DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão assim relatado (fls. 35-36):<br>Ao relatório da respeitável sentença, que ora se adota, acrescenta-se que Eduardo Silva dos Santos foi condenado, por incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 3 (três) dias-multa mínimos e, por incurso no artigo 155, § 4º, incisos III e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento de 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 4 (quatro) dias-multa mínimos, resultando no cúmulo material de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 7 (sete) dias-multa mínimos (fls. 316/323).<br>Apela o réu, buscando a absolvição sob a tese de fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e o abrandamento doregime prisional (fls. 351/359).<br>O recurso foi devidamente contrariado (fls. 365/367), contando os autos com parecer da douta Procuradoria- Geral de Justiça, opinando pelo não provimento do apelo defensivo (fls.<br>372/377).<br>É o relatório.<br>O paciente foi condenado por incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento de 9 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 3 dias-multa mínimos e, por incurso no artigo 155, § 4º, incisos III e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento de 10 meses de reclusão e ao pagamento de 4 dias-multa mínimos, resultando no cúmulo material de 1 ano, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 7 dias-multa mínimos.<br>Em sede de apelação, o recurso defensivo foi parcialmente providopara reduzir a reprimenda para 10 meses e 26dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 3 dias-multa mínimos, por incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, c.c. o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, mantendo no mais a sentença.<br>Na presente impetração, pretende-se, em sede liminar e no mérito,a absolvição do paciente dos crimes imputados. Para tanto, alega-se que a condenação foi pautada em prova testemunhal manifestamente nula em razão da incidência da sugestionável técnica do show up.<br>Subsidiariamente, requer-se o abrandamento do regime aplicado e a substituição das penas do paciente, em suma, sob o argumento de que houve bis in idem na valoração dos maus antecedentes para aumentar a pena-base e simultaneamente fixar o regime mais gravoso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu examein liminepelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Com efeito, as alegações relativas à pretensão de absolvição, por nulidade da prova testemunhal, porquanto pautada na incidência da sugestionável técnica do show up,não foram debatidas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão earesto integrativo (fls. 34-44), não podendo ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No que se refere ao pleito de abrandamento do regime aplicado e a substituição das penas do paciente, extrai-se do acórdão atacado (fls. 39-40):<br>Os maus antecedentes por crime da mesma espécie e o fato de os agentes invadirem residência - local constitucionalmente protegido - não recomendam o abrandamento do regime prisional, nem a substituição da privativa de liberdade porrestritivas de direitos.<br>No caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois os maus antecedentes constituem fundamento válido para a imposição do regime semiaberto, mais gravoso,ao condenado a pena inferior a 4 anos, nos termos dos arts. 33 e 59 do CP e em harmonia com a orientação das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.<br>Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do alegado pela defesa, entende esta Corte que "Não configura ofensa ao princípio do non bis in idem a consideração dos maus antecedentes para elevar a reprimenda básica e fixar o regime mais gravoso para início de cumprimento da reprimenda por serem institutos diversos e decorrerem de expressa previsão legal constante dos arts. 59 e 68, bem como do art. 33, respectivamente, todos do Código Penal" (AgRg no HC n. 497.220/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/10/2019).<br>Por fim, não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, inviável a substituição da pena corporal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.