DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEX GUEDES DOS ANJOS e NILTON COSTA FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.20.027467-8/000)assim ementado (fl. 552):<br>HABEAS CORPUS - FALSA IDENTIDADE - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E EM TRÂMITE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS INICIALMENTE NA ESFERA CÍVEL PARA POSTERIOR ANÁLISE QUANTO AO POSSÍVEL RECONHECIMENTO DE INFRAÇÃO PENAL POR PARTE DOS INVESTIGADOS - SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO INQUÉRITO POLICIAL PELA MAGISTRADA A QUO -TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 01. O trancamento de Inquérito Policial é medida excepcional e somente se viabiliza quando verificada a atipicidade da conduta, a ausência de prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria, bem assim quando constatada a incidência de causa extintiva de punibilidade. 02. Considerando a suspensão das investigações determinada pela juíza a quo, necessário que nenhuma anotação conste do prontuário penal dos investigados, relativamente ao presente Inquérito Policial, no Instituto de Identificação do Estado, até que o Ministério Público, eventualmente, ofereça denúncia ou requeira o restabelecimento das apurações.<br>Os recorrentes são investigados porterem supostamente praticado o crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal).<br>Alegam que o Tribunal de origem não enfrentou a questão acerca da atipicidade da conduta.<br>Defendem que o trancamento é medida que se impõe, já que não foi praticada conduta típica.<br>Requerem o trancamento do inquérito por ausência de justa causa, tendo em vista a inequívoca atipicidade da conduta(fl. 571).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 586).<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus "quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 125.312/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020).<br>No presente caso, o Tribunal de origem não reconheceu haver justa causa para o trancamento do inquérito policial, nestes termos (fls. 524-530):<br>Cediço que o trancamento de Inquérito Policial somente se viabiliza quando verificada a atipicidade da conduta, a ausência de prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria, bem assim quando constatada a incidência de causa extintiva de punibilidade, hipóteses estas não caracterizadas.<br>A instauração de procedimento investigatório é dever do Estado, ao tomar ciência da ocorrência de ilícitos. Demais disso, eventual ação penal só será deflagrada após análise da investigação, pelo Parquet, a quem incumbe, com exclusividade, o exercício do jus puniendi estatal.<br>Aliás, é sabido que o caderno investigatório trata-se de simples procedimento administrativo preparatório da ação penal e que tem por objetivo a apuração de fatos tidos como delituosos e de sua respectiva autoria.<br>In casu, verifica-se ter sido instaurado Inquérito Policial a partir da notícia-crime firmada por Arinos Brasil Duarte Filho e pela advogada Danielle de Paula Almeida de um suposto delito de falsa identidade praticado, em tese, por Alex Guedes dos Anjos e Nilton Costa Filho.<br>Extrai-se do Relatório da Autoridade Policial que:<br>" ..  existe uma disputa (inclusive com Ação Judicial) entre sócios do Vila do Carmo Esporte Clube que estão divididos em dois lados, basicamente. Os ora solicitantes (que representam Arinos Brasil Duarte Filho, Manoel Delvaux Castanon, Ridvadávia de Rezende, Flávio Marcos de Melo e José Francisco Almeida Lima) realizaram pleito eletivo para mandato do Vila do Carmo Esporte Clube, mas quando foram registrar Ata em Cartório da eleição do Conselho Deliberativo, tiveram como resposta do Cartório que já existia uma Ata registrada e outra eleição realizada pela outra ala do Clube".<br>Os solicitantes alegaram que Alex Guedes dos Anjos e Nilton Costa filho praticaram delito de falsa identidade ao registrarem uma ata em cartório de uma eleição, quando não teriam legitimação para tal ato, de acordo com o estatuto da Vila do Carmo Esporte Clube".<br>Em anexo nos autos "há vasta documentação pelas partes ouvidas: Ata da Assembleia Extraordinária que fora registrada em Cartório; cópia do Processo Judicial 5002944-83.2017.8.13.0056; cópia do Estatuto do Clube. Saliento que também há processo judicial no âmbito cível pretendendo Anulação da Assembleia (5003797-58.2018,8.13.0056) e consequentemente Anulação do registro da ata em Cartório":<br>Fora instaurado o presente TCO para colheita de provas sobre os fatos. Em uma análise preliminar, fica claro que há processos judiciais no âmbito cível tratando da matéria da legalidade ou não das Assembleias realizadas de acordo com o Estatuto do Clube, mas estes processos ainda não tiveram uma conclusão".<br>Entendo que fica muito prematuro, ainda sem um parecer definitivo das ações judiciais cíveis, dizer se houve ou não delito de falsa identidade.  .. <br>Nesta perspectiva, entendo que não há uma subsunção clara entre os fatos narrados neste expediente e o crime do art. 307 do CP." (sequencial 02).<br>Perante o juízo a quo, foi designada audiência de conciliação, a qual não foi realizada por ausência dos pacientes. Na ocasião, o il. Representante do Ministério Público requereu a remessa dos autos do Juizado Especial para a Justiça Criminal Comum, diante da complexidade dos fatos.<br>Distribuído o feito ao juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barbacena, a MM.ª Juíza determinou a juntada das certidões acerca da tramitação dos processos cíveis.<br>Instada a se manifestar, o Ministério Público requereu fosse aguardado o julgamento do recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça contra a decisão proferida no agravo interno e nos embargos de declaração manejados pelos pacientes. Eis o teor do parecer ministerial:<br> .. <br>"MM (a) Juiz (a),<br>Atento ao lançado às fls.185/194 e as certidões de fls.218/221, expõe e requer o Ministério Público:<br>Consoante se infere dos "espelhos" do SISCOM abaixo colacionados, foi interposto Recurso Especial nos autos 0000141-21.2019.8.13.0000, após r. acórdãos proferidos no agravo interno e no embargos de declaração mencionados na certidão de f1.218.<br>Nesta linha, a situação apontada às fls.183/184, ainda persiste.<br>Ante o exposto, por ora, requer o Ministério Público se aguarde a r. decisão a ser proferida no REsp acima referido."<br>Diante do parecer ministerial e não havendo a possibilidade de se avaliar sobre a eventual prática de algum crime por parte dos investigados enquanto não julgados, no Superior Tribunal de Justiça, os Recursos Especiais Cíveis que lá tramitam, a juíza a quo determinou a suspensão do trâmite do Inquérito Policial relativo ao presente mandamus:<br> .. VISTOS, ETC..;<br>CONSIDERANDO que necessário a decisão sobre questão de competência do Juízo Cível para o reconhecimento de infração penal;<br>CONSIDERANDO que não há por ora provas a serem colhidas de urgência;<br>CONSIDERANDO que as certidões de fls. 218/222 e o espelho juntado pelo Ministério Público indicam que em trâmite os processos cíveis para resolução da lide;<br>SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. Publique. Intimem-se."<br>Ora, não há falar-se em constrangimento ilegal pela simples instauração de procedimento investigatório, o qual, inclusive, encontra-se suspenso. O trancamento, da forma como requerido no presente mandamus, só é possível em casos da mais absurda e inquestionável ilegalidade, quando patente, insofismável, que a conduta do investigado sequer tangenciou a esfera do penalmente relevante.<br> .. <br>Insta registrar, como bem salientado pelo i. Procurador de Justiça às fl. 03 (sequencial 27) que ".. em sede de Habeas Corpus, não é possível a análise da conduta delituosa atribuída aos pacientes. Tudo isso é matéria de mérito, que reclama análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal."<br>A defesa não demonstrou, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, questão que demanda análise pormenorizada dos fatos e provas, o que é inviável naestreita via de recurso ordinário em habeas corpus.<br>Assim, a análise aprofundada dessas matérias ocorrerá no decorrer da investigação, ocasião apropriada para a verificação do conjunto fático-probatórios do caso.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE BICICLETA DE ALUGUEL POR APLICATIVO. INTENÇÃO DO ACUSADO EM DEVOLVER A BICICLETA APÓS O USO. FURTO DE USO E INSIGNIFICÂNCIA. PEDIDO QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência consolidada, somente é possível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.<br>Tal não ocorre no presente caso.<br>2. A tese defensiva de que o Agravante somente pretendia utilizar da bicicleta para ir até sua residência e depois restituí-la, da qual decorrem os pedidos de reconhecimento do furto de uso e da aplicação do princípio da insignificância - já que o dano ao patrimônio da vítima seria o valor correspondente ao aluguel, e não o valor da bicicleta em si - somente poderá ser acolhida ou rejeitada após a devida instrução processual.<br>3. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 125.261/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/5/2020.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.