DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fls. 11/12):<br>1-PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA REQUERIDA. PROCEDÊNCIA. TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO QUE INDEFERIU A PRISÃO PREVENTIVA DA REQUERIDA GISSELY RODRIGUES DA SILVA, NOS AUTOS DE Nº 0006397-71.2015.814.0006. MOSTRA-SE ADEQUADA A APLICAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR DE PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DA RECORRIDA GISSELY RODRIGUES DA SILVA, UMA VEZ QUE PRESENTE O REQUISITO ENSEJADOR DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 312 DO CPP. ASSEGURAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, UMA VEZ QUE A RECORRIDA ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 327, 328, 341 E 343, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Consta dos autos que apaciente teve sua prisão preventiva decreta nos autos do Recurso em Sentido Estrito e foi denunciada pela prática docrimedescritonoart. 155, caput,do Código Penal.<br>Sustenta, ainda, que a prisão preventiva não está devidamente fundamentadae que foi decretada pelo fato de está em lugar incerto ou não sabido.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para a expedição do contramandado de prisão.<br>Na origem, o processo n. 0006397-71.2015.814.0006 encontra-se na fase inicial, conforme informações processuais eletrônicas do site do Tribunal a quo consultadas em 5/2/2021.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu examein liminepelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Consta do decreto de prisão (fls. 16/21):<br>1-PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA REQUERIDA.<br>Consta nas razões do recurso que a Recorrida encontra-se sob Liberdade Provisória mediante pagamento de fiança arbitrada pelo Juízo Monocrático, sob a argumentação de que praticara delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, constando do furto de 25 (vinte e cinco) peças íntimas no interior da loja Yamada.<br>Recebida a denúncia pelo Juízo Monocrático este determinou a citação da Recorrida, porém como não fosse encontrada, a mesma foi citada através de edital, e mesmo assim não apresentou manifestação.<br>Nos termos do art. 366, do CPP, o Juízo Monocrático, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional (fl. 06).<br>Inconformado, o Recorrente, ingressou com pedido de revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva da Recorrida (fls. 07/08), o que foi negado pelo Juízo Monocrático (fl. 08-v).<br>A doutrina é cediça no sentido de que não se apresentando o investigado, que foi beneficiado pela fiança, à autoridade competente quando chamada para o ato do processo a que responde, sem evidenciar um argumento que justifique tal ato ou quando venha a cometer uma transgressão penal, rompe o compromisso firmado com a Justiça, razão pela qual há a quebra da fiança apresentada nos termos da lei.<br>Para tanto é bastante que se leia o disposto nos artigos 327, 328, 341 e 343, ambos do Código de Processo Penal, os quais transcrevo ipsi literis:<br> .. <br>Nucci, preleciona sobre a quebra de fiança:<br>Fácil localização: o afiançado deve manter-se em lugar de pronta e rápida localização pela autoridade. Assim, para que um ato processual ou procedimental se realize torna-se imperiosa a sua intimação, contando com a necessidade de uma eficaz localização. Se ele alterar sua residência, sem comunicar onde será encontrado, não haverá condições de se proceder à intimação, podendo prejudicar o andamento processual ou do inquérito (..) NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo penal comentado - 11. ed rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 2012. p. 689)<br> .. <br>Nos termos do art. 312, do CPP, a prisão preventiva será decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No presente caso, mostra-se presente o requisito ensejador da aplicação da medida constritiva, uma vez que a Requerida encontra-se em local incerto e não sabido, com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>Nucci, preleciona: (..) Não localização do acusado e ausência do distrito da culpa: se não é localizado pelo juízo o réu e não reside no lugar onde praticou a infração penal, torna-se motivo mais que suficiente para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal(..) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado - 11 ed. ver., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 668)<br>Posto isso, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público, conheço do presente recurso e, no mérito, dou provimento à pretensão recursal, a fim de declarar a invalidade da decisão que indeferiu a prisão preventiva da Recorrida, procedendo, por consequência, o pedido requestado nos autos de nº 0006397-71.2015.814.0006 decretando a Prisão Preventiva da Recorrida, GISSELY RODRIGUES DA SILVA, brasileira, nascida em 04 de abril de 1993, filha de Gabriela Rodrigues da Silva, residente e domiciliada na Rua Mirandinha, Passagem Maranhão, nº 511, bairro da Sacramenta, Belém/PA, atualmente em local incerto e não sabido, por infringência ao disposto no art. 155, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sob a fundamentação da aplicação da lei penal, uma vez que a mesma encontra-se atualmente em local incerto e não sabido.<br>Serve a presente decisão como Mandado de Prisão Preventiva.<br>Como se vê, além de se tratar de delito cuja pena máxima não é superior à 4 anos (art. 155, caput, do CP), nos termos do art. 313, I, do CPP,a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantir aaplicação da lei penal, tendo em vista queNo presente caso, mostra-se presente o requisito ensejador da aplicação da medida constritiva, uma vez que a Requerida encontra-se em local incerto e não sabido, com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não sercabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ouda não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos quejustifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 312do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC 123.409/MT - 6ª T. -unânime -Rel. Min.RogérioSchietti Cruz -DJe 23/06/2020; HC 553.265/MG- 6ª T. - unânime - Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro - DJe 18/05/2020;AgRg no RHC 124.293/PE - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da<br>Fonseca - DJe 30/04/2020.<br>Cito, ainda, o seguinte precedente:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICODE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DODELITO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MERA CONJECTURA. DROGA APREENDIDA.REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃOINIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente nãoapresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar,tendo-se valido da possível existência de processo em desfavor do pacienteem outro Estado da Federação - circunstância que não se confirmou nosautos - e à inexistência de endereço certo ou profissão definida -elementos que não são suficientes para gerar a presunção de fuga.<br>4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejamgarantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamentevaloradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medidaconstritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que opaciente foi flagrado em posse de 18 invólucros de maconha (60,3g) e 20 decocaína (11,7g). Precedentes.<br>5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, paradeterminar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelaresdiversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código deProcesso Penal.<br>(HC 525.244/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)<br>Assim, não se apontou qualquer elemento do caso concreto para justificar aprisão, limitando-se a afirmar que o pacientenão teria sido encontrado no endereçoinformado além de não comparecido aos autos para a apresentação da resposta à acusação, evidenciando a ausência de fundamentos parao decreto prisional.<br>Ante o exposto, defiro liminarmente ohabeas corpuspara a soltura dapaciente GISSELY RODRIGUES DA SILVA, o que não impede nova e fundamentada decisão denecessária medida cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisãoprocessual.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.