DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em mandado de segurança, interposto com base no art. 105, inciso II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por CONSTROI INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA e OUTRO, contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial, proferida pelo relator do processo no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise dos autos, verificou-se a irregularidade na representação processual e no recolhimento do preparo. No caso, não foram recolhidas as custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Embora regularmente intimada a sanar referidos vícios, nos termos do despacho de fl. 190, a parte recorrente não os regularizou, mantendo-se inerte (fl. 199).<br>Dessa forma, o recurso em mandado de segurança não foi devida e oportunamente preparado nem regularizado, incidindo na espécie o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 deste Tribunal.<br>Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08/06/2020, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 30/06/2020.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e dos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, ambos do Código de Processo Civil.<br>A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.<br>Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgInt no REsp 1686469/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/3/2018.)<br>A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o dia de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso.<br>Além disso, o presente recurso foi interposto em face de decisão monocrática, hipótese que não se ajusta àquela prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal.<br>Cabia à parte a impugnação mediante agravo interno, que não foi manejado no caso, assim como requer o art. 10, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso ordinário contra decisão monocrática do relator que julga o mandado de segurança na origem, sob pena de indevida supressão de instância, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.<br>Precedentes: AgInt no RMS 48.738/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/5/2019; AgInt no RMS 56.419/MA, Rel. Min.<br>Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018; RMS 41.409/BA, Rel.<br>Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no Ag 1.433.554/RR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maria Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2017; AgInt no RMS 56.080/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS 60.891/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.