DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS BELEM DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 0005579-55.2017.8.07.0003).<br>A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial de e-STJ fls. 562/568, in verbis (e-STJ fls. 562/563):<br>Cuidam os autos de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS BELEM DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que deu provimento ao recurso de apelação do Parquet e deu parcial provimento ao apelo do ora paciente, acórdão esse cuja ementa vai abaixo transcrita:<br> .. <br>A insurgência da impetrante se limita à valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena do paciente, sob o argumento de que "não foi apontada qualquer circunstância concreta que demonstrasse a maior reprovabilidade da conduta pelo uso da arma branca a justificar o aumento da pena-base" (fls. 6).<br>Requer, com base nisso, seja afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime e redimensionada a pena-base do paciente.<br>O Parquet opinou pela concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É certo que "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem" (HC 436.314/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018)" (AgRg no HC n. 508.346/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT, DO CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI N. 13.654/2018. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO USO DE ARMA BRANCA (FACA) NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE ESTIPULADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM SUPORTE TAMBÉM NA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas hipóteses, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 476.385/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/12/2018).<br>2. Com a revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal - CP pela Lei n. 13.654/18, o Juízo da Execução Penal pode considerar o emprego de arma branca na primeira fase da dosimetria da pena e deslocar o concurso de pessoas para a terceira, desde que não seja agravada a situação do sentenciado (HC n. 544.130/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2020).<br>3. Ainda que o recurso seja exclusivo da defesa é possível que o Tribunal passe a considerar o emprego de arma branca como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese, em que a pena final se restou inalterada (HC n. 489.528/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019) - (AgRg no REsp n. 1.821.125/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/12/2019).<br>5. Na hipótese sob análise, a pena basilar do agravado já havia sido fixada acima do mínimo legal ante a constatação de maus antecedentes, in verbis: no tocante aos antecedentes, verifico que ele possui uma CAC extensa (fls. 93/94), o que demonstra sua conduta desvirtuada e voltada para o crime.<br>6. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que, na primeira fase da dosimetria, valore negativamente o uso da arma branca pelo agravado. (AgRg no REsp 1848012/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020, grifei.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O delito em análise foi praticado com o emprego de arma branca, situação, de fato, não mais abrangida como majorante do crime de roubo, uma vez que a Lei n. 13.654/2018 revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP.<br>3. Tendo em vista a abolitio criminis, promovida pela referida lei, e em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, era mesmo de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se, na terceira fase, a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP.<br>4. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o emprego de arma branca, "embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem." (HC 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018).<br>5. Mesmo em recurso exclusivo da defesa é possível que o Tribunal passe a considerar o emprego de arma branca como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure ofensa ao princípio da reformatio in pejus, "desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu." (HC 462.160/RJ, minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 13/11/2018).<br>6. No caso, não houve aumento da reprimenda originalmente imposta tampouco falta de justificativa para o reconhecimento da maior reprovabilidade da conduta na primeira fase, tendo sido mantida a correta classificação dos fatos delituosos.<br>7. Writ não conhecido. (HC 525.783/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019, grifei.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.