DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO AURÉLIO AMORETTI, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5056117-73.2020.4.04.0000/PR)assim ementado (fls. 896-931):<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ENTERPRISE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. 1. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto. 2. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. 3. Verificada a presença dos elementos necessários à aplicação da prisão preventiva. 4. Não há mácula na fixação da competência para o Juízo que, no início, investiga e processa o crime de organização para o tráfico de drogas, consoante as regras de competência firmadas pelos artigos 69 e seguintes do Código de Processo Penal. 5. Tratando-se de indícios de participação de crime organização criminosa, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, pois se trata de crime permanente. 6. Denegada a ordem de habeas corpus e julgado prejudicado o pedido de reconsideração.<br>Consta dos autos ter sido decretada a prisão preventiva do paciente no Inquérito Policial n. 002795-71.2017.4.04.7000, em trâmite na 14ª Vara Federal de Curitiva (PR), no qual se apura a prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa.<br>No presente writ, os impetrantes sustentam a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto de prisão preventiva.<br>Defendem que não estão presentes os requisitos para a custódia cautelar, não tendo sido demonstrado o risco pelo estado de liberdade do paciente.<br>Enfatizam que o decreto prisional não "apontou para o envolvimento do paciente com a suposta organização criminosa", não havendo falar na participação em crime permanente.<br>Asseveram que o Juízo processante utilizou decisão-padrão, deixando de observar as condições subjetivas favoráveis do paciente.<br>Requerem, liminarmente, a substituição da preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pedem a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da decretação de medidas alternativas (fls. 3-34).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio (HC n. 463.434/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 18/12/2020.) Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>Na espécie, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, em razão dos indícios de que o paciente integra grupo criminoso queteria exportado, em 2 anos, "aproximadamente 45 toneladas de cocaína para a Europa, com o embarque da mercadoria por meio dos portos brasileiros, produto avaliado em torno de R$ 2.250.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta milhões de reais)" (fls. 613-931).<br>Dos elementos informativos colhidos durante a investigação, o Juízo de primeira instância ressaltou as funções exercidas pelo paciente na dinâmica do grupo criminoso, o qual, como piloto de aeronave, estaria envolvido no transporte da cocaína, sendo um "integrante de confiança das lideranças da Organização coordenada por SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO"(fls. 613-931). Afirmouainda (destaquei):<br>O Inquérito Policial nº 1209/2017 - SR/PF/PR (eproc nº 5002795-71.2017.4.04.7008), originariamente distribuído ao Juízo Federal da Vara de Paranaguá/PR, tramita perante este juízo desde 01.08.2018 por força da Resolução 63, de 25.07.2018, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Foi instaurado com a finalidade de apurar o crime de tráfico internacional de drogas (artigo 33 c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006), entre outros, a partir da apreensão pela Alfândega da Receita Federal no Porto de Paranaguá/PR - Terminal de Contêineres de Paranaguá, em 08.09.2017, de 776 kgs de cocaína então ocultos em compartimentos preparados no assoalho do contêiner nº TOLU8964155, que transportava tubos de material plástico destinados ao Porto de Antuérpia, Bélgica.<br>A droga estava escondida no fundo falso de um contêiner que acondicionava duas manilhas produzidas pela empresa Petrofisa e cujo destino seria a Bélgica. A vistoria realizada pela Alfândega da Receita Federal foi motivada por suspeitas de que poderia estar ocorrendo algum ilícito, eis que as manilhas que seriam exportadas seriam facilmente encontradas na Europa.  .. <br>MILTON COSTANTINO e o piloto MARCO AURELIO AMORETTI atuam conjuntamente em prol de interesses do grupo, envolvendo deslocamentos aéreos de São José Do Rio Preto/SP para o Estado do Pará com uso da aeronave CESSNA GRAND CARAVAN PT-MEN (evento 1, inf. 133, fls. 18 e seguintes).  .. <br>3.1.49. MARCO AURELIO AMORETTI (CPF302.887.058-40)<br>MARCO AURÉLIO AMORETTI é piloto de aeronaves diretamente relacionado a MILTON COSTANTINO na exportação de carregamentos de cocaína (evento 1,inf. 133).<br>A partir de informações relacionadas a planos de voo para aeronaves (obtidos junto à CGPRE/DICOR/DPF), verificou-se que TULIO CABRERA BARCA foi usuário de diversas de aeronaves utilizadas pela Organização em deslocamentos suspeitos (Fazenda SOMBRA SANTA"; evento 1, inf. 129; e inf. 130). Participou de eventos relacionados ao registro de aeronaves mediante uso de documentos falsos (em nome de ELIZEU AMORIM CAMILO).<br>MARCO AURELIO AMORETTI participou do FATO 58, com 690 kg de cocaína, conforme exposto no item 2 desta decisão. Atuou diretamente no preparo da ocultação de drogas em carga de cobre relatada no FATO 58.<br>Em São José do Rio Preto, teve contato direto com os colombianos ALEJANDRO CORREA ARISTIZABAL (passaporte AQ663379) e LUÍS GONZAGA RAMOS LOPEZ (passaporte AQ492030). Após os colombianos deixarem São José do Rio Preto, gravações de MARCO AMORETTI indicaram que buscou se certificar de serem atendidos em São Paulo antes de deixarem o Brasil. (evento 1, inf. 133, fls. 26 e seguintes).<br>A atuação de MARCO AURÉLIO AMORETTI foi assim sintetizada no parecer do Ministério Público Federal:<br>"Sob coordenação de MILTON COSTANTINO DA SILVA, foi responsável i) por transportar, entre 19/10/2018 e 20/10/2018, as drogas do Pará para São Paulo e ii) por ocultar, pelo menos entre 21/10/2018 e 27/10/2018, juntamente com JOSÉ DAVID GONZALES CHISCO, JUAN SEBASTIAN GARCIA RODRIGUEZ, ALEJANDRO CORREA ARISTIZABAL e LUÍS GONZAGA RAMOS LOPEZ, as drogas na carga do contêiner HASU4435034, cerca de 690 kg de cocaína, apreendidos em Santos-SP, em 15/11/2018, que tinham como destino a Alemanha (FATO 58)".<br>MARCO AURÉLIO AMORETTI possui patrimônio incompatível com atividade regularmente desenvolvida. Informações acerca do investigado constam do evento 1, inf. 133.<br>A atuação relevante e habitual de MARCO AURÉLIO AMORETTI em eventos relacionados ao transporte de grandes carregamentos de cocaína destinados à exportação, como integrante de confiança das lideranças da Organização coordenada por SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO (cerca de 45 toneladas no decorrer da investigação); a complexidade da logística, quantidade de pessoas e grande quantidade de droga envolvida nos eventos nos quais MARCO AURÉLIO AMORETTI teve participação (relacionados a mais de um grupo integrante da estrutura coordenada por SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO); e a habitualidade delitiva; revelam serem insuficientes para garantia à ordem pública, à ordem econômica e à garantia da aplicação da lei penal a imposição a MARCO AURÉLIO AMORETI de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por consequência, com fundamento no disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, acolho a representação da Autoridade Policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARCO AURÉLIO AMORETTI (CPF 302.887.058-40).<br>Estes foram os fundamentos invocados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para denegar a ordem pleiteada (destaquei):<br> ..  No que se refere à decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, deve ser considerada a gravidade da infração, a repercussão social do delito e, ainda, o risco concreto de reiteração criminosa.  .. <br>De fato, as circunstâncias trazidas aos autos até o momento apontam para o envolvimento do paciente com poderosa organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, que em cerca de dois anos, exportou aproximadamente 45 toneladas de cocaína para a Europa com o embarque da mercadoria por meio dos portos brasileiros, produto avaliado em torno de R$ 2.250.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta milhões de reais).<br>Conforme a investigação policial, o paciente atuava como piloto de aeronaves diretamente ligado à exportação de carregamentos de cocaína do grupo criminoso, configurando risco concreto à ordem pública, caso posto em liberdade. Tratando-se de crime atribuído à associação para o tráfico previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, com indícios de que o paciente dela participava, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, vez que se trata de crime permanente.  .. <br>No caso concreto, é possível verificar que a investigação policial repousa sobre uma pessoa que é identificada como líder geral, e com diversos subgrupos que atuam sob o comando deste Assim, não há que se falar em inovação, ou sequer erro, na decisão objeto deste habeas corpus, vez que tanto a decisão que decretou a preventiva, como as informações, vincularam o agente a lideranças daquilo que a investigação entendeu por organização para o tráfico.  .. <br>Por fim, em relação à alegação de que o paciente responde exclusivamente pelo crime de tráfico de drogas ocorrido em 2018, tenho que uma vez mais não se pode afirmar que esse seja o limite da imputação.<br>Como acima exposto, em sede de investigação, não se pode vislumbrar sobre os fatos que serão imputados, sendo certo que a autoridade policial, em mais de uma passagem correlaciona o agente com a prática de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), crime este que tem natureza de permanente.<br>6. Registre-se, diante da magnitude da operação deflagrada com diversos fatos a serem apurados e dezenas de pessoas investigadas podendo vir a ser desvendado outras condutas delitivas atribuídas ao paciente no curso da investigação, não há como falar, nesse momento da investigação, em ausência de contemporaneidade necessária para a manutenção da segregação cautelar. Da mesma forma, não há motivos para afastar a competência do Juízo da14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná/PR para a decretação da prisão preventiva, em que pese o Inquérito Policial que apura o fato 58 esteja tramitando na 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, pois conforme se verifica dos autos originários a investigação policial atribui ao acusado forte envolvimento com a organização criminosa desvendada em 2017 a partir de remessa de grande quantidade de droga para a Europa a partir do porto de Paranaguá/PR. Assim, nesse momento da investigação de articulada organização criminosa, cujos indícios denotam atuar em todo o territorial nacional e por prolongado período de tempo, não verifico qualquer mácula na fixação da competência para o juízo que, do início, investiga e processa o crime de organização para o tráfico de drogas, consoante as regras de competência firmadas pelos artigos 69 e seguinte do Código de Processo Penal. 7. Vale anotar, ainda, que a existência apenas de indícios é comum ao momento processual, mas isso não desautoriza a segregação.<br>Ainda que se trate de medida rigorosa, justifica-se diante da existência dos requisitos apontados no art. 312 do Código de Processo Penal.  .. <br>Na esteira dos precedentes do Tribunal e diante do caso concreto, "as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.409/11, não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, já que não se apresentam eficazes a obstar o agir delituoso .. .<br>Com efeito, a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi, e a necessidade de se interromper a atuação de integrantes de grupo criminoso constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, não sendo recomendável a substituição por medidas cautelares diversas. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ..  2. No caso, a prisão preventiva está justificada no fato de o ora paciente ser membro de organização criminosa de policiais que utilizavam a estrutura de delegacias de polícia para a prática de diversos delitos de corrupção, infrações funcionais e extorsão contra traficantes de drogas - foram apreendidas 797 caixas de anabolizantes em sua residência. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).  ..  7. Ordem denegada. (HC n. 511.887/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/9/2019.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso, no qual o paciente, supostamente membro de organização criminosa, foi preso em flagrante na companhia de pelo menos outros oito corréus, os quais tentaram se evadir do galpão em que se encontravam, e onde havia diversos veículos - nem todos ainda identificados -, provavelmente receptados e com sinal identificador adulterado, além de estar sendo investigado pela prática, em tese, de outros delitos da mesma natureza. 3. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva.  ..  7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 480.934/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/2/2019.)<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, também sem razão os impetrantes.<br>No caso, observa-se que a prisão cautelar foi decretada em 14/11/2020, após 8 meses da representação da autoridade policial, tendo o Juízo de primeiro grau ressaltado a complexidade da investigação, iniciada em 2018, na qual fora"identificada a "maior e mais" estruturada Organização Criminosa que opera atualmente na exportação de cocaína do Brasil para Europa e outros continentes"(fls. 613-895).<br>Sobre o tema, assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federalno julgamento do HC n. 143.333 (relator Ministro Edson Fachin, sessão de 12/4/2018, destaquei):<br>A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa.<br>Nesse sentido, o Tribunal a quo concluiu pela presença do periculum libertatis, evidenciado pela habitualidade delitiva e suposto envolvimento do paciente com grupo criminoso, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS CRIMES. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA E NATUREZA PERMANENTE DO CRIME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.  ..  2. Quanto a inexistência de contemporaneidade do delito, não assiste razão à defesa, pois, trata-se de delitos de natureza permanente, como tráfico de drogas e organização criminosa, que se estendem desde o ano de 2015 até os dias atuais, onde se verificou, no curso das investigações - Operações denominadas Piranji e Piranji II -, que as atividades criminosas ainda se encontravam em desenvolvimento.  ..  4. Justificada a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, verifica-se a inaplicabilidade de quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as circunstâncias dos delitos evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 5. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 117.636/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/10/2019.)<br>Na mesma direção:HC n. 565.312/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/9/2020; RHC n. 110.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/6/2019).<br>Cabe assinalar ainda a orientação jurisprudencial do STJ de que as "condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (RHC n. 110.449/MG relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020).<br>Assim, as provas trazidas aos autos não evidenciam ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a revogação da prisão processual ou a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.