DECISÃO<br>Cuida-se de recurso extraordinário interposto por FELIPE CASTRO SARAIVA contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 1.114):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Enquanto a decisão de admissibilidade do recurso especial assentou os óbices da Súmula n. 7/STJ, da impossibilidade de alegar violação a enunciado sumular e da não demonstração, por meio de cotejo analítico, da similitude fática entre o acórdão recorrido e a ementa colacionada, no agravo a defesa impugnou apenas a Súmula n. 7/STJ.<br>2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Nas razões do extraordinário, além de repercussão geral, a parte recorrente alega "ofensa à Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (fl. 1.134).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.148-1.150).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O presente recurso não comporta seguimento.<br>Compulsando os autos, observa-se que o acórdão do STJmanteve entendimento monocrático que negou conhecimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial(fls. 1.080-1.081):<br>De plano, verifica-se que a irresignação não merece prosperar.<br>Isso porque, conforme asseverado no decisum impugnado, do cotejo entre a decisão que não admitiu o recurso especial e as razões do respectivo agravo, verifica-se que a insurgência esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica de todos fundamentos adotados para a não admissão do recurso especial.<br>Com efeito, a decisão de admissibilidade assentou: a) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); b) impossibilidade de alegar violação a enunciado sumular; e c) ausência de demonstração, por meio de cotejo analítico, da similitude fática entre a decisão recorrida e a ementa colacionada.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a defesa deixou de refutar especificamente os óbices relativos à impossibilidade de alegar violação a enunciado sumular e à ausência de demonstração, por meio de cotejo analítico, da similitude fática entre a decisão recorrida e a ementa colacionada.<br>Oportuno deixar assente que a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção.<br>Por conseguinte, era mesmo de rigor a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil afirma que do agravo que deixa de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão que pretendia desconstituir não se pode conhecer. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça traz idêntica previsão no art. 253, inciso I.<br>Assim, verifica-se que o acórdão em destaque se firmou unicamente na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal.<br>E, neste contexto, o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema 181/STF).<br>A propósito, a ementa do julgado paradigma:<br>PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.<br>Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.(RE n. 598.365 RG, relatorMinistro Ayres Britto, publicado em 26/3/2010.)<br>A título de reforço, confira-se:<br>O Tribunal de origem, ao não conhecer de agravo regimental, aplicou a Súmula 284/STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão discutida (RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto), relativa ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional. (ARE 848.548 ED, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 7/5/2015.)<br>Discussão acerca do regular preenchimento de pressupostos e requisitos processuais de recurso especial eleitoral, ao qual o TSE negou seguimento (por força da Súmula 284/STF). Ausência de repercussão geral. Matéria infraconstitucional. RE-RG 598.365. (ARE 766.359 ED, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado em 25/11/2013.)<br>Ademais, já está consagrado pela Corte Suprema que a alegada violação dos princípios da ampla defesa e do contraditórionão apresentarepercussão geral.<br>A ementa do acórdão paradigma ostenta o seguinte teor:<br>Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG, relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 1º/8/2013.)<br>No mesmo sentido:<br>1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, relatorMinistroGilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/2013). (ARE 1294458 AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicado em 4/2/2021.)<br>1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral acerca da controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). (ARE 1282034 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 27/10/2020.)<br>Portanto, por ausência de repercussão geral sobre a matéria, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.