DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial da FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 146/147):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AJUDA DE CUSTO DE CARÁTER EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.<br>1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.<br>2. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente. (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014).<br>3. Não é exigível a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Nesse sentido: AMS 0028956-85.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.1079 de 13/02/2015; AMS 0046043-56.2012.4.01.3800/MG, Rel.Desembargador Federal Novély Vilanova, Rel. Conv. Juíza Federal Lana Lígia Galati, Oitava Turma, e-DJF1 p. 270 de 06/03/2015 e AMS 0003073-41.2012.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e- DJF1 p. 671 de 30/05/2014.<br>4. Quanto à ajuda de custo, esta colenda Sétima Turma assim entendeu: "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ajuda de custo somente deixará de integrar o salário-contribuição quando possuir natureza meramente indenizatória e eventual. Ao reverso, quando for paga com habitualidade terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à incidência da contribuição previdenciária". (AC 0008339-40.2015.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sexta Turma, e-DJF1 de 13/05/2016) - hipótese de eventualidade verificada nos autos.<br>5. Relativamente ao adicional de sobreaviso, destaco o entendimento deste egrégio Tribunal, no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre tal verba. (AC 0008339-40.2015.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sexta Turma, e-DJF1 de 13/05/2016) 6. Incide a contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga a título de horas extras. (REsp 1358281/SP, Rel.<br>Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014).<br>7. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores devidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/2007, art. 26, parágrafo único, com parcelas vencidas e vincendas relativas a contribuições previdenciárias; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995).<br>8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em suas razões, a FAZENDA NACIONAL sustenta que o não reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado viola os arts. 22, I, e 28, I, §§ 7º e 9º, da Lei n. 8.212/1991.<br>Passo a decidir.<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado 3 do Plenário do STJ).<br>Cumpre observar que a jurisprudência firmada na Primeira Seção sedimentou a orientação de que, "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.379.550/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015).<br>Ainda, nesse sentido, vide:AgRg no REsp 1.569.576/RN, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016; REsp 1.531.412/PE, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015; AgRg no AREsp 744.933/RN, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 13/10/2015.<br>Assim, reconheço a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.<br>Publique-se. Intimem-se.