DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LANA CRISTINA DA COSTA E OUTROS em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 486):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LITISPENDÊNCIA INOCORRÊNCIA - QÜINQÜÊNIO BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTOS INTEGRAIS, SALVO VANTAGENS EVENTUAIS.<br>1. Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com tríplice identidade, de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2o, CPC). Inocorrência de litispendência em relação a um dos autores. Processo extinto, sem resolução de mérito. Inadmissibilidade. Extinção afastada.<br>2. O adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o padrão do cargo, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Inteligência do art. 129 CE.<br>3. Acessórios da condenação. Crédito oriundo de relação jurídica não-tributária. Tema 810 (1o STF. Juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Atualização monetária com base no IPCA-E. Sentença reformada, em parte. Reexame necessário, considerado interposto, e recurso fazendário desprovidos. Recurso dos autores provido, em parte.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, conforme acórdão juntado às e-STJ fls. 538/540.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, os agravantes alegam:<br>a) violação ao art. 85, § 11, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem deveria ter arbitrado honorários recursais, pois foi negado provimento ao apelo fazendário, e tanto a sentença quanto o acórdão de apelação foram proferidos na vigência do CPC/2015, incidindo o Enunciado Administrativo nº 7 desta Corte Superior. Sustentam que "A disposição legal é impositiva, e portanto, independente do "trabalho adicional", se pouco ou muito, como houve labor dos patronos do recorrente com interposição de recurso de apelação e apresentação de contrarrazões, devem ser majorados os honorários arbitrados em seu favor. Apesar da r. sentença ter estipulado que a verba de sucumbência será fixada na fase de execução, pois se trata de condenação ilíquida, ainda assim seria necessário o v. aresto explicitar se foram deferidos ou não os honorários recursais, o que entretanto, não ocorreu" (e-STJ fl. 523);<br>b) dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao deixar de arbitrar os honorários recursais, teria divergido do entendimento firmado por esta Corte Superior quando do julgamento do AREsp nº 1.045.817/MS, segundo o qual são devidos honorários recursais quando negado provimento ao recurso da parte contrária.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial aduzindo que o arbitramento dos honorários baseia-se na análise dos fatos e provas, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. Ademais, quanto ao dissídio, a Corte Estadual entendeu que os agravantes não teriam demonstrado, de forma adequada, a suposta divergência.<br>Nas razões do agravo, os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Contraminuta ao agravo apresentada às e-STJ fls. 621/627.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Preenchidos os pressupostos recursais do agravo e tendo os agravantes impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem entendeu que não seria cabível a fixação dos honorários recursais por ser a sentença ilíquida, tendo o d. Juízo de primeiro grau postergado o arbitramento da verba honorária de sucumbência para a fase de liquidação da sentença. Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão dos embargos de declaração (e-STJ fl. 540):<br>Conforme expressamente consignado na r. decisão apelada (fls. 454), não sendo líquida a sentença, a condenação da ré em honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC, daí porque não há falar em fixação de honorários recursais.<br>Há, é verdade, confronto entre o que ficou decidido no acórdão e a tese sustentada pelos embargantes, que não foi aceita pela E. Turma Julgadora. Mas aí, forçoso é convir, o inconformismo manifestado reveste-se de nítido caráter infringente ao julgado e como tal não comporta apreciação em sede de embargos de declaração<br> .. <br>Referido fundamento, contudo, não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal Superior:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. ANÁLISE CURRICULAR. FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PREVISTO NO EDITAL. PREJUÍZO NA LISURA DO PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULAS N. 282, 283 E 356 DO STF; 5 E 7 DO STJ.<br>1. O art. 41 da Lei n. 8.666/1993 não foi examinado pela Corte de origem, o que caracteriza a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A Corte de origem entendeu que " ..  houve uma indubitável falha a prejudicar lisura do procedimento, levando em consideração que o edital de abertura, em obediência aos princípios da publicidade e isonomia, deveria ter previsto a abertura dos envelopes em sessão pública, aberta a todos os interessados, onde pudessem fiscalizar a eliminação dos candidatos que eventualmente não trouxeram os documentos exigidos pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo".<br>3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que o candidato ao certame deixou de entregar todos os documentos descritos no edital, como sustentado nesse recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Constata-se que o recorrente deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, os fundamentos da Corte de origem no sentido de que houve "falha a prejudicar lisura do procedimento" e que o "princípio da publicidade restou vulnerado, visto que, sem qualquer fiscalização, os envelopes foram abertos", o que, por si só, mantém incólume o acórdão recorrido. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1755889/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019)<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES SUMULARES N. 283 e 284 DO STF. NULIDADE DA CDA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - O fundamento referente à questão da não ocorrência da prescrição, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai o óbice das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>II - Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastado a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>III - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp 1269281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DE DEPENDENTE COMPROVADA PELA PERÍCIA MÉDICA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 431-A DO CPC. NULIDADE RELATIVA DE ATO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido.<br>3. Ademais, ainda que superado tal óbice, a Corte local consignou que "descuidou-se o Procurador do Estado que a Secretaria de Planejamento e Gestão, através do ofício nº 0211/2013-COPEM, dirigido ao Juiz da causa, indicou o perito Arao Zvi Plicacekos, para a realizar a perícia, cuja realização deveria ser agendada, por telefone, junto à Coordenadoria de Perícia Médica - através do telefone (..) e assim foi feito" (fls. 166-167, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1773141/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018)<br>No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais.<br>No presente caso, os agravantes não transcreveram os trechos do acórdão recorrido, limitando-se a transcreverem trechos do acórdão paradigma. Assim, deixaram de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado mencionado, mediante a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados.<br>Ademais, os agravantes não indicaram, de forma clara e específica, qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente entre os Tribunais.<br>Logo, não há como conhecer do recurso especial pelo dissídio. Nesse diapasão os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO E CONTRATOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a declaração de nulidade de procedimento administrativo que resultou na dispensa de licitação para fins de aquisição de "kits" de DNA, bem como o ressarcimento dos cofres públicos. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.<br>II - De fato verifica-se a ocorrência de omissão quanto à análise da divergência jurisprudencial apresentada em recurso especial pela parte ora embargante, omissão esta a qual passa a ser sanada.<br>III - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto e, principalmente, não indicou qual o dispositivo legal violado, em que houve interpretação divergente, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.<br>IV - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo diapasão, confiram-se: REsp n. 1.656.510/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017 e AgInt no AREsp n. 940.174/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017.<br>V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AREsp 1134409/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. Devidamente impugnada a motivação para negativa de seguimento ao Recurso Especial, conhece-se do Agravo para examinar o apelo nobre.<br>2. Controverte-se acórdão que extinguiu Execução Fiscal por reputar nulo o título executivo (CDA), na medida em que o crédito de natureza não tributária (multa administrativa) possui previsão legal em dispositivo reputado inconstitucional por dois motivos: a) indevida delegação de competência para o exequente fixar e majorar o valor das anuidades; e b) não recepção do art. 1º da Lei 5.724/1971 pela CF/1988.<br>3. Na hipótese concreta não se mostra viável o conhecimento do Recurso Especial, sendo inaplicáveis os precedentes do STJ a respeito do tema, pois o acórdão hostilizado não solucionou a lide com base na exegese da legislação federal, mas sim de sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988.<br>4. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor (fl. 86, e-STJ): "(..) o decisum recorrido enfrentou a questão relativa à sanção pecuniária do conselho profissional estabelecida no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 e, ainda, considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme decidido na ADI nº 1.425, e salientou que o Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE nº 237.965..".<br>5. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp 1578318/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.