DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSELMA ZANA DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise do recurso de JOSELMA ZANA DOS SANTOS, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Ainda, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício (fl. 175), não regularizou, tendo em vista que, apesar ter sido juntada, a guia de recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça encontra-se ilegível (fl. 181), impossibilitando a verificação da regularidade do preparo.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de "que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção". (AgInt no REsp n. 1.795.100/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020.)<br>Dessa forma, "a jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial e, consequentemente, ser aplicada a Súmula 187/STJ, quando a parte recorrente junta guia de preparo ilegível, na qual não há como verificar o correto preenchimento da guia, como é o caso dos autos, em que o comprovante de pagamento encontra-se sobreposto à guia de recolhimento". (AgInt no AREsp n. 1.428.820/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 19/11/2019.)<br>Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Ainda que assim não fosse, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 05/06/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 29/06/2020.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.