DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Victoria Maria Levenhagen Bustamante Neves e outros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 615):<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DAPIBGE. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO MANDAMENTAL INOCORRÊNCIA.<br>1- Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA  IBGE em face de VICTORIA MARIA LEVENHAGEN BUSTAMANTE NEVES e outros objetivando cassar decisão do Juízo da 17 Vara Federal do Rio de Janeiro 2- Analisando os autos, entendo assistir razão ao Agravante, encontrando-se a decisão objurgada destoante com o entendimento adotado pela Eg. 6 Turma Especializada desta C.<br>Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 004223-08.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Guilherme Calmon, DJe: 18/7/2018, no que tange ao momento para comprovar a filiação à DAPIBGE, com a finalidade de se aferir a legitimidade para a execução da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254- 59.2009.4.02.5101.<br>3- Verifica-se que o Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.510102254-6, transitou em julgado em agosto de 2011, mas o documento apresentado apenas demonstra a filiação dos exequentes no ano de 2016 (fls.40 dos autos originais), o que configura a ilegitimidade dos ora Agravados.<br>4- Agravo de Instrumento provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 643/653).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 5, 502, 503, 509, §4º, e 1.022, II, do CPC/2015; 81, 82, 83, 95, 97, 98, 103 e 104, do CDC;e 14, § 4º, 21 e 22, da Lei n.º 12.016/2009. Sustenta (I) tese de negativa de prestação jurisdicional; (II) ofensa à coisa julgada a material, pois o título não restringiu os seus beneficiários aos associados que o fossem na data do trânsito do writ coletivo, não cabendo impor essa restrição em sede de cumprimento de sentença. Assevera ser "inequívoco e incontroverso que a petição inicial do mandado de segurança coletivo não enumerava nenhum associado em particular, e não foi instruída com nenhuma lista de associados, consoante certidão de objeto e pé expedida pela Secretaria da 24a V. Federal, onde correu a ação mandamental coletiva (fls. 388). E, conforme visto, a segurança foi concedida, sem absolutamente nenhuma discriminação entre os associados, quanto à data de vinculação à associação ou de aposentação." (fl. 667); (III) que osrecorrentes tiveram incorporada aos seus contracheques a diferença de gratificação deferida pelo julgado, em claro reconhecimento de sua legitimidade, segundo o titulo; (IV) que aeficácia da sentença no mandado de segurança coletivo abrangeaqueles que tenham se vinculado ao ente associativo a qualquer tempo.<br>Acrescenta, por fim, que a "jurisprudência do E. STJ tem assentado a legitimidade, para execução de título oriundo de mandado de segurança coletivo, mesmo de associados que não constavam de lista anexa à petição inicial da ação mandamental. Ora, conforme visto acima, no caso presente, o writ coletivo foi impetrado sem nenhuma listagem, o que reforça o caráter amplo do pedido e da sentença, extensível a todo o grupo de associados, independentemente da data de vinculação ao ente associativo"(fl. 693).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mérito, melhor sorte socorre aos recorrentes.<br>Colhe-se do aresto regional a seguinte fundamentação (fls. 611/614):<br>Analisando os autos, entendo assistir razão ao Agravante, encontrando-se a decisão objurgada destoante com o entendimento adotado pela Eg. 6 Turma Especializada desta C. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 004223-08.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Guilherme Calmon, DJe: 18/7/2018, no que tange ao momento para comprovar a filiação à DAPIBGE, com a finalidade de se aferir a legitimidade para a execuçãoda sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101:<br>(..)<br>Verifica-se que o Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.510102254-6, transitou em julgado em agosto de 2011, mas o documento apresentado apenas demonstra a filiação dos exequentes no ano de 2016 (fls.40 dos autos originais), o que configura a ilegitimidade dos ora Agravados.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao Agravo, reconhecendo a ilegitimidade dos Agravados.<br>Ocorre que, ao assim decidir, a instância ordinária deu à controvérsia solução que não se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Senão vejamos:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Policia Militar do Estado de São Paulo, tendo sido concedida a ordem, para o recálculo da base sobre a qual incidem quinquênio e sexta-parte.<br>II. O recurso encontra óbice na Súmula 283/STF, aplicada por analogia, porquanto, a ora recorrente deixou de combater, nas razões do Especial, os<br>fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que "o E. Supremo Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por meio da súmula nº 629, de que "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes"", bem como de que "os precedentes citados pelas agravantes (RE 573.232/SC e 612.043/PR) não cuidam de ação mandamental, mas de ações coletivas, quando então a regra constitucional aplicável é a do art. 5º, XXI, da CF/1988. Não é esse o caso dos autos, que envolve cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança coletivo".<br>III. Ademais, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, o Mandado de Segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante - no caso, a Associação agravada - atua em nome próprio, defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Nesse sentido: STF, MS 31.336/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2017; AgRg no RE 501.953/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA. DJe de 26/04/2012; STJ, AgInt no AREsp 993.662/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2017; RMS 45.215/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015 . Dessa forma, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Em tal sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1307723/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE.<br>1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, há legitimidade ativa do associado para execução do título executivo judicial, formado em mandado de segurança coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus.<br>2. Hipótese em que é desinfluente o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, tendo em vista a impetração ser anterior ao início de sua vigência.<br>3. Considerado o fato de o recurso especial se insurgir contra pacífico entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, deve-se aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp 1.210.359/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/06/2018)<br>Confiram-se, ainda, decisões monocráticas proferidas em hipótese semelhante: AREsp 1412651, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 02/04/2019; AREsp 1455224, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJE 27/03/2019; AREsp 1400544, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 13/03/2019.<br>ANTE O EXPOSTO,dou provimento ao recurso especial para, reformando o aresto recorrido, reconhecer a legitimidade ativa das partes ora recorrentes para promover a execução, e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito como entender de direito.<br>Publique-se.