DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor deELINEI FIGUEIREDOem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(HC n.0119095-19.2020.8.21.7000). <br>Opacienteteve a prisão em flagrante convertida em preventiva(fls. 187-189), por suposta prática do delito descrito no art. 121, caput, do Código Penal. <br>O decreto prisional fundou-se no fato do paciente apresentarsinais de embriaguez e ter sido necessário sercontido e desarmado, bem como por ostentar registros policiais e judiciais por diversos crimes,dentre eleshomicídio.<br>O Tribunal de origem não conheceu do writ lá impetrado, visto quea ilegalidade da prisão preventiva já havia sido discutida no HC n. 70083263103.<br>A defesa pugna pela concessão de liminar para que possa aguardar em liberdade o julgamento do processo, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, ou para que a prisão preventiva seja convertida em domiciliar.<br>É o relatório. Decido. <br>A presente impetração é contra decisão monocrática do Desembargador relator do HC n. 0119095-19.2020.8.21.7000, que não conheceu a ordem.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que contra decisão singular de desembargador relator que nega seguimento ao habeas corpusdeve-se interpor o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado.<br>Dessa forma, a não interposição do referido recurso impede o exame da matéria pelo STJ para evitar a indevida supressão de instância, consoante o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO JULGANDO PREJUDICADO O PEDIDO EM RAZÃO DO SUPERVENIENTE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.  .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 411.791/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2017 - destaquei.)<br>De outro lado, não há evidência de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício, em razão do decreto prisional estar fundamentado em dados concretos.<br>Ademais, o desembargador relator não se pronunciou diretamente sobre as questões arguidas pela defesa, o que impede o exame da matéria pelo STJ para evitar a indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.