DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpuscom pedido de liminarinterposto porEZEQUIAS DA SILVA GONÇALVEScontra acórdão doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo(HC n. 2122313-31.2020.8.26.0000).<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que possa responder ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, para que seja revogada a prisão preventiva mediante aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme informações do Tribunal de origem (Ação Penal n. 1500591-95.2018.8.26.060) às fls. 327-381, verifica-se que, em 27/10/2020, foi expedido alvará de soltura em favor do recorrente com a concessão de liberdade provisória e a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Assim, estefeito perdeu o objeto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.