DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO FERNANDO DOS SANTOS DIASem que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HCn. 2223711-21.2020.8.26.0000).<br>O paciente foi preso em flagrante, em razão da suposta prática dodelitodescritonoart. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida, de ofício, em preventiva em 16/9/2020.<br>Nowritimpetrado na origem, o Tribunala quomanteve a segregação cautelar. Registrouausência de ilegalidade por dispensada audiência de custódia. No que concerne à conversão de ofício, ressaltouque o Ministério Público, "no segundo dia subsequente ao decreto supra, concordou com a conversão para a prisão preventiva, de modo que fica prejudicado o reclamo do paciente" (fl. 150).<br>Quanto à pandemia da covid-19, concluiunão haver dados concretos a revelar algum foco nas penitenciárias paulistas, de modo que, por ora, tal argumento não seriasuficiente para, por si só, autorizar a concessão da liberdade provisória.<br>Por fim, destacou estar a decisão devidamente fundamentada.<br>Nas razões do presentewrit, a defesa sustenta que inexistem motivos para a custódia do paciente. Aduz que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e que o paciente não é perigoso para a sociedade. Destaca a não realização da audiência de custódia e a conversãoex officioda prisão em flagrante em preventiva, ou seja, semaudiência de custódia e sem a oitiva do MP e da defesa. Ressalta o entendimento firmado pela Quinta Turma do STJno julgamento do HC n. 590.039/GO.<br>Ao final, destaca a Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>O pedido de liminar foi deferido às fls. 161-162.<br>Informações prestadas às fls. 168-171 e 173-193.<br>O Ministério Público Federal manifestou-sepelo não conhecimento do writ, mas pela concessãoda ordem de ofício (fls. 197-205).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. <br>Na hipótese, o pleito formulado no presentewrité dotado de plausibilidade jurídica, circunstância que autoriza a atuação ex officio.<br>Em relação à atuação de ofício do Juízo de primeiro grau, com as alterações dos arts. 282, § 4º, e 311 do CPP pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), que entrou em vigor em 23/1/2020, não pode mais o juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva com fundamento no art. 310, II, do CPP, sendo indispensável para tanto o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou representação da autoridade policial. <br>Esse foi o entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro Ribeiro Dantas), julgado em 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STF no HC n. 188.888/MG (relator Ministro Celso de Mello), julgado em 6/10/2020. <br>Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, em 16/9/2020 - data posterior à da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 -, converteu o flagrante em preventiva em desfavor do paciente, nos seguintes termos (fls. 101-102):<br>Decide-se sem a audiência de custódia em virtude do trabalho presencial reduzido nas atividades forenses, e sem oitiva do Ministério Público e da Defesa, prestigiando a igualdade de tratamento entre as partes, haja vista a impossibilidade de que ambos se manifestem antes do decurso do prazo de 24 horas.<br> .. <br>Ante o exposto converto o flagrante em prisão preventiva.<br>O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva tão somente com base emcomunicação da prisão em flagrante pela autoridade policial, sem a representação anterior e formal pela prisão preventiva, agindo de ofício.<br>Consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "tornou-se inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP" (HC n. 186.421-MC/SC, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/10/2020, destaquei), o que não ocorreu no caso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para anular a conversão do flagrante em prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade, ressalvadas a possibilidade de nova decretação da prisãoou a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, desde que precedidas de requerimento, ou aindaa hipótese de estar cumprindo pena por outro processo ou de haver contra ele mandado de prisão cautelar. <br>Comunique-se com urgência ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem.  <br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.