DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial do Município de Trindade, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICIPALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE EMPENHO. DESNECESSIDADE. CONTRATOS E NOTAS FISCAIS ANEXADOS AOS AUTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. 1. Em que pese exija a legislação aplicável à espécie (Lei n º 4.320/64) prévio empenho da despesa, que será formalizado por meio de "nota de empenho", prevalecente o entendimento de que esse documento se torna desnecessário na medida em que restar devidamente comprovada a efetiva prestação dos serviços ou a entrega da mercadoria. Portanto, deve o ente público cumprir a obrigação alhures contratualmente assumida, sob pena de se configurar na espécie o indesejado enriquecimento indevido. 2. Cumpre destacar, ainda, que a autora/apelada se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, tendo apresentado as notas fiscais, contratos e o depoimento do Secretário Municipal de Transportes atestando a efetiva prestação dos serviços então pactuados "in casu" (art. 373, I, CPC). Lado outro, o Município requerido/apelante não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autora/apelada (art. 373, II, CPC), eis que, em momento algum, questionou a efetiva prestação dos serviços, a autenticidade dos documentos apresentados ou mesmo demonstrou haver ocorrido o adimplemento pretérito da dívida sob cobrança. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>No recurso especial, orecorrente alega violação dos arts.62 e 63 da Lei n.4.320/64, aduzindoque a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, exigência que não foi observada pelo acórdão recorrido.<br>Houve contrarrazões (e-STJ fls. 595/621).<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Insurge-se a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial possui condições de admissão.<br>Houve contraminuta pela parte agravada (e-STJ fls. 644/663).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O agravante impugnou o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade, razão pela qual, passo a análise do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de ação de cobrança proposta pelaora recorrida em que a municipalidade alegoua fragilidade das provas anexadas aos autos, uma vez que a recorrida teria sidoincapaz de comprovar que houve autorização expressa para que os serviços fossem executados.<br>No presente, o recorrente reitera que a parte recorrida não faz jus aos pagamentos na medida em que não prestou os serviços cobrados (e-STJ fl. 584).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Sobre a questão, o Tribunal a quo fundamentou que (e-STJ fls. 500/501):<br>Todavia, não é o que ressai dos autos, considerando que o insurgente não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consubstanciado na prova da quitação do débito, portanto, irretocável o édito sentenciai condenatório, impondo ao ente municipal o dever de arcar com o pagamento da importância reclamada.<br>Cediço que a prova desempenha papel singular na fase de conhecimento, sustentando as alegações expendidas pelos litigantes, de modo que a apresentação de argumentos desacompanhada de provas que os confirme, acaba por afastá-los.<br>Nesta senda, deve preponderar o interesse das partes em comprovar suas alegações. A norma processual civil, em seu art. 373, distribuiu o ônus probatório em duas foram, a saber, incumbe ao autor a produção da prova constitutiva de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do requerente. Aquele que descurar desse encargo assume o risco de ter contra si o julgamento, quando da ponderação das provas.<br>Escorreita a sentença ao dispor que a comprovação da inexistência do adimplemento seria ônus do Município (fato extintivo do direito da autora), uma vez que poderia apresentar a documentação relativa ao pagamento do débito, porém não o fez.<br>Visando demonstrar seu direito, o Município apresentou meros extratos de empenho, que não pode ser reputado como prova da quitação, uma vez que o procedimento delineado na Lei n. 4.320/64 prevê o empenho apenas como um dos estágios das despesas públicas, de modo que, tem o condão apenas de criar para o devedor (Fazenda Municipal) a obrigação de pagamento, a qual deve ser precedida por liquidação e ordem de pagamento (art. 58).<br>Não obstante a isso, temos as notas fiscais acompanhada dos canhotos devidamente assinados pelo Secretário Municipal de Transportes (mov. 3, doc. 4), comprova o efetivo fornecimento dos serviços, que também foi confirmado pela prova testemunhal colhida em juízo, conforme afirmou o julgador singular, restando patente o direito da empresa autora/apelada em receber pelos serviços prestados.<br>Da leitura depreende-se, portanto, que a Corte local entendeu que a recorrida fez prova do efetivo fornecimento dos serviços, contrariamente ao que sustenta a municipalidade.<br>Assim, desconstituir a conclusão a que chegou o aresto combatido para acolher a pretensão recursal exigiria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório dos auto, providência inviável nessa seara recursal a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES. SÚMULA N. 414/STJ. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ.<br>III - In casu, rever o posicionamento do tribunal de origem, que consignou terem sido frustradas as demais tentativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1860631/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.