DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO FAGUNDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2199227-39.2020.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o Paciente "é reincidente e atualmente cumpre pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, como dito, em regime fechado, pela prática de crimes de tráfico de entorpecentes e furto qualificado, apresentando término de cumprimento previsto somente para 09/12/2025" (fl. 76). O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do Paciente - portador de bronquite - devido à pandemia da Covid-19 (fls. 69-71).<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, que denegou a ordem por unanimidade (fls. 97-103).<br>Nesta impetração, a Defesa sustenta que deve ser concedida a prisão domiciliar ao Paciente, pois ele se enquadra em grupo de risco da Covid-19 e revela-se arriscada a sua permanência no sistema prisional, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao Paciente.<br>Liminar indeferida às fls. 113-114.<br>Informações prestadas às fls. 119-148.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 152-156).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre registrar que a Recomendação n. 62/2020do CNJ não tem caráter vinculante. Sua finalidade é recomendar/indicar a adoção de providências por parte do Poder Judiciário no combate à proliferação e contágio do vírus nos estabelecimentos prisionais. Nesses termos, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a referida recomendação não implica automática concessão de liberdade, de prisão domiciliar ou de benefícios executórios, devendo ser analisada a situação individual dos reclusos no sistema carcerário.<br>Assim, para o reconhecimento de algum desses direitos, é necessário que o requerente demonstre de maneira claraa presença dos seguintes requisitos cumulativos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida  .. " (AgRg no HC 580.959/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020, sem grifos no original).<br>No caso,não há comprovação do preenchimento de todos os requisitos, visto que foi ressaltado pela jurisdição ordinária- mais próxima da realidade carcerária local - que "inúmeras medidas estão sendo adotadas para segurança e preservação da integridade dos servidores e detentos nas unidades prisionais" (fl. 70) e que o Paciente, segundo relatório médico, encontra-se "clinicamente estável e em condições satisfatórias de saúde" (fl. 66).<br>Ademais, conforme Relatório Médico constante nos autos, o Paciente "apresenta-se clinicamente estável, em bom estado geral de saúde, com pressão arterial de 110/70mmHg, temperatura de 35.6ºC, oxigenação sanguínea com saturação de 98%, pulsação de 78 (setenta e oito) batimentos por minuto" (fl. 122).<br>Ademais, a unidade prisional informouque "diariamente são realizados procedimentos de higienização de ambientes, abrangendo os Raios Habitacionais e áreas de uso comum" e que "em todos os setores há disponibilidade de álcool gel 70%, álcool líquido 70% e álcool higienizante para limpeza de superfícies" (fl. 122).<br>Nesse contexto, não é possível visualizar a ocorrência dasituação que autorize a excepcional concessão da prisão domiciliar ao Paciente.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO.RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de ordem de liberação geral da população carcerária. É uma orientação e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença em cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça. As características da execução também devem ser sopesadas, pois existe o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública.<br>3. O apenado do regime fechado, multirreincidente, cumpre 47 anos e 1 mês<br>de reclusão, por crimes graves. A evocação da pandemia e de hipertensão arterial, sem nenhuma especificação de sintomas graves, de quadro clínico debilitado ou de falta de assistência à saúde, não implica em automática concessão de medidas excepcionais de desencarceramento (prisão domiciliar ou progressão antecipada de regime) se não há notícia de curva acentuada de proliferação da Covid-19 no estabelecimento em que se encontra o postulante.<br>4. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC 602.868/SP, Rel. Ministro<br>ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 21/09/2020; sem grifos no original.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS.NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.PRISÃO DOMICILIAR. VÁRIOS PACIENTES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.HABEAS CORPUSNÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - O col. Supremo Tribunal Federal, ante o quadro de pandemia causado pelo coronavírus (COVID-19), consignou restar clara a necessidade de verificação de cada hipótese concretamente, não havendo a determinação para a soltura imediata e irrestrita dos apenados em geral.<br>III -In casu,as instâncias ordinárias avaliaram, de forma individualizada, integral e minuciosa, a situação atual de cada um dos apenados, considerando as medidas cabíveis e adequadas aos respectivos casos concretos, além das condições pessoais dos presos, as condições físicas dos locais onde segregados e até mesmo as condições do local em que ficarão caso beneficiados pela substituição da medida; ou seja, analisaram a conjuntura nas quais estão inseridos os apenados e concluíram, motivadamente, que não seria hipótese de concessão dos benefícios pleiteados.<br>IV -Verificou-se, destarte, que os ora pacientes têm recebido todos os cuidados médicos necessários aos seus respectivos estados clínicos, que não há notícia de qualquer exposição real dos apenados aos riscos de contaminação pela Covid-19, bem como que não há comprovação de qualquer piora em seus estados de saúde a ponto de inviabilizar o tratamento médico em ambiente carcerário.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC 585.436/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAREM RAZÃO DACOVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.