DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FÁBIO SURJUS GOMES PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0039031-11.2020.8.16.0000)assim ementado (fl. 124):<br>HABEAS CORPUS - IMPUTAÇÃO DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA - DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - NÃO CONHECIMENTO - ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL, APENAS SENDO POSSÍVEL QUANDO SE PROVAR, INEQUIVOCAMENTE, A INOCÊNCIA DO ACUSADO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NA ESPÉCIE - MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA - ORDEM DENEGADA, NA PARTE CONHECIDA.<br>Dosembargos de declaração opostos se conheceu em parte e, nessa parte,foram rejeitados (fls. 164-169).<br>O recorrente foi denunciado como incurso noart. 168, § 1º,III, c/c o art. 69, ambos do Código Penal.<br>Alega impasse no tocante aos valores supostamente apropriados, o que inviabiliza adequada defesa.<br>Aduz ausência de indícios e provas, não havendo justa causa para o recebimento da denúncia.<br>Salienta que a decisão que recebeu e a que manteve a denúncia são genéricas, ressaltando que, em outro processo, que trata de fato idêntico, o Juízo singular acolheu a resposta à acusação de inexistência de elementos suficientes para a deflagração da ação penal.<br>Argumenta que,no presente caso, houve o legítimo pagamento à suposta vítima, não havendo crime a ser perseguido(fl. 192).<br>Assevera que a tese da acusação que aponta a consumação do crime no momento da aquisição da resé uma tentativa arbitrária e ilegal de forçar o enquadramento da conduta no tipo penal(fl. 193).<br>Sustenta que não há dolo e que os fatos narrados na denúncia não descrevem os elementos do tipo penal de apropriação indébita, concluindo que não se pode dizer que tenha cometido crime de apropriação indébita ao levantar o alvará(fl. 200).<br>Requer o imediato trancamento da Ação Penal n. 0016376-08.2017.8.16.0014. Subsidiariamente, pugna pela suspensão desse feito até o julgamento do Processo n. 00029211-28.2017.8.16.0014.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 361-364).<br>Em nova petição, o recorrente afirma que a vítima foi ouvida em juízo e que confirmou que receberacorretamente os valores devidos, postulando que seja determinada a rejeição da denúncia.<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus "quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 125.312/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020).<br>No caso, a defesa não demonstrou, de forma inequívoca, a ausência dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto não ficou comprovado, sem a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, defeito na denúncia apto a ensejar o trancamento da presente ação penal.<br>Veja-se excerto do voto proferido pelo relator do acórdão impugnado (fls. 125-127):<br>De plano, em que pese o impetrante adentre a uma discussão aprofundada acerca da autoria delitiva e da configuração típica do delito de apropriação indébita em comento (tecendo comentários em relação à natureza do delito e ao seu tratamento jurisprudencial), oportuno frisar que tal matéria, nos termos em que apresentada, não comporta apreciação na estreita via do habeas corpus, justamente porque exige exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, o que será realizado em momento oportuno, isto é, durante o processo de conhecimento. Aliás, qualquer pronunciamento desta Corte a respeito acarretaria insanável supressão de instância, já que não houve pronunciamento judicial, em definitivo, por parte do Juízo de origem.<br>Por outro lado, conforme se dessume do relatório, objetiva o impetrante o trancamento da ação penal, sustentando a ausência de justa causa para o seu processamento e a atipicidade da conduta imputada ao paciente.<br>Sobre o tema, convém esclarecer que, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, o trancamento da ação penal em decorrência da impetração da ordem de habeas corpus é medida excepcional, passível de ser concedido quando manifesta a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não restou cabalmente demonstrado.<br>Nesse sentido, cumpre esclarecer, por ora, que a peça acusatória oferecida à mov. 22.1 se revela de acordo com os ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo delineado os contornos da conduta ilícita imputada ao paciente, com elementos aptos a atestar os indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a tipicidade aparente dos fatos - já que apontou o modo como se dava, supostamente, a atuação da associação criminosa em comento ("Fato Antecedente", cf. mov. 22.1, fls. 03/05), bem como o contexto fático no qual o paciente, que é advogado, teria levantado judicialmente o valor pertencente ao suposto ofendido Rosimiro, seu cliente à época dos fatos, e dele, supostamente, se apropriado, indicando, ainda, ter havido o repasse dos valores à vítima em quantia inferior à devida (a saber, a monta de R$ 2.217,50, sendo devida aquantia de R$ 3.037,50).<br>Tal quadro impossibilita, a meu ver, o trancamento prematuro da ação penal, sendo prudente que se aguarde o desenrolar da instrução processual para uma melhor elucidação dos fatos, máxime após a oitiva da suposta vítima na continuação da audiência de instrução (agendada para o período compreendido entre os dias 05 e 09 de outubro - cf. mov. 1103.1) e a verificação, dentre outras questões atreladas ao caso, da regularidade da prestação de contas apresentada pelo paciente à mov.1.11/TJPR.<br>Oportuno transcrever, neste aspecto, trecho do bem lançado parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça:<br>"Segundo consta na denúncia, a vítima Rosimiro João da Silva Júnior, após sofrer acidente de trânsito em 22/05/13, outorgou procuração ao paciente Fábio Surjus Gomes Pereira, o qual ajuizou ação de cobrança do seguro DPVAT, que tramitou perante a 14ª Vara Cível da Comarca de São Paulo sob o nº1000474-23.2015.8.26.0100.<br>Após o regular processamento, houve o pagamento pela empresa seguradora no valor de R$ 3.645,00, montante levantado pelo paciente, tendo este repassado para Rosimiro João da Silva Júnior apenas parte desse valor, apropriando-se, em favor de todos os corréus, da quantia de R$ 3.037,50.<br>A narrativa acima encontra-se consubstanciada pelos documentos que instruem os autos de inquérito policial instaurado em face do paciente e demais corréus, especialmente o comprovante de resgate judicial (mov. 20.41, fl. 06 - autos nº0016376-08.2017.8.16.0014), realizado em 23/03/18, no valor de R$ 3.976,61, os quais corresponderiam ao valor depositado pela seguradora, acrescido de rendimentos.<br>Veja-se que conquanto a vítima não tenha sido ouvida na fase inquisitiva, pois não localizada, a autoridade policial entrou em contato com o paciente, tendo este confirmado que efetuou o levantamento em apreço, transferindo para Rosimiro João da Silva Júnior a importância de R$ 2.217,50, apresentando cópia de comprovante de transferência bancária, realizada em 09/04/18 (mov. 20.41, fls. 07/09 - autos nº0016376- 08.2017.8.16.0014).<br>Ocorre que, ainda que tenha o paciente apresentado cópia de comprovante de transferência bancária de parte do valor por ele levantado, este ainda é inferior ao total devido, sendo necessários maiores esclarecimentos.<br>Importante destacar que o trancamento da ação penal através da impetração da ordem de habeas corpus é medida excepcional, possível de ser concedido quando evidente a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que nitidamente não restou de pronto evidenciado." (mov. 16.1, fls.04/05) (destaquei)<br>Ademais, consigne-se inexistir qualquer prejuízo na continuidade da persecução penal (que, vale lembrar, foi judicializada no dia 30/11/2019 com o recebimento da denúncia, cuja confirmação, por sua vez, ocorreu há mais de três meses, em 14/04/2020), já que, se ao final não restar comprovada a ocorrência do delito, o paciente, que aguarda o deslinde processual em liberdade, será absolvido.<br>Não são necessárias provas robustas de autoria e materialidade para que o Ministério Público, titular da ação penal, dê início à persecução penal. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, "a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate" (RHC n. 133.974/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/10/2020).<br>As demais questões suscitadas pelo recorrente (atipicidade da conduta, natureza do crime, ausência de dolo) são questões que demandamanálise pormenorizada dos fatos e provas, inviável nesta estreita via de recurso ordinário em habeas corpus.<br>Assim, a análise aprofundada dessas matérias se dará no decorrer da instrução criminal, ocasião apropriada para verificação de todos os elementos fático-probatórios dos autos.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA APTA E MINUCIOSA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. NECESSÁRIA INCURSÃO FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes.<br>2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal, o que não se verifica na hipótese.<br>3. No caso em exame, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao ora recorrente, que, ao menos em análise perfunctória, concorreu para a morte da vítima.<br> .. <br>5. Como cediço, o habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, vedada, assim, dilação probatória para o deslinde da controvérsia. Destarte, a matéria deverá ser dirimida no âmbito da instrução criminal, oportunidade em que o magistrado poderá se debruçar sobre a prova produzida pelas partes, a fim de verificar a a suficiência de indícios da autoria dos delitos, a permitir a pronúncia dos acusados.<br>6. Mais aprofundada análise, a fim de elucidar o grau de contribuição da atitude do recorrente para a efetivação do óbito da vítima, deverá ser esmiuçada na instrução processual, ocasião adequada para o apreciação do arcabouço fático-probatório dos autos.A propósito, no caso, conforme consulta realizada ao sistema eletrônico do TJSP, o feito se encontra em fase instrutória, com audiência designada para data próxima.<br>7. Recurso em habeas corpus não provido.(RHC n. 116.308/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/9/2019.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.