpus, devida a aplicação do redutor previsto no art.33, § 4º, da Lei de Drogas e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão doregimentalao Colegiado, a fim de que se conheça e se conceda a ordempleiteadanos exatos termos em que foi formulada, com a aplicação do redutor e adequação do regime.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADOCONTRAACÓRDÃOTRANSITADO EM JULGADO,SUCEDÂNEO DE REVISÃOCRIMINAL.INEXISTÊNCIADEJULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TESE QUEPREVALECE NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão deve sermantida.<br>O writ foi impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça deSão Paulo, transitado em julgado. É, portanto, substitutivo derevisãocriminal.<br>Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de méritopassívelde revisão em relação à condenação sofrida pelo agravante,forçosoreconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento dopresente pedido.<br>Importante salientar que a orientação, no sentido de ser inadmissível oemprego do habeas corpuscomo sucedâneo derevisãocriminal, é aqueprevalece nas duasTurmas Criminais que compõem o Superior Tribunal deJustiça e na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes - recentes - da Quinta e SextaTurmas:<br> .. <br>2. Quanto ao mérito propriamente dito, reafirmo que, diante dautilizaçãocrescente e sucessiva do habeas corpus, o SuperiorTribunal de Justiçapassou a acompanhar a orientação da PrimeiraTurma do Supremo TribunalFederal, no sentido de ser inadmissível oemprego do writ como sucedâneode recurso ou revisão criminal, a fimde que não se desvirtue a finalidadedessa garantia constitucional,sem olvidar a possibilidade de concessão daordem, de ofício, noscasos de flagrante ilegalidade. Contudo, eventualconhecimento deofício não dispensa a correta instrução processual nem aefetivasubmissão da matéria à Corte de origem.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 589.252/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QuintaTurma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)<br> .. <br>2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentençacondenatóriajá transitada em julgado, manejado como substitutivo derevisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração dacompetência desta Corte. Nostermos do art. 105, inciso I, alínea"e", da Constituição Federal, competeao Superior Tribunal deJustiça, originariamente, "as revisões criminais eas açõesrescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e SextaTurmasdo Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 615.880/SP,Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em13/10/2020, DJe 23/10/2020)<br>Por sua vez,a jurisprudênciapermite que seja ultrapassada a inadmissibilidade de um recurso por serele sucedâneo de revisão criminal, mas, para isso,necessário que ailegalidade seja flagrante, o que, in casu, não ocorreu,razão pela qual omérito não foi conhecidode ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.