ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. REINCIDÊNCIA SIMPLES. INTEGRAÇÃO DA NORMA PELA ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40%. PRECEDENTES.<br>1. Aalteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente não específico).<br>2. Amais recente jurisprudência desta Casa entende que não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V (AgRg no HC n. 595.609/SP, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 20/11/2020 - grifo nosso) - (AgRg no HC n. 625.602/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/12/2020).<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus aMarcos Aurelio Macedo Alves Junior,assim ementada (fl. 34):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.PERCENTUAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. REINCIDÊNCIA SIMPLES. INTEGRAÇÃO DA NORMA PELA ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40%. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ da comarca de Campinas/SP - indeferiu o pedido de retificação de cálculo para progressão de regime formulado em favor do paciente, com base na alteração do art. 112 da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 13.964/2019.<br>Irresignada, a defesa interpôsagravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento,nos termos da seguinte ementa (Agravo de Execução Penal n. 0006798-28.2020.8.26.0502 - fl.23):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS NA PROPORÇÃO DE 60% PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME - REINCIDENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DADA PELA LEI 13.964/2019 - RECURSO DESPROVIDO.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que (fl. 6):<br>De acordo com a nova redação do artigo 112, inciso VII dada pelo novo diploma legal, a exigência de lapso correspondente a 60% (sessenta por cento) dapena para progressão de regime somente se aplica ao reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, ou seja, reincidente específico.<br>No caso dos autos, embora a parte paciente seja reincidente, não se trata de reincidência específica.<br>Destarte, o lapso aplicável ao caso é de 40% (quarenta por cento) para progressão de regime, equivalente a fração de 2/5.<br>Data maxima venia, não é válido e legítimo o argumento de que o prazo de 40% (quarenta por cento) só se aplica aos condenados primários e que não seria este o caso da parte paciente.<br>Afinal, se de um lado ela não é primária, como mencionado pelo inciso V, do artigo 112 da Lei de Execução Penal, de outro, não é reincidente específico, como expressamente exige o inciso VII do mesmo artigo.<br>Ora, se não há o enquadramento em nenhuma das situações previstas em lei, a norma mais favorável deverá ser aplicada como consequência lógica do princípio do favor rei.<br>Aliás, essa é a vontade da lei, uma vez que houve revogação expressa do artigo 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, que previa prazo mais rigoroso ao reincidente simples (2/5 para primários e 3/5 para reincidentes).<br>A lei não contém palavras inúteis, de modo que se revogou um dispositivo que só exigia a reincidência simples, para inserir outro que exige expressamente a reincidência específica, não há margens para interpretação diferente do que aqui se defende.<br>Como se trata de norma mais benéfica, deve retroagir para beneficiar todos os condenados.<br>Nesses termos, pretende seja aplicado o percentual de 40% ao caso concreto, em razão do advento de novatio legis in mellius, máxime considerando que a parte paciente não é reincidente específico (fl. 8).<br>Sem pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer proferido peloSubprocurador-Geral da RepúblicaOsnir Beliceassim ementado(fl. 29):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PROCESSUAL PENAL.PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO DE DROGAS.PLEITO DE CUMPRIMENTO DE 40% PARA PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO. DESNECESSIDADE DA REINCIDÊNCIA SER ESPECÍFICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Concedida a ordem, a fim dedeterminar a retificação do cálculo de pena do paciente, aplicando a nova Lei n. 13.964/2019, a fim de exigir o cumprimento necessário de 40% da pena para fim de progressão de regime, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal, salvo se cometida falta grave (fl. 36), o Ministério Público Federal interpõe o presente recurso, no qual sustenta que, de acordo com o art. 112, VII, da LEP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019,a única exigência para a aplicação da fração em 60% é que o réu seja reincidente em crime hediondo, nada se mencionando acerca da aventada necessidade de que a reincidência seja específica(fl. 44). Alega que (fl. 45):<br>Com efeito, da leitura do dispositivo acima transcrito, percebe-se que o objetivo da lei é que seja dado tratamento mais duro ao reincidente em crime hediondo, sem, contudo, fazer qualquer distinção entre a reincidência específica ou a comum.<br>Esse é exatamente o caso do paciente, que cometeu crime hediondo após ter sido condenado por crime comum. Logo, a progressão de regime somente deve ser deferida após o efetivo cumprimento de 60% da pena, independentemente do fato de o crime antecedente ter sido o tráfico privilegiado.<br>Assim, requer a reconsideração da decisão que concedeu a ordem, ou o seguimento do presente agravo interno, a fim de que seja julgado pelo colegiado competente e provido, mantendo-se o percentual de 60% para a progressão de regime(fl. 46).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. REINCIDÊNCIA SIMPLES. INTEGRAÇÃO DA NORMA PELA ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40%. PRECEDENTES.<br>1. Aalteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente não específico).<br>2. Amais recente jurisprudência desta Casa entende que não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V (AgRg no HC n. 595.609/SP, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 20/11/2020 - grifo nosso) - (AgRg no HC n. 625.602/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/12/2020).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito,a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente não específico).<br>Dessa forma, a mais recente jurisprudência desta Casa entende quenão há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V (AgRg no HC n. 595.609/SP, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 20/11/2020 - grifo nosso) -(AgRg no HC n. 625.602/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/12/2020).<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019). PACOTE ANTICRIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. NÃO APLICAÇÃO. APENADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO INCISO V. DO ART. 112 DA LEP.CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. "Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo) (AgRg no HC n.494.404/MS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019)" (AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1/10/2019, DJe 8/10/2019).<br>2. Ocorre que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente não específico).<br>3. Não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V.<br>4. Habeas corpus concedido para determinar que o Juízo da Execução retifique o cálculo da pena do paciente, aplicando- se o percentual de 40% para progressão de regime, salvo se cometida falta grave.<br>(HC n. 605.783/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2020 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS.REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM (FURTO QUALIFICADO). HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Firmou-se nesta Superior Corte o entendimento no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo).Interpretação da Lei 8.072/90. Precedentes.<br>3. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2º, §2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84.<br>4. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito.<br>5. No caso, o paciente foi sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pelo crime de furto qualificado (delito comum). Para tal hipótese, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos.<br>6. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem. Princípios aplicáveis: Legalidade das penas, Retroatividade benéfica e in dubio pro reo. - A lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu, e extensivamente no caso contrário (favorablia sunt amplianda, odiosa restringenda) - in NÉLSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. I, t.I, p. 86. Doutrina: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI e GIANPAOLO POGGIO SMANIO, Comentário ao Pacote Anticrime, Ed. Atlas, 2020; RENATO BRASILEIRO DE LIMA. Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/19, Ed. JusPodium, 2020; PAULO QUEIROZ, A nova progressão de regime - Lei 13.964/2019, https://www.pauloqueiroz.net;ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Pacote Anticrime: Lei n. 13.964/2019 - Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodvim, 2020;e PEDRO TENÓRIO SOARES VIEIRA TAVARES e ESTÁCIO LUIZ GAMA LIMA NETTO; NETTO LIMA, Pacote Anticrime: As modificações no sistema de justiça criminal brasileiro. e-book, 2020. Precedentes: HC n 581.315/PR, Rel. Min.SEBASTIÃO REIS JÚNIOR e HC n. 607.190/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, ambos julgados em 06/10/2020.<br>7. Agravo regimental provido, concedendo habeas corpus de ofício para que se opere a transferência do paciente a regime menos rigoroso com a observância, quanto ao requisito objetivo, do cumprimento de 40% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave.<br>(AgRg no HC n. 613.268/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/12/2020 - grifo nosso).<br>Impõe-se, assim, a aplicação, com o uso daanalogia in bonam partem,do contido no inciso V do referido artigo da Lei de Execução Penal à hipótese, exigindo-se o cumprimento de 40% da pena para a progressão de regime, caso não cometida falta grave, pois se trata de reincidente não específico.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.