DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de RODOLFO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 0058158-48.2020.8.19.0000).<br>O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventivade ofíciopelo Juízo de primeiro grau (fls. 36-38)por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A Corte a quo manteve a custódia preventiva, pois entendeu que estavam preenchidos os requisitos autorizadores da medida extrema. Na mesma oportunidade, ressaltou a incompatibilidade da aplicação da prisão domiciliar ante a evidente periculosidade dopaciente.<br>A defesa sustenta a tese de impossibilidade deconversãoda prisão em flagrante empreventivade ofício, sem requerimento do Ministério Público. Argumenta que a decretação da prisão preventiva carece de fundamentação;que não estão preenchidos os requisitos da custódia cautelar; que é nula a prisãopor ausência de audiência de custódia, pela não apresentação do custodiado, pela presença de indícios de tortura e porviolação do sistema acusatório. Alega que o paciente é primário e tembons antecedentes.<br>Requer a revogação da prisão preventiva dopaciente ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).<br>Defende a observância da Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>O pedido de liminar foi deferido às fls. 232-233.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro apresentou informações àsfls. 86-91.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela concessão da ordem(fl. 99).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. <br>Na hipótese, o pleito formulado no presente writ é dotado de plausibilidade jurídica, circunstância que autoriza a atuação ex officio.<br>Preliminarmente, no que diz respeito à alegada prática de tortura pelos policiais, a questão não foi enfrentada pela instância de origem, também não foram opostos embargos de declaração paraprovocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2018). Portanto, neste ponto, owritnão merece conhecimento.  <br>Com as alterações dos arts. 282, § 4º, e 311 do CPP pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), que entrou em vigor em 23/1/2020, não pode mais o juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva com fundamento no art. 310, II, do CPP, sendo indispensável para tanto o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou representação da autoridade policial. <br>Esse foi o entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro Ribeiro Dantas), julgado em 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STF no HC n. 188.888/MG (relator Ministro Celso de Mello), julgado em 6/10/2020. <br>Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, em 22/8/2020 - data posterior à da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 -, converteu o flagrante em preventiva nos seguintes termos (fls. 36-37):<br>Considerando que a hipótese é de análise acerca de eventual conversão da prisão em flagrante, já reconhecida legal, em prisão preventiva, à luz do disposto no artigo 310 do CPP, em seu inciso II, imperiosa a análise acerca da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do referido ordenamento, justificadores da manutenção da custódia.<br>Pela análise dos autos, a materialidade delitiva está evidenciada diante do laudo prévio da droga de fls. 10/11 (02 gramas de cloridrato de cocaína), bem como existem indícios suficientes de autoria, considerando-se os depoimentos prestados em sede policial. Desta forma, presente o fumus comissi delicti.<br>Não há nos autos qualquer documento apto a comprovar ocupação lícita e residência fixa, sendo, portanto, prematura sua soltura, nada impedindo sua reapreciação em momento posterior, nos moldes do artigo 316 da Lei de Regência, sobretudo pelo Juízo natural. Ademais, observo que o indiciado, embora supostamente primário, possui histórico criminal pela prática, em tese, de crime de furto e porte ilegal de arma, consoante relatório de vida pregressa (fl. 32).<br>Observo, ainda, que o tráfico de drogas tem pena privativa de liberdade que varia entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos, estando presente o requisito objetivo previsto no art. 313, I do CPP.<br>Descabe a fixação de fiança nos exatos termos do art. 323, II do CPP.<br>As medidas cautelares diversas da prisão e previstas no artigo 319 do CPP se revelam insuficientes, no momento, uma vez que, malgrado a ausência de FAC, o indiciado confessou informalmente aos policias que o material entorpecente apreendido destinava-se ao tráfico. Ademais a forma de acondicionamento, a apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie em notas diversas são típicas de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Assim, evidenciado periculum libertatis, diante do perigo concreto de reiteração da conduta, com violação à ordem jurídica, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Em que pese a Recomendação 62 do CNJ, no específico caso dos autos, o autor é pessoa jovem e não faz parte, a priori, do grupo de risco, conforme relatório de identificação de fatores de risco para Covid-19 (fls. 33/34), devendo a Secretaria de Segurança indagar a existência de alguma doença pré-existente e adotar os protocolos de saúde das autoridades sanitárias para seu ingresso em estabelecimento prisional. Repita-se que, a forma de acondicionamento, a apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie em notas diversas, recomendam a segregação do acusado com vistas a manutenção da ordem pública, principalmente neste momento de insegurança social causada pela pandemia.<br>A própria natureza da droga apreendida, bem como o seu acondicionamento, ou seja, 02 gramas de cocaína, acondicionadas em 4 pequenas embalagens plásticas, já sugerem que se trata de substância destinada ao tráfico.<br>Por fim, o indiciado não preenche os requisitos necessários para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos termos do art. 318 do CPP.<br>Assim, de modo a garantir a instrução criminal, ainda a iniciar-se, a aplicação da Lei Penal, bem como a ordem pública, de eventuais novas investidas delitivas do indiciado, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no artigo 310, II uma vez que presentes os pressupostos no artigo 312 do mesmo diploma legal.<br>Como se observa no trecho acima, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva sem representação anterior e formal da autoridade policial ou pedido do Ministério Públicopara aprisão preventiva, agindo de ofício.<br>Consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "tornou-se inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP" (HC n. 186.421-MC/SC, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/10/2020, destaquei), o que não ocorreu no caso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente  habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, paraanular a conversão do flagrante em prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade, ressalvadas apossibilidadede nova decretação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, desde que precedidas de requerimento, ou ainda a hipótese de estar cumprindo pena por outro processo ou de haver contra elemandado de prisão cautelar. <br>Publique-se. Intimem-se.