DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial da FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 522/523):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS COM HABITUALIDADE. NATUREZA.<br>MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Ao julgar o RE 565.160/SC, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/1973 (Repercussão Geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998  inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federar (Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 22/08/2017).<br>2. No referido julgado ficou consignado que a natureza das verbas em discussão é infraconstitucional, razão pela qual deve ser mantido o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Em consonância com a decisão proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no citado Recurso Extraordinário a colenda Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação jurisprudencial: "Extrai-se dos votos emanados no referido paradigma o entendimento de que a discussão acerca da natureza jurídica da verba - in casu, o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado -, se remuneratória ou indenizatória, não possui repercussão geral, por ser de índole infraconstitucional." (Aglnt no RE no Aglnt no REsp 1536082/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 01/08/2018, DJe 07/08/2018).<br>4. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, sobre o terço constitucional de férias e sobre o aviso prévio indenizado, mas reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidadee o salário-paternidade (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014).<br>5. Não sendo exigível a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, também não é possível a cobrança da referida contribuição sobre o décimo terceiro salário proporcional a tal verba. Nesse sentido: AMS 0028956- 85.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.1079 de 13/02/2015 e AMS 0003073-41.2012.4.01.3800/MG, Rel.<br>Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p. 671 de 30/05/2014.<br>6. Sobre os valores relativos às horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, cumpre destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 (Recursos Repetitivos), decidiu pelo reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas, entendendo que: "Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se st.deitam à incidência de contribuição previdenciária  ..  Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008". (REsp 135.828-1/SP, Rel. Min.<br>HERMAN BENJAMIM, 1a Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014).<br>7. "Quanto ao adicional de transferência, a Segunda Turma do STJ vinha adotando entendimento de que o referido adicional teria natureza indenizatória. Contudo, recentemente, passou aquela c. Turma a entender que a citada verba possui natureza salarial" (REsp 1217238/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011).<br>8. Em juízo de adequação, fica mantido o acórdão que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da impetrante.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em suas razões, a FAZENDA NACIONAL sustenta que o não reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado viola os arts. 22, I, e 28, I, §§ 7º e 9º, da Lei n. 8.212/1991.<br>Passo a decidir.<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado 3 do Plenário do STJ).<br>Feita essa consideração, cumpre observar que a jurisprudência firmada na Primeira Seção sedimentou a orientação de que, "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária"(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.379.550/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015).<br>Ainda, nesse sentido, vide AgRg no REsp 1.569.576/RN, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016; REsp 1.531.412/PE, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015; AgRg no AREsp 744.933/RN, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 13/10/2015.<br>Assim, reconheço a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.<br>Publique-se. Intimem-se.