DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido liminar impetrado em favor de HELVER ARTURO ARANDINA CHAVEZ apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpusn. 2258406-98.2020.8.26.0000).<br>Os autos dão conta de que o paciente foi preso em flagrante pela suposta pratica do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (furto duplamente qualificado), isso, porque, segundo narra a denúncia (e-STJ fl. 13):<br> .. no dia 27 de outubro de 2020, por volta das 16 horas e 20 minutos, na rua Duque de Caxias, nº 1478, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Pirassununga/SP, HELVER ARTURO ARANDINA CHAVEZ (qualificado nos autos - fls. 05, 07/09 e 11; fotografia - fl. 10), mediante rompimento de obstáculo e concurso de duas ou mais pessoas, com identidade de propósitos com dois indivíduos, até o momento não identificados, subtraíram em proveito comum, dois notebooks de marcas e modelos diversos, quais sejam, i) notebook, marca Samsung, modelo Book X30, Intel Core I5, nº NP550XCJKF1BR, cor prata, ii) notebook, marca Lenovo, modelo Ideapad S145, INTEL CORE I5 - 8265U; bens avaliados em um total de R$ 7.798,00 (sete mil, setecentos e noventa e oito Reais), de propriedade e mantidos expostos à venda no interior do estabelecimento comercial "Lojas Casas Bahia" (boletim de ocorrência nº 880/2020 - fls. 17/20 e auto de avaliação - fl. 48/49).<br>Ao ser comunicado da prisão emflagrante, o Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Pirassununga/SP converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 61/63).<br>Irresignada, a defesa impetrouhabeas corpusno Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 82):<br>FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade.Existência de prova da materialidade da infração e de indícios veementes de autoria.Circunstâncias do delito que demonstram a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Prisão decretada por decisão suficientemente fundamentada. Medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, que são inadequadas e insuficientes. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.<br>No presentewrit, a defesaalega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que não há fundamentos idôneos para justificar a sua decretação, bem como aponta a possibilidade de que sejam estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sustenta, ainda, que a possibilidade de fixação de regime diverso do fechado reforça a desproporcionalidade da prisão, uma vez que, ao final da instrução processual, provavelmente, o paciente será condenado a cumprir pena em regime menos gravoso.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventivamediante a sua substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 3/11).<br>O pedido liminar foi por mim indeferido (e-STJ fls. 90/92).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 98/113 e 116/130).<br>Parecer ministerial pelo não conhecimento dowrite, se conhecido, pela denegação (e-STJ fls. 132/134).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de origem, foi prolatada sentença em 12/1/2021, nos autos da Ação penal n.1501186-73.2020.8.26.0457, objeto do presente writ, para condenar o paciente, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e3mesesde reclusão de reclusão, no regime aberto,substituída por prestação de serviços à comunidade, em local a ser designado pelo Juízo da Execução pelo mesmo prazo, aplicada ainda a proibição de frequentar bares e assemelhados durante o período de cumprimento. Foi, ainda,expedido o competentealvará de soltura em favor do réu.<br>Dessarte, é patente que a presente impetração visando a revogação da custódia cautelar do paciente está prejudicada, haja vista a perda superveniente de objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente do seu objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.