DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIO CESAR DE JESUS SOARES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.20.598420-6/000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 12/9/2020, custódia essa convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito inscrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo em vista a apreensão, na companhia do corréu, de 26,17g (vinte e seis gramas e dezessete centigramas) de crack - e-STJ fl. 61.<br>Impetrado prévio writ na origem, o pedido de medida liminar foi indeferido (e-STJ fls. 73/75).<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que a constrição cautelar não está devidamente fundamentada, uma vez que a decisão foi proferida de forma genérica e sem declinar concretamente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz, ainda, que a gravidade abstrata do crime não pode motivar o decreto constritivo, notadamente porque não foi apreendida significativa quantidade de entorpecentes.<br>Destaca, ademais, as condições pessoais favoráveis do paciente e a similitude fática com o corréu beneficiado por medida liminar no âmbito do RHC n. 139.009/MG.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus ante decisão que indefere liminar - enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016)<br>Na espécie, entendo que a questão necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação do writ originário e as provas juntadas no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e de incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>De mais a mais, não vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade ou de teratologia hábeis a permitir o afastamento do óbice processual em questão, pois, ao contrário do corréu beneficiado por liminar deferida por esta Corte, cujos antecedentes se referem a delito praticado sem violência ou grave ameaça, o ora paciente, conforme destacado no decreto prisional, é reincidente no delito de homicídio, o que é confirmado a partir de uma breve leitura de sua certidão de antecedentes criminais (e-STJ fl. 58).<br>Ademais, a busca pela extensão de efeitos de decisão proferida em favor de corréu em outro processo deve ser intentada de forma incidental nos respectivos autos, e não de forma autônoma.<br>Concluo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.