DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor deMARIA DE FATIMA FELIX DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulono Agravo em Execução n.0003104-70.2020.8.26.0625.<br>Consta nos autos que a Paciente foi condenada"em regime fechado,  às  penas que totalizam 11 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão, pela prática de tráfico, associação para o tráfico e corrupção de menores, com término previsto para 19/4/2025" (fl. 72).<br>O Juízo da Vara de Execuções Penaisdeferiuo pedido de prisão domiciliarformulado em favor daPaciente - que atualmente possui59 (cinquenta e nove) anos de idade-devido àpandemia da Covid-19, nos termos da recomendação n. 62/CNJ(fls. 50-52).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôsagravo em execução penal na Corte estadual, que deu provimento ao recurso para cassar a prisão domiciliar (fls. 70-74).<br>Nesta impetração, a Defesa sustenta que deve ser restabelecida a prisão domiciliar à Paciente, pois ela "demonstrou fazer parte do grupo de risco, segundo especificado no art. 1º, parágrafo único, item "I" da Recomendação n. 62 do CNJ, datada de 17 de março de 2020, vez que é pessoa IDOSA (com 59 anos, fará 60 em apenas 04 meses)" (fl. 4).<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, o restabelecimentodaprisão domiciliar.<br>Liminar deferida às fls. 77-78 para suspender, até o julgamento definitivo desta impetração, os efeitos do acórdão proferido no agravo em execução penal.<br>Informações prestadas às fls. 85-88.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fl. 92).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, observa-se que, em 11/09/2020, o Juízo de origem reanalisou a situação prisional da Paciente, concluindo que não subsistiam as condições que determinaram, inicialmente, a concessão da prisão domiciliar. Desse modo, o referido benefício foi revogado mediante novos fundamentos.<br>Ademais, em 27/11/2020, o Juízo de origem proferiu nova decisão concessiva da progressão de regime em favor da Paciente.<br>Desse modo, constatando-se a completa modificação da situação fático-processual da Paciente, constata-se que está prejudicada a presente impetração.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DEPRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ.NOVA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. NOVOS FUNDAMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.