DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor deRAPHAEL ZENON BARBOSA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo n. 0004969-82.2020.8.26.0026).<br>O Juízo da Vara deExecuçãoCriminalde Bauru(SP) determinou a realização deexame criminológicopara efeito de análise de progressão de regime do paciente. Impetradowrit na origem, foi negadoprovimento.<br>Aponta o impetrante constrangimento ilegal, uma vez que, cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo, o magistrado requereu a realização do exame sem fundamentação idônea, ferindo flagrantemente a Súmula n. 439 do STJ.<br>Alega que o pacientepossui atestado de bom comportamento carcerário e que o cometimento defaltas disciplinares já resultou em nova contagem de tempo para obtenção de benefícios, não podendo ser novamente valorada.<br>Ressalta que o exame técnico para progressão de regime não é mais obrigatório.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para cassar a decisão que determinou a realização do exame criminológico e que seja deferida a ordem para a progressão de regime pelo paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 65-66).<br>As informações foram prestadas às fls. 70-80.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpusou pelo seu indeferimento (fls. 85-88).<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se identificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo expôs o seguinte (fl. 62):<br>Por fim, considerado que o sentenciado cumpre pena por crime de roubo, é reincidente e ostenta faltas disciplinares graves em seu histórico prisional, "tais como apreensão de entorpecentes em sedex, desrespeito ao servidor e posse de celular" (fls. 24), afigura-se prudente a realização de exame criminológico antes de se deferir progressão de regime.<br>Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que a instância ordinária não reconheceu o preenchimento do requisito subjetivo, desenvolvendo fundamentos idôneos para obstar a progressão de regime do paciente sem a efetivação do exame criminológico.<br>Embora o art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 10.792/2003, não estabeleça a necessidade do exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime, é facultado ao magistrado determinarsua realização com base em elementos concretos do cumprimento da pena.<br>Assim, não háfalar em violação da Súmula n. 439 do STJ, que dispõe o seguinte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Nesse sentido, merecem destaque os julgados a seguir:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA VINCULANTE N. 26/STF E SÚMULA 439/STJ). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APENADO REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA E HISTÓRICO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A Lei n. 10.792/2003 alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/1984, retirando a obrigatoriedade do exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal, tendo este Superior Tribunal e o colendo Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento de ser possível a determinação do aludido exame, desde que em decisão devidamente fundamentada (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ).<br>2. Caso em que o exame criminológico foi determinado com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, consistentes no fato de o apenado ser reincidente em crime cometido com violência ou com grave ameaça à pessoa, e ostentar faltas disciplinares de natureza grave.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.921/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Na decisão atacada pelo presente recurso, tem-se que já foi devidamente explicada a impossibilidade de julgamento da progressão de regime, que aguarda a realização de exame criminológico, em supressão de instância, embora recomendada a celeridade na realização do referido exame pelo eg. Tribunal a quo.<br>III - Importante destacar que o eg. Tribunal de origem, inclusive, confirmou a necessidade do exame criminológico, com base na "gravidade concreta dos delitos cometidos, considerando, ainda, a reincidência, o histórico prisional conturbado, com a prática de faltas disciplinares durante o cumprimento da pena", destacados no bojo do v. acórdão vergastado.<br>IV - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. Reiterada a recomendação de celeridade ao eg. Tribunal de origem. (AgRg no HC n. 562.274/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/5/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.